ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 10.931/2004 e do Código de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível a retenção de valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015..<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A Corte estadual concluiu que houve inadimplemento contratual da empresa vendedora, admitindo a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes, conforme a Súmula 543/STJ<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alcântara Participações Ltda - ME, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 475, 478 e 479 do Código Civil; 6º, inciso V, e art. 51, § 2º, do CDC; 46, da Lei nº 10.931/2004; 5º, caput, inciso III, e § 2º, da lei 9.514/97; 7º, 8º, 489, §1º, IV e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 745).<br>Argumenta que: "Acontece, no entanto, Excelências, que a argumentação supra não merece prosperar, haja vista que eventual existência de encargos abusivos no ajuste não autoriza, por si só, o desfazimento de todo o contrato, conforme restou sobejamente demonstrado em tópico específico mais adiante, mormente, pela incidência do disposto nos artigos 6º, inciso V, e 51, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fl. 757).<br>Requer a reforma do: "acórdão objurgado, mediante o afastamento da culpa atribuída à Recorrente na rescisão do contrato, reenquadrando-se o desfazimento do negócio jurídico como hipótese de resolução contratual por culpa da própria parte Recorrida, ou como hipótese de desfazimento contratual imotivado e unilateral atribuível a ela" (e-STJ fl. 772).<br>Defende que: "Note-se, portanto, que quando o dispositivo legal supracitado (art. 46, da Lei nº 10.931/04) autoriza a atualização das parcelas do financiamento mediante a aplicação da TR (índice de remuneração básica da caderneta de poupança), evidentemente, não se estabelece, em contrapartida, qualquer vedação à cobrança conjunta de juros remuneratórios, os quais possuem finalidade diversa dos índices de correção monetária, não acarretando qualquer abusividade quando limitados ao patamar de 12% ao ano" (e-STJ fl. 767).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 10.931/2004 e do Código de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível a retenção de valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015..<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A Corte estadual concluiu que houve inadimplemento contratual da empresa vendedora, admitindo a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes, conforme a Súmula 543/STJ<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Com efeito, o Colegiado de origem, ao julgar a causa, deixou registrado que (fls. 527-528 e-STJ):<br> .. . Nesse passo, verifico que o contrato prevê a correção monetária das parcelas aplicando-se mensalmente o índice da caderneta de poupança acrescido de um ponto percentual. Veja-se:<br>3.1) DA FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS:<br>Estabelecem as partes que as parcelas do preço constantes nos itens 3.3 e 3.4, do preâmbulo deste instrumento serão corrigidas mensalmente mediante a aplicação do índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança, acrescido de 1% (hum ponto percentual), devendo ser tomado por base o índice da aludida caderneta de poupança do último dia de cada mês ocorrido anteriormente ao do vencimento de cada prestação.<br>Para efeito de apuração do valor de cada prestação a pagar, o fator de multiplicação obtida através da fórmula acima estabelecida incidirá sempre sobre o valor da última parcela já corrigida e paga, ficando esclarecido, para dissolução de qualquer dúvida que todas as parcelas constantes nos itens do preâmbulo deste instrumento terão correção correspondente ao período entre a assinatura do presente contrato e o efetivo pagamento.<br>O valor da primeira parcela a ser paga nas datas fixas da no item 3.4 do preâmbulo deste instrumento deverá ser apurado mediante a aplicação do fator de multiplicação, obtido de acordo com fórmula acima convencionada, sobre o valor citado naquele item, considerando-se a sua variação acumulada ocorrida entre a presente data e a data do efetivo pagamento da mesma.<br>Igualmente, as parcelas anuais intermediárias constantes no item 3.3 do mesmo preâmbulo serão corrigidas pela aplicação do índice remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança, acrescido de 1% (hum ponto percentual), considerando-se a sua variação acumulada ocorrida entre a presente data e a data do efetivo pagamento de cada parcela.<br>Para total entendimento da forma de correção das parcelas, as partes ilustram com o seguinte exemplo:<br>"Índice da caderneta de poupança do ultimo dia do mês anterior: 0,6% - Fator a ser aplicado sobre o valor da parcela paga no mês anterior para apuração da parcela a ser paga: 1,6 %"<br>Como a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, não se tratando de acréscimo, cediço a possibilidade de atualização das parcelas do contrato de compra e venda, a fim de preservar o valor real da moeda.<br>É possível a incidência de correção monetária e juros remuneratórios, já que a finalidade destes últimos é remunerar a vendedora pelo financiamento concedido, enquanto a atualização monetária, como dito acima, objetiva apenas a preservação do valor da moeda.<br>Todavia, no caso específico dos autos, o contrato objeto da lide, prevê a correção monetária pela remuneração total da caderneta de poupança, ou seja, a TR mais 1% ao mês, o que contraria o entendimento do STJ, no sentido de que é permitida a aplicação da TR como índice de correção desde que isoladamente, sem qualquer outro índice.<br>Ademais, como o índice da caderneta de poupança já prevê a incidência de juros remuneratórios de 0,6% ao mês, tal percentual, somado com juros de 1,6% ao mês, caracteriza bis in idem, implicando a nulidade da cláusula 3.1 do contrato, como indicado na sentença  .. .<br>No que se refere ao art. 46 da Lei n. 10.931/2004, o Tribunal de origem concluiu que é abusiva a cumulação do índice mensal de remuneração da caderneta de poupança com juros remuneratórios, baseado no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e nas provas existentes nos autos, conforme trecho acima destacado.<br>Desse modo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implica a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incidem as Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa direção, veja a decisão proferida pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, no AREsp 2280023, data da publicação: DJe 05/06/2024.<br>Ademais, o Tribunal estadual entendeu que: "Restando evidenciado o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, esta deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. - Reconhecida a responsabilidade da loteadora requerida na rescisão contratual, cabível a restituição à parte autora dos valores referentes ao pagamento das prestações" (fl. 522 e-STJ).<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões contidas no julgado recorrido, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios e outra análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos, alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.<br>Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno não provido.<br>"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010, III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A, 422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/6/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.867.422/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REGULAMENTO DA CAUSA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MORA CONFIGURADA. (3) DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. (5) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à ilegitimidade de parte e à responsabilidade pelo desfazimento contratual demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do arcabouço fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ.<br>4. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se que a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente, quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.973/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.