ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por Cecília Duarte Paiva, José Manoel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. As partes insurgem-se contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que tratou de controvérsias contratuais envolvendo arras e comissão de corretagem. Os agravantes alegam que as matérias versadas seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos das decisões que inadmitiram seus recursos especiais; (ii) estabelecer se, nas hipóteses dos autos, é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais, de fatos e provas, e asseguram a conformidade jurisprudencial da decisão recorrida com o entendimento do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme dispõem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que o agravante deve rebater todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, os agravantes apresentaram alegações genéricas, limitando-se a sustentar a natureza exclusivamente jurídica das matérias, sem impugnar, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa contratual, à restituição de arras e à responsabilidade do corretor demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Mantida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.<br>8. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos óbices sumulares, impõe-se o não conhecimento dos agravos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais de Cecília Duarte Paiva, José Manoel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas.<br>Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão assim ementado (fls. 272-273):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES. CARACTERIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INAPLICABILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS ARRAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCUMBÊNCIA DE QUEM CONTRATA OS SERVIÇOS DO CORRETOR. OBRIGAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão de Contrato Imobiliário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para declarar rescindido o contrato, por culpa concorrente dos contratantes, determinando que a parte promovida devolva aos promoventes o valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais), referente ao pagamento das arras, com dedução do valor pago ao corretor, com atualização monetária pelo INPC, desde a data de seu desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, julgando improcedente a reconvenção.<br>2. O cerne da controvérsia consiste em examinar a responsabilidade civil contratual das partes em virtude da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>3. Atento ao esboço fático e à análise do acervo probatório carreado aos autos, a solução do conflito está associada à interpretação conferida aos contratos bilaterais, com enfoque nas obrigações assumidas pelas partes e no desdobramento das circunstâncias inseridas ao contexto da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, à luz das disposições legais que tratam da formação e da interpretação do negócio jurídico.<br>4. Dessa forma, com a assinatura do contrato, formalizado em 19 de janeiro de 2017, os promitentes compradores efetivaram o pagamento das arras conforme o estipulado, o que demonstra, por conseguinte, a anuência dos polos contratantes com relação ao ajuste negocial, inclusive no que diz respeito às concessões livremente assumidas pelos promitentes compradores, ao convencionarem prazos com a finalidade de permitir que a promitente vendedora regularizasse determinada pendência no registro imobiliário, e, empós, dar continuidade ao procedimento de transferência do bem.<br>5. Isto é, no ato da assinatura do contrato (19 de janeiro de 2017), conforme admitido pelos próprios autores, ora apelantes, estes tinham plena ciência de que lhes fora entregue uma cópia desatualizada da matrícula do imóvel, ainda contendo averbação de constituição de propriedade fiduciária em nome da promitente vendedora. A despeito disso, os compradores aceitaram os termos do contrato, permitindo a continuidade do negócio até que fosse resolvida a pendência no registro de imóveis, a fim de possibilitar o financiamento bancário do valor remanescente da compra então realizada.<br>6. De nada adiante invocar as cláusulas do contrato, tomando-as como redação estática e de interpretação irrestrita, para dissuadir a constatação de que houve, de fato, um acordo mútuo entre os contratantes a respeito da continuidade do negócio, ainda que pendente o gravame no registro imobiliário, configurando uma espécie de aceitação tácita dos compradores, em consonância ao que preceitua os artigos do Código Civil<br>7. Com base no exposto, se, por um lado, os promitentes compradores não podem se valer do gravame imobiliário como fator de rescisão do contrato de compra e venda, por outro, a promitente vendedora mostrou-se negligente em concretizar a baixa no registro de alienação fiduciária a tempo - ou antes de disponibilizar o imóvel à venda -, de modo a evitar transtornos no processo de transferência do bem imóvel, caracterizando, portanto, a culpa concorrente das partes pelo desfazimento do negócio.<br>8. Assim, havendo culpa recíproca pela rescisão do contato de promessa de compra e venda, impõe-se determinar o retorno das partes ao status quo ante, sem incidência de quaisquer ônus contratuais, tampouco indenização por danos materiais e / ou morais, mediante restituição integral e imediata das arras.