ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia envolve a validade de procuração com assinatura digital emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil e a obrigatoriedade de procuração específica para o feito.<br>3. O Tribunal de origem manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a assinatura digital apresentada não atendia aos requisitos legais e que a parte autora não demonstrou dificuldade na obtenção do documento exigido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital de procuração emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil é válida para fins processuais e se a exigência de procuração específica configura formalismo excessivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento aplicado pelo Tribunal estadual impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciano Fernandes Dantas contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 105, § 1º e 425, IV, do Código de Processo Civil; 5º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assim como divergência jurisprudencial.<br>Aponta que: "os dispositivos se referem à matéria aqui elencada, qual seja a validade da assinatura digital contida na procuração, bem como a falta de previsão legal imputando a obrigatoriedade de procuração específica" (e-STJ fl. 361).<br>Argumenta que: "sob o prisma do artigo 5º, § 1º e § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), ao regular o exercício da profissão, não excepciona em momento algum, em qualquer âmbito de atuação, em extensão ou profundidade, a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, tendo a prerrogativa de atuar até mesmo sem procuração em casos excepcionais" (e-STJ fl. 364).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Foi juntada certidão nos autos, na qual consta que não foi intimado o agravado para responder agravo em recurso(s) especial/extraordinário, tendo em vista ausência de representante legal nos autos (e-STJ fl. 397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia envolve a validade de procuração com assinatura digital emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil e a obrigatoriedade de procuração específica para o feito.<br>3. O Tribunal de origem manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a assinatura digital apresentada não atendia aos requisitos legais e que a parte autora não demonstrou dificuldade na obtenção do documento exigido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital de procuração emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil é válida para fins processuais e se a exigência de procuração específica configura formalismo excessivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento aplicado pelo Tribunal estadual impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 353-356 e-STJ):<br> .. .<br>2.- Sem razão a apelante.<br>O juízo singular proferiu a decisão de fls. 58/61 determinando a juntada de novo instrumento de mandato, específico para o presente feito, sob pena de extinção. Verifica-se que foi reiterada a oportunidade ao autor para a regularização da procuração por meio das decisões de fls. 83/87, fls. 112/114 e fls. 136/137.<br>A determinação não foi cumprida inteiramente pela parte autora, sendo o processo extinto sem conhecimento do mérito. Foi juntado novo instrumento de procuração (fls. 118/126) com o mesmo vício apresentado anteriormente. A assinatura digital da Zapsign, assim como o da AASP, não consta na lista de autoridades certificadoras (AC) credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.<br>Sobre o tema, a Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, in verbis:<br>"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. .. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: .. III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica"<br>A cautela do juízo a quo está bem fundamentada e o autor não demonstrou que o documento exigido era de difícil obtenção, devendo a sentença ser mantida.<br>Destaque-se a Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, tem emitido diversos comunicados incentivando boas práticas para enfrentamento de ações estereotipadas, tais como o presente feito.<br>Nesse sentido, o Comunicado CG Nº 02/2017 recomenda processar com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar."<br>Mais especificamente, durante o curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça, foram aprovados enunciados que devem pautar a atuação do magistrado quando ficar se tratar de demandas massificadas, dentre eles:<br>4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.<br>5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.<br>Confira-se a jurisprudência nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação à decisão que determina a regularização da representação processual. 2. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Afastada. A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc. II, alínea "a"). Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Matéria de interesse público, que é pressuposto processual. 3. PROCURAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. Cabimento. Exigência justificada em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça (CPC/15, art. 139, III). 4. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2234283-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024)<br>"INSTRUMENTO DE MANDATO - Juntada de procuração em termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade específica ou aquele a ser demandado - Inadmissibilidade - Atendimento à Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 - Determinação de apresentação específica para a finalidade a que se presta não se confunde com exigência de reconhecimento de firma ou de autenticação de cópia, ao que se destina a prerrogativa de declarar a autenticidade inerente ao Advogado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2291719-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023)<br>"AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito Recurso do autor Insurgência Impossibilidade Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo para apresentar procuração específica ao presente feito, com menção ao número da ação, o objeto específico e para qual ato estão sendo passados os poderes e sua respectiva extensão Inteligência do artigo 654, §1º do CPC Juízo que observou as cautelas necessárias conforme Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Juiz, como condutor do processo, obteve como medida de cautela, a determinação para a devida regularização processual, convergente com as boas práticas recomendadas pela Corregedoria Geral de Justiça a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado - Diligência não cumprida Infringência ao artigo 77, IV do NCPC Extinção do processo que deve ser mantida Precedentes desta E. Câmara e desta E. Corte - Ausência de majoração da verba honorária sucumbencial, pelo artigo 85, §11 do NCPC, uma vez que não houve fixação de aludida verba pela r. decisão singular - Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1003181-86.2022.8.26.0077; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022)<br>Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ratifico a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos, aliados aos agora lançados.<br>Nesse contexto, observo que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, concluiu que: "A determinação não foi cumprida inteiramente pela parte autora, sendo o processo extinto sem conhecimento do mérito. Foi juntado novo instrumento de procuração (fls. 118/126) com o mesmo vício apresentado anteriormente. A assinatura digital da Zapsign, assim como o da AASP, não consta na lista de autoridades certificadoras (AC) credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. (..). A cautela do juízo a quo está bem fundamentada e o autor não demonstrou que o documento exigido era de difícil obtenção, devendo a sentença ser mantida." (e-STJ fls. 353-354).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, ocorre que tal fundamento relacionado à aplicação do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, não foi impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado , diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi devidamente impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>A nte o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.<br>É o voto.