ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 502, 503, 507, 508 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E AOS ARTIGOS 170, §1º, 224 E 229, §5º, DA LEI Nº 6.404/76. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 502, 503, 507, 508 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 170, §1º, 224 e 229, §5º, da Lei nº 6.404/76, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados.<br>5. A pretensão recursal relativa à violação aos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil, bem como artigos 170, §1º, 224 e 229, §5º, da Lei nº 6.404/76, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Aduz violação aos artigos 502, 503, 507, 508 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 170, §1º, 224 e 229, §5º, da Lei nº 6.404/76. Sustenta, ainda, a não incidência das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso em questão (e-STJ Fl.301/312).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.325/331).<br>Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 502, 503, 507, 508 E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E AOS ARTIGOS 170, §1º, 224 E 229, §5º, DA LEI Nº 6.404/76. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou violação aos artigos 502, 503, 507, 508 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 170, §1º, 224 e 229, §5º, da Lei nº 6.404/76, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados.<br>5. A pretensão recursal relativa à violação aos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil, bem como artigos 170, §1º, 224 e 229, §5º, da Lei nº 6.404/76, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>De início, embora a parte recorrente tenha indicado as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 na peça de interposição do apelo especial, extraio de seu arrazoado que a insurgência está fundada apenas na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A insurgência não merece ser admitida no que diz respeito ao alegado malferimento ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de maneira suficiente as questões necessárias para a solução da controvérsia.<br>Sustenta a parte recorrente que houve erro material no acórdão combatido, ao argumento de que "deve ocorrer a amortização das ações emitidas anteriormente à cisão de 1998 em relação aos contratos n. 554997 (acionista Ângelo Trojan) e n. 8592136 (acionista Waldemar Mozerle). Além disso, alega que há inclusão indevida da reserva especial de ágio".<br>Todavia, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara asseverou que todos os temas suscitados no agravo foram analisados "de forma motivada e clara", de modo que a pretensão da empresa de telefonia embargante seria tão somente a rediscussão da matéria, expediente vedado pela via dos aclaratórios.<br>Destaco excerto dos aclaratórios (evento 68, RELVOTO1):<br>No caso vertente, a decisão não padece de nenhum vício.<br>A própria linha argumentativa trazida nos aclaratórios, acima relatada, deixa claro que o seu intento é reabrir a discussão.<br>Com efeito, o voto recorrido analisou todas as teses levantadas pela parte e discorreu de forma motivada e clara os fundamentos que levaram ao parcial provimento do recurso da executada.<br>Acerca da amortização das ações, verifica-se que a recorrente se insurgiu em relação aos contratos firmados pelos autores Ana C. A. Ramos, Laécio da Silva, Nádia M. Turra, Nelson O. Lohmann, Paulo R. Matzembacher, Vanderlei G. da Silva e Zenir Santo, não tendo apresentado, portanto, irresignação quanto aos pactos assinados por Ângelo Trojan e Waldemar Mozerle.<br>De toda forma, constata-se que o cálculo da dobra acionária em relação a tais avenças foi realizado com base na diferença acionária, conforme requer a embargante. Logo, inexiste, até mesmo, interesse recursal nesse aspecto.<br>No que diz respeito à reserva especial de ágio, constou no acórdão:<br>3. Reserva especial de ágio<br>A empresa de telefonia aduz que há inclusão indevida de reserva especial de ágio, posto que o título executivo judicial exequendo não deferiu tal parcela, o que implica ofensa à coisa julgada.<br>No entanto, o título executivo judicial prevê seu pagamento em forma de "bonificações" e "a reserva especial de ágio é devida, salvo se o contrato dispuser de forma diversa (agravo de instrumento n. 2012.078921-3, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 9.7.2013, e agravo de instrumento n. 2013.006268-4, de Ibirama, de minha relatoria, j. em 26.9.2013). No caso examinado, a não exibição dos contratos autoriza a manutenção da reserva especial de ágio no cálculo do débito, uma vez que a vedação à sua exigência não foi demonstrada" (TJSC, Apelação n. 0006751-84.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022).<br>(..)<br>Com efeito, não se evidencia qualquer omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Aliás, a conduta da parte recorrente revela, na realidade, sua intenção de reexaminar a matéria de mérito.<br>(..)<br>Referente aos arts. 502, 503 e 508 do CPC; e 170, § 1º, 224 e 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, a ascensão da insurgência encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a revisão das conclusões alcançadas pela Câmara acerca dos critérios para a apuração do quantum debeatur, sobretudo quanto ao valor patrimonial da ação, à dobra acionária e às transformações acionárias, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço fático- probatório dos autos, bem como a análise do instrumento contratual avençado entre as partes, providência inviável na estreita seara do recurso especial.<br>Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto (evento 32, RELVOTO1):<br>(..)<br>Nesse panorama, revela-se, de maneira indubitável, que "a adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.386.136/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 26-2-2024, D Je de 29-2-2024). - Grifos acrescidos.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa à violação aos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil, bem como artigos 170, §1º, 224 e 229, §5º, da Lei nº 6.404/76, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa à violação aos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil, bem como artigos 170, §1º, 224 e 229, §5º, da Lei nº 6.404/76 demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.