ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, TAMPOUCO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de complementação do preparo recursal, referente às custas judiciais locais previstas na Lei Estadual nº 5.672/92.<br>2. A parte agravante alegou que o pagamento das custas federais, realizado via sistema GRU-STJ, seria suficiente para a admissibilidade do recurso especial, sustentando que a Resolução 2/2017 do STJ prevaleceria sobre a legislação estadual.<br>3. A decisão recorrida considerou que a ausência de recolhimento das custas locais, mesmo após intimação para regularização, implica deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas judiciais locais, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial, mesmo diante do pagamento das custas federais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O preparo recursal, incluindo o recolhimento das custas locais, é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso especial, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de complementação do preparo, após intimação, implica deserção do recurso, sendo desnecessária nova intimação ou intimação pessoal, quando o advogado constituído foi regularmente intimado.<br>7. A Resolução 2/2017 do STJ não afasta a exigência de recolhimento das custas locais previstas em legislação estadual, que devem ser observadas para o processamento do recurso especial perante o Tribunal de origem.<br>8. No caso concreto, o recorrente foi intimado para complementar o preparo recursal, mas não efetuou o recolhimento das custas locais, limitando-se a alegar que o pagamento realizado via GRU-STJ seria suficiente, o que não afasta a exigência legal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustentou que, ao interpor o recurso especial, efetuou o pagamento do preparo recursal, conforme comprovante juntado aos autos, entendendo que tal pagamento seria suficiente para a admissibilidade do recurso.<br>Argumentou que, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência do preparo não acarreta automaticamente a deserção, sendo necessária a intimação para complementação do valor, a qual, segundo o recorrente, foi realizada apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico, e não pessoalmente, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defendeu, ainda, que a ausência de intimação pessoal para suprir eventual insuficiência do preparo viola o princípio da primazia do mérito, da cooperação processual e o direito de acesso à jurisdição, destacando que agiu de boa-fé ao recolher expressivas custas recursais. Requereu, ao final, o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial e determinado seu regular processamento, com a apreciação das questões nele suscitadas.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, TAMPOUCO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de complementação do preparo recursal, referente às custas judiciais locais previstas na Lei Estadual nº 5.672/92.<br>2. A parte agravante alegou que o pagamento das custas federais, realizado via sistema GRU-STJ, seria suficiente para a admissibilidade do recurso especial, sustentando que a Resolução 2/2017 do STJ prevaleceria sobre a legislação estadual.<br>3. A decisão recorrida considerou que a ausência de recolhimento das custas locais, mesmo após intimação para regularização, implica deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas judiciais locais, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial, mesmo diante do pagamento das custas federais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O preparo recursal, incluindo o recolhimento das custas locais, é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso especial, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de complementação do preparo, após intimação, implica deserção do recurso, sendo desnecessária nova intimação ou intimação pessoal, quando o advogado constituído foi regularmente intimado.<br>7. A Resolução 2/2017 do STJ não afasta a exigência de recolhimento das custas locais previstas em legislação estadual, que devem ser observadas para o processamento do recurso especial perante o Tribunal de origem.<br>8. No caso concreto, o recorrente foi intimado para complementar o preparo recursal, mas não efetuou o recolhimento das custas locais, limitando-se a alegar que o pagamento realizado via GRU-STJ seria suficiente, o que não afasta a exigência legal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Antes de se proceder ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial, fora determinado ao recorrente a complementação do preparo recursal, por ter sido ,constatada a ausência de recolhimento das custas do Tribunal de Justiça da Paraíba todavia, o insurgente não o fez, alegando ser necessário, exclusivamente, o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes estabelecidos na Resolução 2/2017 do STJ, o que já fora feito quando da interposição do apelo nobre. Sem razão o recorrente. recolher, , oNo ato da interposição do recurso especial deve-se também emolumento local . previsto na Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992 É de se destacar que a cobrança das custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de preparo previsto em ato normativo local, o qual deve ser observado para que seja procedido o prévio juízo de admissibilidade do recurso excepcional por esta instância. Sendo assim, o recorrente ao deixar de efetuar o pagamento d judiciário paraibano infringiu a regra insculpida, apesar de devidamente intimado para fazê-lo, no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 . Por esta razão, deve ser decretada a deserção do recurso, nos termos da exegese do Superior Tribunal de Justiça, litteris:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO . INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp n. 2.368.458/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 24/5/2024.)"