ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ e porque as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão recorrido e a possibilidade de análise das violações apontadas a partir das premissas factuais incontroversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissões ou obscuridades que configurassem negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido reconheceu que as publicações foram tendenciosas e que não houve publicação acerca da absolvição do processo administrativo para reconhecer excessos e abuso do direito à liberdade de imprensa.<br>7. Apesar de a parte agravante colacionar trechos fáticos do acórdão recorrido para comprovar a inexistência de abuso de direito, persiste a necessidade de reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com o fundamento de que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão e de incidência da Súmula nº 7/STJ porque não é função do recurso especial rever as particularidade de cada litígio.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, porque as violações podem ser examinadas a partir das premissas factuais incontroversas delineadas no acórdão recorrido e efetivamente estão presentes duas omissões e duas obscuridades.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ e porque as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão recorrido e a possibilidade de análise das violações apontadas a partir das premissas factuais incontroversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissões ou obscuridades que configurassem negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido reconheceu que as publicações foram tendenciosas e que não houve publicação acerca da absolvição do processo administrativo para reconhecer excessos e abuso do direito à liberdade de imprensa.<br>7. Apesar de a parte agravante colacionar trechos fáticos do acórdão recorrido para comprovar a inexistência de abuso de direito, persiste a necessidade de reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÉNCIA - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA E IMAGEM - INOCORRÉNCIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS AUSENTES. Não resta configurado o cerceamento de defesa se a prova pedida pela parte era dispensável ao julgamento do feito. O pedido feito pelo autor não está fundamentado na Lei de Imprensa, mas sim compõe a pretensão de reparação pelo dano moral e o direito de resposta. A Carta Magna contrapõe á liberdade de imprensa direitos de iguais valores consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações. A matéria veiculada em jornal e direcionada à parte autora não caracteriza ofensa à sua honra, imagem e dignidade, razão pela qual não deve haver reparação civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.13.003671-01001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13 1 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 2710712017, publicação da súmula em 0410812017).<br>Embargos de declaração opostos pelo recorrido acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos:<br>Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E REFORMO O ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. Custas pelo embargado. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais).<br>Embargos de declaração opostos pela parte recorrente rejeitados.<br>Nas razões interpositivas, a parte recorrente aponta violação à legislação federal asseverando, iniciaimente, a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a existência de omissões e obscuridades não sanadas por meio dos embargos de declaração.<br>Na sequência, alega, em síntese, cerceamento de defesa e requer a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.<br>Pretende, assim, a reforma do acórdão.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões.<br>Inviável, contudo, o seguimento do apelo.<br>Como já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não calha o argumento de prestação jurisdicional ausente ou defeituosa, nem de fundamentação deficiente, quando o acórdão mostra-se suficientemente motivado, dando à controvérsia uma solução por meio da qual o direito que entende aplicável à hipótese é aplicado, mesmo que isso contrarie a pretensão e os argumentos da parte. Noutras palavras, não acolher a tese do litigante não é faltar com o dever de conhecer e decidir motivadamente.<br>Verifica-se, no presente caso, que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicionai.<br>E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (Aglnt no AREsp 16251 06/RS, Rei. Mm. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 0310812020).<br>Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/iS quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. (Aglnt no AREsp 169329/SP, Rei. Mm. LUIS FELIPE SALOMAO, DJe 0710612021).<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/201 5, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (REsp 18501 68/PB, ReI. Mm. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2510612020).<br>No que remanesce, a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais  vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.<br>Para hipóteses como esta, editou-se a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito:<br>Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. (Agint no REsp n. 1.954.279/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 201312023, DJe de 241312023).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>No tocante à Súmula nº 7 desta Corte Superior, a parte agravante possui um ônus que implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie.<br>No caso, a parte agravante trouxe diversos trechos do acórdão recorrido na busca de delinear um quadro fático que comprovasse a inexistência de abuso de direito de informar. Contudo, o acórdão recorrido embasou a condenação em danos morais no fato de que as publicações foram tendenciosas e que não houve qualquer publicação acerca da absolvição no âmbito do processo administrativo. A re visão dessa conclusão alcançada pelo acórdão recorrido exige a revisão de fatos e provas, uma vez que seria necessário reapreciar as notícias publicadas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.