<br>9. A respeito de quem tem o dever de pagar a remuneração do corretor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que referida incumbência cabe, em última análise, aquele que efetivamente contratou seus serviços.<br>10. Na espécie, conforme indicado no item 13 do instrumento particular de compra e venda, consignou-se, expressamente, que o pagamento dos honorários da venda e intermediação imobiliária seria pago pelo(a) promitente vendedor(a), consubstanciado no contrato específico de corretagem juntado aos autos. Assim, a remuneração estabelecida no ajuste, qual seja R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), deve ser suportada pela promitente vendedora, conforme interpretação dada aos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.<br>11. Em decorrência disso, mostra-se indevida a restituição das arras com dedução do valor corresponde ao valor da corretagem, já que tal remuneração, conforme dito, consiste em atribuição da parte que contratou os serviços do corretor, ou seja, da promitente vendedora.<br>12. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, que foram rejeitados, com a seguinte ementa (fls. 424-433):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA RECÍPROCA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCUMBÊNCIA DE QUEM CONTRATA OS SERVIÇOS DO CORRETOR. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os recursos especiais foram inadmitidos com base nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, sob o fundamento de que a análise das alegações das recorrentes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, além de estar em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.<br>Na petição de agravo, Cecília Duarte Paiva alega que o recurso especial reúne condições de admissibilidade, devendo ser regularmente processado, pois não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica dos fatos. Sustenta, ainda, que a questão da responsabilidade do corretor e da vedação ao enriquecimento sem causa é exclusivamente de direito.<br>José Manoel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas, em sua petição de agravo, sustentam que a questão da aplicação do artigo 418 do Código Civil, para fins de devolução em dobro das arras, é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada Cecília Duarte Paiva apresentou contraminuta aos agravos interpostos por José Manoel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas, requerendo o não provimento dos recursos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por Cecília Duarte Paiva, José Manoel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. As partes insurgem-se contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que tratou de controvérsias contratuais envolvendo arras e comissão de corretagem. Os agravantes alegam que as matérias versadas seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos das decisões que inadmitiram seus recursos especiais; (ii) estabelecer se, nas hipóteses dos autos, é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais, de fatos e provas, e asseguram a conformidade jurisprudencial da decisão recorrida com o entendimento do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme dispõem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que o agravante deve rebater todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, os agravantes apresentaram alegações genéricas, limitando-se a sustentar a natureza exclusivamente jurídica das matérias, sem impugnar, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa contratual, à restituição de arras e à responsabilidade do corretor demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Mantida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.<br>8. Diante da ausência de impugnação específica e da manutenção dos óbices sumulares, impõe-se o não conhecimento dos agravos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravos em recurso especial não conhecidos. <br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ MANOEL DE SOUZA COSTA E ADRIANA MARIA BEZERRA DE FREITAS.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial da recorrente assim dispôs (e-STJ fls. 454-463):<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Manuel de Souza Costa e Adriana Maria Bezerra de Freitas, insurgindo-se contra acórdão (às fls. 272-288 e o integrativo 424-433  Embargos de Declaração ), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado.<br>O recorrente fundamenta sua insurgência no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.<br>Em suas razões (às fls. 373-385), a parte recorrente acusa contrariedade aos arts. 483 e 927, do CC, pugnando pelo pagamento em dobro das arras contratuais, haja vista que a parte promovida (promitente vendedora) concorreu, exclusivamente, para a dissolução antecipada do contrato.<br>Contrarrazões às fls. 445/450<br>É o relatório. Decido. DECIDO.<br>Preparo dispensado, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 76/77).<br>Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).<br>Conforme relatado, o recorrente acusou que o acórdão violou aos arts. 483 e 927, do CC. Desta feita, sustenta que faz jus ao recebimento de arras contratuais em dobro, haja vista a culpa exclusiva da promitente vendedora.