<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE . SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃONO PREPARO. DESERÇÃO AGRAVADA.<br>(..)<br>2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. (..)<br>4. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.415.154/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)"<br>Ante o exposto, INADMITO O RECURSO ESPECIAL.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No presente caso, o recorrente foi intimado para complementar o preparo recursal, mediante o recolhimento das custas judiciais previstas na Lei Estadual nº 5.672/92, que disciplina o regime de custas judiciais no âmbito do Estado da Paraíba. O despacho determinou expressamente que, além das custas recolhidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), via sistema GRU, seria necessário o pagamento das custas locais, conforme o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e o ato normativo estadual aplicável.<br>Em resposta, o recorrente sustentou que o pagamento do preparo deveria ser realizado exclusivamente pelo sistema GRU do STJ, nos termos da Resolução 2/2017 do STJ, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do STJ. Alegou que, tendo efetuado o pagamento das custas federais, não seria exigível o recolhimento das custas estaduais, previstas na Lei Estadual nº 5.672/92, defendendo que a Resolução do STJ prevaleceria sobre a legislação local.<br>A análise dos autos indica que o Tribunal de Justiça de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo, inclusive das custas locais, implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade, e sua insuficiência, não suprida após regular intimação, acarreta a deserção, conforme reiteradas decisões do STJ (AgInt no AREsp 1039993/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)<br>. No caso dos autos, restou comprovado que o recorrente, mesmo após ser intimado, deixou de efetuar o recolhimento das custas judiciais previstas na Lei Estadual nº 5.672/92, limitando-se a alegar que o pagamento realizado via GRU-STJ seria suficiente. Tal conduta não afasta a exigência legal do recolhimento das custas locais, que constitui requisito indispensável para o processamento do recurso especial perante o Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo tribunal de origem, sob pena de deserção.<br>2. O recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.176/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.<br>1. A existência de vício no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem<br>3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS LOCAIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Se, após intimada, a parte não recolheu a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.788.574/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>De igual modo, está consolidado o entendimento de que o descumprimento da intimação para regularização não exige nova cientificação quanto ao preparo:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO PREPARO. CUMPRIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE. DIFERENÇA DE POUCA MONTA QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO APTO A RELEVAR A PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não é cabível nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior determinação realizada com base no art. 1.007 do CPC/2015.<br>2. O fato de a diferença ser de pequena monta não autoriza uma segunda intimação para complementação do preparo, pois o erro da parte no cálculo da atualização monetária está longe de se enquadrar no justo impedimento previsto no artigo 1.007, § 6º, CPC.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.806.821/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS ILEGÍVEL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, ainsuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do referido preceito legal.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante prazo para regularização do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, limitou-se ele a juntar cópia, desta feita legível, do comprovante de recolhimento de custas, sem, contudo, realizar a complementação do referido preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, como havia sido determinado no despacho de fl. 497.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021<br>Por fim, também é pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de intimação pessoal, para regularizar o preparo, em havendo pessoas advogadas com procuração nos autos, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu doagravo em recurso especial com fundamento na deserção, por falta de comprovação do pagamento do preparo do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A falta de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ.<br>4. Não há falar em intimação pessoal para a regularização do preparo quando o advogado constituído foi regularmente intimado para sanar o vício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.191/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após regular intimação para sanar o vício, acarreta a deserção do recurso especial, conforme a Súmula 187 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a ausência de comprovação do preparo implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.<br>4. A intimação pessoal da parte não é necessária quando o advogado constituído foi regularmente intimado para sanar o vício.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.124/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Portanto, todas as razões de insurgência esbarram na vedação da referida Súmula 83, na medida em que afrontam consolidada jurisprudência sobre os temas.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.