ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU OBJETIVO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por seguradora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como de divergência jurisprudencial quanto à imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC permite o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de fundamentação específica quanto à omissão, obscuridade ou contradição do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente pode ser aplicada quando houver má-fé ou objetivo protelatório da parte. Precedentes.<br>5. Inexistente má-fé ou objetivo protelatório, mas a mera argumentação do Tribunal de origem de que, opostos embargos, não se observou qualquer vício, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU OBJETIVO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por seguradora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como de divergência jurisprudencial quanto à imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC permite o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de fundamentação específica quanto à omissão, obscuridade ou contradição do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente pode ser aplicada quando houver má-fé ou objetivo protelatório da parte. Precedentes.<br>5. Inexistente má-fé ou objetivo protelatório, mas a mera argumentação do Tribunal de origem de que, opostos embargos, não se observou qualquer vício, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e impugnou os óbices da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial merece parcial conhecimento. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 189-190):<br>"ALLIANZ SEGUROS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 5º, LIV e LV, da Carta Magna; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à "impossibilidade de fixar multa na hipótese que a parte se utiliza do seu direito de recorrer" (evento 79, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>De imediato, a suposta contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88 não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, ressalta-se que "É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.800.828/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-9-2023).<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, devido à fundamentação deficiente. Observa-se que a parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação ao mencionado dispositivo legal, sem desenvolver argumentos que demonstrem especificamente a suposta irregularidade.<br>Sobre o assunto, orienta o Superior Tribunal de Justiça:<br>Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. (AgInt no AR Esp n. 2.240.995/MG, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 16-10-2023).<br>Quanto à arguição de ofensa e divergência interpretativa em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso não é passível de admissão pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional, consoante se retira do excerto acima transcrito.<br>Destaco do voto (evento 70, RELVOTO1):<br>Na espécie, os embargos de declaração não merecem provimento, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da embargante quanto ao seu resultado.<br> .. <br>Ademais, compulsando os autos, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto à conclusão de que "o recurso de Agravo de Instrumento visa o reexame de decisões interlocutórias e não a análise de novas matérias ou documentos que porventura sejam aventados ou juntados na peça recursal ou após a decisão recorrida nos autos de origem, limitando-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada no momento em que proferida" e por isso não conheceu de parte dos argumentos/pleitos recursais.<br>À vista disso, devidamente fundamentado o acórdão embargado, não se observa a ocorrência da contradição alegada. O único propósito da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão recorrida, procedimento este inviável em sede de embargos declaratórios.<br>Ressalto, ainda, que a contradição, que se constitui em vício interno do julgado, entre sua fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação e entre capítulos, não deve ser reconhecida quando o fundamento da decisão está em perfeita harmonia com a sua conclusão.<br>É o que está firmado, inclusive, na Súmula 56 do Órgão Especial desta Corte, a saber: "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".<br>No presente caso, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o qual não conheceu de parte dos argumentos recursais - voltados ao reconhecimento da alegada impossibilidade de cumprimento da liminar pela agravante/embargante, que deveria ter sido direcionada à outra corré -, uma vez que a matéria não foi objeto da decisão agravada e, na parte conhecida, manteve o decisum porque não se verificou nenhum desacerto.<br>Enfim, se a insurgente não concorda com a interpretação do julgado, entendendo pela ocorrência de erro de julgamento, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para tanto.<br> .. <br>Considerando que não há vício de contradição, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado.<br>Ante exposto, voto no sentido de: a) conhecer dos Embargos de Declaração e rejeita-los; b) aplicar às Embargantes multa timbrada no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Grifei).<br>Cito julgado da colenda Corte Superior:<br> ..  O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AR Esp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10-6-2024).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 79, RECESPEC1.<br>Intimem-se."<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações apresentadas ao Tribunal de origem, sem, contudo, indicar de forma clara como o Tribunal de origem vilipendiou art. 1.022 do CPC/15.<br>De outro lado, no que tange à tese de negativa de vigência ao §2º do art. 1.026 do CPC, o recurso merece provimento.<br>A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que é necessária a verificação de má-fé e objetivo protelatório para a aplicação da multa do mencionado dispositivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 938/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de execução de cláusula contratual penal c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938).<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a condenação à devolução em dobro do que fora cobrado indevidamente exige a comprovação de má-fé. Precedentes.<br>7. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ. Precedentes.<br>8. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedentes.<br>9. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.209.684/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifos acrescidos).<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.<br>Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé.<br>(AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifos acrescidos).<br>No caso, o Tribunal de origem aplicou a multa tão somente com o seguinte argumento: "Considerando que não há vício de contradição, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado" (e-STJ fl. 134).<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão decidiu contrariamente à jurisprudência pacífica desta Corte. Não houve qualquer afirmação sobre má-fé ou objetivo protelatório da agravante, o que impõe o afastamento da multa aplicada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento tão somente para afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois o recurso é proveniente de agravo de instrumento na origem.<br>É o voto.