ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PESQUISAS E BLOQUEIOS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 805, 1.019, I, E 1.022 DO CPC/2015. MODO MENOS GRAVOSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão que manteve medidas de constrição determinadas em execução de título extrajudicial, consistentes em pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 805, 1.019, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, existência de garantia nos autos que justificaria a suspensão dos atos expropriatórios e negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos relevantes nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas de constrição determinadas em execução de título extrajudicial violam o princípio da menor onerosidade ao devedor; e (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos relevantes nos embargos de declaração configura afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, ao manter as medidas executivas, baseou-se em elementos fáticos específicos do caso, como a ausência de indicação de bens pelo devedor, a negativa de acordo em autos falimentares e a prolongada inércia dos executados.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à necessidade e adequação das medidas de constrição.<br>6. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 68-78), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 109-112).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PESQUISAS E BLOQUEIOS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 805, 1.019, I, E 1.022 DO CPC/2015. MODO MENOS GRAVOSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão que manteve medidas de constrição determinadas em execução de título extrajudicial, consistentes em pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 805, 1.019, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, existência de garantia nos autos que justificaria a suspensão dos atos expropriatórios e negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos relevantes nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas de constrição determinadas em execução de título extrajudicial violam o princípio da menor onerosidade ao devedor; e (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de pontos relevantes nos embargos de declaração configura afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, ao manter as medidas executivas, baseou-se em elementos fáticos específicos do caso, como a ausência de indicação de bens pelo devedor, a negativa de acordo em autos falimentares e a prolongada inércia dos executados.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à necessidade e adequação das medidas de constrição.<br>6. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDUSTRIA e OUTROS, insurgindo-se contra o acórdão (fls.51-60) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.<br>Em razões de fls.66-84, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105,<br>III, ""a"", da Constituição Federal, indicando violação aos arts. 805, 1.019, I e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Suscita contrariedade ao art. 805 do CPC, o qual garante o prosseguimento da execução por meio menos gravoso para o devedor.<br>Afirma seu interesse na composição civil, tendo manifestado nos autos da ação de falência do recorrido a intenção de acordo a ser proposto em audiência de conciliação, razão pela qual, requereu a suspensão da ordem de penhora on line.(..)<br>Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).<br>Conforme relatado, o acórdão desproveu o agravo de instrumento,<br>ratificando a decisão que determinou a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.<br>O insurgente, em síntese, acusa contrariedade aos arts. 805, 1.019, I e<br>1.022 do Código de Processo Civil.(..)<br>Logo, entendo que não é possível admitir a presente insurgência,<br>visto que a reforma do julgado dependeria do exame dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível na ambiência dos recursos especiais, a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..)<br>É oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação<br>à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, a só arguição de lacuna não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo esta uma via larga para tal fim.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de<br>fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).<br>Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Cuida-se de agravo interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve as medidas de constrição determinadas no âmbito de execução de título extrajudicial, consistentes em pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ao fundamento de que tais providências se coadunam com o princípio da efetividade da execução e com a prioridade legal da penhora em dinheiro.<br>Por sua vez, a parte agravante sustenta violação aos artigos 805, 1.019, I, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob os seguintes argumentos: (i) afronta ao artigo 805 do CPC, por não se observar o modo menos gravoso ao devedor; (ii) existência de garantia nos autos, a justificar a suspensão dos atos expropriatórios, à luz do artigo 1.019, I, do CPC; (iii) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à audiência de conciliação pendente.<br>Pois bem, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Por outro lado, tem-se que, o acórdão recorrido, ao manter as medidas executivas determinadas, baseou-se em premissas fáticas devidamente delineadas nos autos, notadamente a negativa de acordo no processo falimentar, a prolongada inércia dos executados em indicar bens à penhora, bem como a inexistência de comprovação de meio menos gravoso que garantisse a satisfação do crédito.<br>Assim, para se infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à necessidade e adequação das medidas de constrição e, por consequência acolher à tese de violação ao art.805 do CPC, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,<br>Já que, como dito acima, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.<br>III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.780.501/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II.Questão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III.<br>Razões de decidir 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula n. 7/STJ)."<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.446/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.