<br>Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático-probatório dos autos, assim assentou às fls. 272/273:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA DOSCONTRATANTES. CARACTERIZADA. RETORNO DASPARTES AO STATUS QUO ANTE. INAPLICABILIDADEDOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃOINTEGRAL E IMEDIATA DAS ARRAS. DANOSMATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. COMISSÃODE CORRETAGEM. INCUMBÊNCIA DE QUEMCONTRATA OS SERVIÇOS DO CORRETOR. OBRIGAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão de Contrato Imobiliário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para declarar rescindido o contrato, por culpa concorrente dos contratantes, determinando que a parte promovida devolva aos promoventes o valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais), referente ao pagamento das arras, com dedução do valor pago ao corretor, com atualização monetária pelo INPC, desde a data de seu desembolso, e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, desde a citação, julgando improcedente a reconvenção. 2. O cerne da controvérsia consiste em examinar a responsabilidade civil contratual das partes em virtude da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Atento ao esboço fático e à análise do acervo probatório carreado aos autos, a solução do conflito está associada à interpretação conferida aos contratos bilaterais, com enfoque nas obrigações assumidas pelas partes e no desdobramento das circunstâncias inseridas ao contexto da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, à luz das disposições legais que tratam da formação e da interpretação do negócio jurídico. 4. Dessa forma, com a assinatura do contrato, formalizado em 19 de janeiro de 2017, os promitentes compradores efetivaram o pagamento das arras conforme o estipulado, o que demonstra, por conseguinte, a anuência dos polos contratantes com relação ao ajuste negocial, inclusive no que diz respeito às concessões livremente assumidas pelos promitentes compradores, ao convencionarem prazos com a finalidade de permitir que a promitente vendedora regularizasse determinada pendência no registro imobiliário, e, empós, dar continuidade ao procedimento de transferência do bem. 5. Isto é, no ato da assinatura do contrato (19 de janeiro de 2017), conforme admitido pelos próprios autores, ora apelantes, estes tinham plena ciência de que lhes fora entregue uma cópia desatualizada da matrícula do imóvel, ainda contendo averbação de constituição de propriedade fiduciária em nome da promitente vendedora. A despeito disso, os compradores aceitaram os termos do contrato, permitindo a continuidade do negócio até que fosse resolvida a pendência no registro de imóveis, a fim de possibilitar o financiamento bancário do valor remanescente da compra então realizada. 6. De nada adiante invocar as cláusulas do contrato, tomando-as como redação estática e de interpretação irrestrita, para dissuadir a constatação de que houve, de fato, um acordo mútuo entre os contratantes a respeito da continuidade do negócio, ainda que pendente o gravame no registro imobiliário, configurando uma espécie de aceitação tácita dos compradores, em consonância ao que preceitua os artigos do Código Civil 7. Com base no exposto, se, por um lado, os promitentes compradores não podem se valer do gravame imobiliário como fator de rescisão do contrato de compra e venda, por outro, a promitente vendedora mostrou-se negligente em concretizar a baixa no registro de alienação fiduciária a tempo - ou antes de disponibilizar o imóvel à venda -, de modo a evitar transtornos no processo de transferência do bem imóvel, caracterizando, portanto, a culpa concorrente das partes pelo desfazimento do negócio. 8. Assim, havendo culpa recíproca pela rescisão do contato de promessa de compra e venda, impõe-se determinar o retorno das partes ao status quo ante, sem incidência de quaisquer ônus contratuais, tampouco indenização por danos materiais e / ou morais, mediante restituição integral e imediata das arras. 9. A respeito de quem tem o dever de pagar a remuneração do corretor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que referida incumbência cabe, em última análise, aquele que efetivamente contratou seus serviços. 10. Na espécie, conforme indicado no item 13 do instrumento particular de compra e venda, consignou-se, expressamente, que o pagamento dos honorários da venda e intermediação imobiliária seria pago pelo(a) promitente vendedor(a), consubstanciado no contrato específico de corretagem juntado aos autos. Assim, a remuneração estabelecida no ajuste, qual seja R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), deve ser suportada pela promitente vendedora, conforme interpretação dada aos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil. 11. Em decorrência disso, mostra-se indevida a restituição das arras com dedução do valor corresponde ao valor da corretagem, já que tal remuneração, conforme dito, consiste em atribuição da parte que contratou os serviços do corretor, ou seja, da promitente vendedora. 12. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.<br>Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso.<br>Com efeito, cumpre asseverar que a decisão Colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, vez que a Corte Cidadã firmou entendimento de que, nos casos de dissolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa concorrente dos contratantes, haverá restituição de arras na forma simples.<br>Nesse sentido colho o seguinte precedente:<br>EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.301 - RJ (2014/0154730-6) RELATOR : MINISTRO MOURARIBEIRO EMBARGANTE : DÉA APARECIDA LOPESADVOGADOS : MELILLO DINIS DO NASCIMENTO- DF013096 PEDRO WEHRS DO VALE FERNANDES EOUTRO (S) - RJ124385 EMBARGADO : PAULO SANTOSMESSINA ADVOGADO : LEILA OLIVEIRA DE SEIXAS EOUTRO (S) - RJ130698 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DONCPC. COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO DOCONTRATO. ENFRENTAMENTO DA OMISSÃOAPONTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUERECONHECEU, COM BASE NO CONJUNTOPROBATÓRIO DOS AUTOS, QUE O NEGÓCIO NÃO SECONCRETIZOU POR CONCORRÊNCIA DE AMBAS ASPARTES. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSONÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS. DECISÃO PAULO SANTOS MESSINA(PAULO) propôs ação de resolução contratual cumulado comdevolução de arras contra DÉA APARECIDA LOPES (DÉA), visando o distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário vendedor. O juízo de piso julgou a ação improcedente pela prescrição, nos termos do art. 269, I e IV, do CPC/73 (e-STJ, fls. 112/114). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por PAULO e julgou prejudicado o apelo de DÉA, em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. COMPRAEVENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COMPEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRASPENITENCIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASENA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. CONCORRÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PARA A NÃOCONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃOSIMPLES DAS ARRAS. 1. Rejeição da prejudicial de prescrição acolhida na sentença. Com efeito, não há que se cogitar da incidência do prazo trienal específico do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois a pretensão de restituição de valores pagos em razão de desfazimento de negócio jurídico submete-se ao prazo prescricional geral decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, considerando que desde o início do cômputo do prazo, em 2008, até sua interrupção pelo comparecimento espontâneo da ré nos autos, em 2012, decorreram apenas quatro anos, não se operou a prescrição da pretensão autoral. 3. Quanto ao mérito, tratando-se de arras penitenciais (art. 420 do Código Civil), conforme previsão contratual, a retenção do sinal pago ou a devolução emdobro depende da aferição de quem deu azo ao desfazimento do negócio. 4. No caso, depreende-se que o negócio jurídico não se perfectibilizou por culpa de ambas as partes, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução das arras pela ré, todavia, na forma simples, uma vez que tanto o quanto a ré concorreram para o fato.  . Diante do exposto, ACOLHOos embargos de declaração para esclarecer a omissão existente na decisão embargada, com termos acima propostos. Advirto que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do NCPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de maio de 2018. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1499301 RJ 2014/0154730-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 09/05/2018). (g.n).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 226.947 - RJ (2012/0185087-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIODE NORONHA AGRAVANTE : RENATO DE SOUZAMARTINS ADVOGADO : SÉRGIO MURILO HERRERA SIMÕES E OUTRO (S) AGRAVADO : RAFAEL FARIAS EOUTRO ADVOGADO : MARCO AURÉLIO ARRUDA DEOLIVEIRA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO DE SOUZA MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidiremna espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento. É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO em sede de apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado traz a seguinte ementa: "Apelação cível. Ação de cobrança. Instrumento particular de compra e venda entre pessoas físicas. Pagamento de sinal. Cláusula em que o vendedor réu declara estar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Existência de gravame referente à alienação fiduciária junto A. CEF. Inviabilidade de financiamento emnome dos compradores autores por banco diverso do agente financiador original. Ausência de boa-fé objetiva na elaboração do contrato. Falta de cuidado dos autores que não observaram a pendência que gravava o imóvel, constante de outra cláusula contratual, e efetuarampagamento de sinal com renúncia expressa ao arrependimento, fazendo crer ao réu que o negócio não seria desfeito. Desistência do negócio. Financiamento não obtido pelos autores em face do gravame. Culpa concorrente. Arras dadas. Devolução de forma simples. Inteligência do instituto das arras penitenciais. Desconto do valor da corretagem indevido. Corretor que só recebe o valor da corretagem pela aproximação útil das partes. Rescindido o contrato, não cabe o pagamento. Reforma do decisumrecorrido para eximir os autores do pagamento da corretagem, visto que tal obrigação é do vendedor réu, conforme cláusula expressa do contrato. Recurso do réu a que se nega provimento. Provimento parcial do recurso dos autores" (e STJ, fl. 124). Os embargos de declaração opostos foramrejeitados. No recurso especial, aduz o recorrente que o aresto hostilizado contrariou dispositivos de lei federal (art. 1º da Lei n. 6.015/1973; art. 1º da Lei n. 8.935/1994; e art. 418 do Código Civil). Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. I - Violação dos arts. 1º da Lei n. 6.015/1973 e 1º da Lei n. 8.935/1994 O recurso não merece prosperar. Os temas insertos nos dispositivos tidos como violados no recurso especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC. II - Arras indenizatórias Alega o recorrente violação do art. 418 do CC. Em síntese, aduz que não foi culpado pelo rompimento do contrato de venda e compra de imóvel firmado entre as partes, razão pela qual faz jus às arras indenizatórias previstas contratualmente. Ocorre, todavia, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem concluiu que, no caso dos autos, as partes foramconsideradas responsáveis pela resolução do contrato e que, por essa razão, não caberia a devolução das arras em dobro, devendo as partes voltar as status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa. Destaco o seguinte trecho do acórdão: "Não cabe assim, a dobra na devolução das arras, já que a responsabilidade mútua das partes pela não consecução do negócio, afasta a sanção das arras penitenciais, devendo as partes serem conduzidas, tão só, ao status quo ante para evitar o enriquecimento sem causa." Nesse sentido, rever a decisão proferida pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIODE NORONHA Relator (STJ - AREsp: 226947 RJ 2012/0185087-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, Data de Publicação: DJ 20/06/2014). (g.n).<br>Assim, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83, da mesma Corte.<br>Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (g.n).<br>Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, mostrando-se inviável de fatos já definitivamente delineados.<br>Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bemcomo revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7, do STJ:<br>Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n).<br>Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.<br>Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.<br>Expedientes necessários.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>In casu, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência dos seguintes óbices: (i) aplicação da Súmula 83/STJ; e (ii) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 458-461).<br>Contudo, embora os agravantes, em suas razões (fls. 491-496), tenham apresentado argumentos quanto à não incidência dos óbices apontados  sustentando de forma genérica que a matéria é exclusivamente de direito  não logrou êxito em impugnar, de forma específica, os fundamentos relativos à consonância jurisprudencial que ensejou a aplicação da Súmula 83/STJ, nem demonstraram a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ frente à necessidade de interpretar cláusulas contratuais e revisitar o conjunto fático já delineado no acórdão recorrido (fls. 454-457).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CECÍLIA DUARTE PAIVA<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial do recorrente foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 465-747):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cecília Duarte Paiva, insurgindo-se contra acórdão (às fls. 272-288 e o integrativo 424-433  Embargos de Declaração ) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao apelo dos recorridos determinando a restituição integral das arras.<br>O recorrente fundamenta sua insurgência no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Em suas razões (às fls. 295-311), o recorrente acusa contrariedade aos arts. 723, parágrafo único, e 884, do CC/02; art. 16, V e XVII, da Lei 6530/98; e 1.022, do CPC, suscitando a responsabilidade solidária do corretor, a fim de determinar-se-lhe a devolução da comissão de corretagem.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 452.<br>É o relatório. Decido.<br>Custas dispensadas face a gratuidade judiciária, concedida à fl. 202.<br>A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, alíneas ""a"" e "c", da Constituição Federal.<br>Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).<br>Como relatado, o acórdão recorrido proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao apelo dos recorridos, determinando a restituição integral das arras.<br>O recorrente alega contrariedade aos arts. 723, parágrafo único, e 884 do CC/02; art. 16, V e XVII, da Lei 6530/98; e 1.022, do CPC, suscitando a responsabilidade solidária do corretor, a fim de determinar-se-lhe a devolução da comissão de corretagem.<br>Colaciono a ementa do acórdão hostilizado (fl. 182-184):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CULPA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES. CARACTERIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INAPLICABILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS ARRAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCUMBÊNCIA DE QUEM CONTRATA OS SERVIÇOS DO CORRETOR. OBRIGAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão de Contrato Imobiliário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para declarar rescindido o contrato, por culpa concorrente dos contratantes, determinando que a parte promovida devolva aos promoventes o valor de R$ 16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais), referente ao pagamento das arras, com dedução do valor pago ao corretor, com atualização monetária pelo INPC, desde a data de seu desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, julgando improcedente a reconvenção.<br>2. O cerne da controvérsia consiste em examinar a responsabilidade civil contratual das partes em virtude da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>3. Atento ao esboço fático e à análise do acervo probatório carreado aos autos, a solução do conflito está associada à interpretação conferida aos contratos bilaterais, com enfoque nas obrigações assumidas pelas partes e no desdobramento das circunstâncias inseridas ao contexto da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, à luz das disposições legais que tratam da formação e da interpretação do negócio jurídico.<br>4. Dessa forma, com a assinatura do contrato, formalizado em 19 de janeiro de 2017, os promitentes compradores efetivaram o pagamento das arras conforme o estipulado, o que demonstra, por conseguinte, a anuência dos polos contratantes com relação ao ajuste negocial, inclusive no que diz respeito às concessões livremente assumidas pelos promitentes compradores, ao convencionarem prazos com a finalidade de permitir que a promitente vendedora regularizasse determinada pendência no registro imobiliário, e, empós, dar continuidade ao procedimento de transferência do bem.<br>5. Isto é, no ato da assinatura do contrato (19 de janeiro de 2017), conforme admitido pelos próprios autores, ora apelantes, estes tinham plena ciência de que lhes fora entregue uma cópia desatualizada da matrícula do imóvel, ainda contendo averbação de constituição de propriedade fiduciária em nome da promitente vendedora. A despeito disso, os compradores aceitaram os termos do contrato, permitindo a continuidade do negócio até que fosse resolvida a pendência no registro de imóveis, a fim de possibilitar o financiamento bancário do valor. remanescente da compra então realizada.<br>6. De nada adiante invocar as cláusulas do contrato, tomando as como redação estática e de interpretação irrestrita, para dissuadir a constatação de que houve, de fato, um acordo mútuo entre os contratantes a respeito da continuidade do negócio, ainda que pendente o gravame no registro imobiliário, configurando uma espécie de aceitação tácita dos compradores, em consonância ao que preceitua os artigos do Código Civil.<br>7. Com base no exposto, se, por um lado, os promitentes compradores não podem se valer do gravame imobiliário como fator de rescisão do contrato de compra e venda, por outro, a promitente vendedora mostrou-se negligente em concretizar a baixa no registro de alienação fiduciária a tempo - ou antes de disponibilizar o imóvel à venda -, de modo a evitar transtornos no processo de transferência do bem imóvel, caracterizando, portanto, a culpa concorrente das partes pelo desfazimento do negócio.<br>8. Assim, havendo culpa recíproca pela rescisão do contato de promessa de compra e venda, impõe-se determinar o retorno das partes ao status quo ante, sem incidência de quaisquer ônus contratuais, tampouco indenização por danos materiais e / ou morais, mediante restituição integral e imediata das arras.<br>9. A respeito de quem tem o dever de pagar a remuneração do corretor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que referida incumbência cabe, em última análise, aquele que efetivamente contratou seus serviços.<br>10. Na espécie, conforme indicado no item 13 do instrumento particular de compra e venda, consignou-se, expressamente, que o pagamento dos honorários da venda e intermediação imobiliária seria pago pelo(a) promitente vendedor(a), consubstanciado no contrato específico de corretagem juntado aos autos. Assim, a remuneração estabelecida no ajuste, qual seja R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), deve ser suportada pela promitente vendedora, conforme interpretação dada aos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.<br>11. Em decorrência disso, mostra-se indevida a restituição das arras com dedução do valor corresponde ao valor da corretagem, já que tal remuneração, conforme dito, consiste em atribuição da parte que contratou os serviços do corretor, ou seja, da promitente vendedora.<br>12. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (G.N.)<br>Destaco, ainda, as premissas fáticas e jurídicas em relação a exclusão da responsabilidade do corretor (fls. 284-286):<br>Em linhas gerais, o contrato de corretagem tem por finalidade a prestação de um serviço voltado a aproximar pessoas interessadas na celebração de negócio jurídico, sem vínculo de dependência com o desfecho positivo ou negativo da negociação, salvo se, na última hipótese, ficar demonstrado que o insucesso da avença teve relação com o desempenho do serviço prestado pelo corretor, conforme previsão contida nos artigos 722 a 729 do Código Civil.<br>  <br>A par dessas considerações, e conforme interpretação conferida pela e. Corte Superior, tem-se que "o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível o pagamento da comissão se a transação de compra e venda se concretizar", contudo, "não se pode perder de vista que a realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, desmembrando-se em diversas fases - incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras -, até alcançar sua conclusão, com a transmissão do imóvel, por intermédio do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do Código Civil de 2002. Assim, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, que é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um "resultado útil", para fins de percepção da remuneração de que trata o art. 725 do Código Civil de 2002" (REsp nº 1.228.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 28/3/2011.).<br>No particular, é incontroverso que a aproximação das partes resultou na assinatura do instrumento particular de promessa de compra e venda, mediante concretização do pagamento de sinal (fls. 47 a 53 e 56 a 58), aperfeiçoando-se os serviços prestados pelo corretor, independentemente de futura rescisão contratual por culpa de qualquer das partes (ou de ambas). Ou seja, formalizado o contrato de compromisso de compra e venda entre os interessados, o direito ao recebimento da comissão de corretagem é inconteste, ainda que tenha havido a resolução do contrato, sem qualquer ingerência do corretor.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas não é admissível em sede de recurso especial, eis que tais espécies não se enquadram no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, a, da CF/88.<br>Desse modo, a suscitada violação ao art. 16, V e XVII, da Lei 6530/98, é inadmissível, eis que a suposta ofensa à Lei Federal se daria somente de forma reflexa, já que o intuito do recorrente é submeter a análise os dispositivos da Resolução COFECI nº 326/92.<br>Vejamos o precedente (G.N.):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA ARESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTODE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).<br>3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ademais, não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa daquela atingida pela decisão combatida, seria indispensável cotejar o material fático-probatório dos autos e, assim, alterar as conclusões adotadas na instância ordinária quanto à ausência de responsabilidade do corretor e o suposto enriquecimento sem causa, providência não admitida na via do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Com efeito, vejam-se os julgados do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃOGENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CORRETOR DEIMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDOPARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DOAGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrido em razão da falta de comprovação da alegada desídia na prestação de serviço de corretagem. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável emsede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.782.468/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (G.N.)<br>A parte recorrente também suscitou ofensa ao art. 884 do Código Civil, sob a alegação de que os honorários cobrados seriam excessivos e desproporcionais ao serviço prestado.<br>Embora o Tribunal de origem não tenha mencionado expressamente o referido dispositivo legal, entendo prequestionada a matéria, na medida em que houve o exame da alegada abusividade da cobrança e do consequente enriquecimento sem causa que dela adviria. Todavia, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão da Corte de origem pautou-se pelo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, cuja revisão não se mostra cabível no âmbito restrito do recurso especial. (REsp n. 1.705.692/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.) (G.N.)<br>Assim, a meu juízo, a pretensão da parte ora recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido.<br>Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça:<br>Sumula 7/STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial<br>Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 1022, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável.<br>Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou emdeficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em5/2/2021).<br>Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se:<br>(..) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.<br>Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.<br>Expedientes necessários.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso dos autos, observa-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência dos seguintes óbices: (i) afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da alegada ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) inviabilidade de análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas em sede de recurso especial; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do órgão julgador quanto à responsabilidade do corretor e ao alegado enriquecimento sem causa. Além disso, a ocorrência de prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada (fl. 474).<br>Contudo, embora a parte agravante, em suas razões (fls. 479-484), tenha apresentado argumentos quanto à não incidência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade  logrando êxito em rebater apenas o óbice da inviabilidade de análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas em sede de recurso especial, deixou de impugnar, de forma específicas e suficientes, os demais óbices.<br>Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais de JOSE MANOEL DE SOUZA COSTA, ADRIANA MARIA BEZERRA DE FREITAS e CECILIA DUARTE PAIVA.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.