ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL DEMONSTRADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Vale S.A. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que determinou a suspensão de ação indenizatória individual, em razão de litispendência com ação civil pública relativa ao rompimento da barragem de Brumadinho. A agravante também impugnou a multa aplicada por embargos de declaração tidos como protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se é cabível o prosseguimento da ação individual, tendo em vista a alegada diferença de objeto em relação à ação civil pública, afastando-se a incidência do Tema 923/STJ;<br>(ii) determinar se é possível afastar multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois a parte agravante não indicou os dispositivos legais objeto da divergência, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>4. A alegação de que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório exige reexame do contexto fático do caso, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa por embargos protelatórios é matéria cuja revisão pressupõe incursão nas particularidades do caso concreto, vedada nesta via.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 2004-2074).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL DEMONSTRADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Vale S.A. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que determinou a suspensão de ação indenizatória individual, em razão de litispendência com ação civil pública relativa ao rompimento da barragem de Brumadinho. A agravante também impugnou a multa aplicada por embargos de declaração tidos como protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se é cabível o prosseguimento da ação individual, tendo em vista a alegada diferença de objeto em relação à ação civil pública, afastando-se a incidência do Tema 923/STJ;<br>(ii) determinar se é possível afastar multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois a parte agravante não indicou os dispositivos legais objeto da divergência, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>4. A alegação de que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório exige reexame do contexto fático do caso, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa por embargos protelatórios é matéria cuja revisão pressupõe incursão nas particularidades do caso concreto, vedada nesta via.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1983-1986):<br>"Cuida-se de Agravo apresentado por VALE S. A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, , visa reformarfundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88 acórdão proferido pelo ,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DECISÃO RECORRÍVEL - MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - CORRELAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. - HAVENDO DEMONSTRADO QUE EXISTE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, O RECONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC É MEDIDA QUE SE IMPÕE. A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5071521- 44.2019.8.13.0024 É MEDIDA IMPERATIVA, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. - RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, parte recorrente alega divergência jurisprudencial no que concerne à diferença de objeto entre a ação indenizatória e a Ação Civil Pública que versa sobre direito individual homogêneo nem tampouco guarda relação com o Tema 923/STJ, trazendo a seguinte argumentação:<br>3.1.7 Sendo assim, neste sentido, o Tribunal de Justiça decidiu acerca na necessidade do prosseguimento do feito haja vista que o objeto da ação indenizatória e da ACP são objetos diferentes e que, não guardam relação de identificação junto ao tema 923/STJ  .. <br>3.1.14 Destarte, resta demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do acórdão paragonado, haja vista se tratarem igualmente de ação indenizatória que versam sobre direito individual heterogêneo.<br>3.1.15 Portanto, igualmente nítida a manifesta divergência das soluções.<br>3.1.16 O entendimento jurisprudencial, o Tribunal do Rio de Janeiro deu correta aplicação ao tema, dando prosseguimento ao feito, por não entender que a Ação Civil Pública que versa sobre direito individual homogêneo guarda relação com os Autos tampouco com o Tema 923/STJ ( ). fls. 1.857/1.859<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa imposta, tendo em vista que os embargos de declaração opostos não possuíam caráter protelatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>3.2.2 Com efeito, entendeu-se equivocadamente, que os embargos possuíam caráter procrastinatório, e, por isso, foi imposta a multa prevista no art. 1.026, §2º CPC. 3.2.3 O que é certo, porém, é que de procrastinatórios os recursos nada tinham, até porque o relator não fundamentou esta sua forma de vê-los. Por isto que é manifesta a afronta ao art. 1.026, §2º CPC.  .. <br>3.2.7 In casu, os embargos nada mais visavam do que esclarecer temas debatidos e não decididos, a fim de oportunizar o legítimo manejo e conhecimento do recurso especial, o qual existe como meio de hostilizar posições judiciais contrárias aos interesses do jurisdicionado.<br>3.2.8 Por isto que é absolutamente inviável a manutenção da multa hostilizada, a qual deve ser expungida, em decorrência do reconhecimento do maltrato, por parte do v. aresto censurado, ao art. 1.026, §2º CPC (fls. 1.859/1. ).860<br>É o . relatório .<br>Decido<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de ; 20/3/2025 AgInt no AR Esp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de ; 6/3/2025 AgRg no R Esp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de ; 5/3/2025 AgInt no AR Esp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de ; 5/3/2025 AgInt no AR Esp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025 ; AgInt no AR Esp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de ; 28/2/2025 AgInt no R Esp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJEN de ; 24/2/2025 27/2/2025 AgInt no AR Esp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de ; 24/2/2025 AgRg no R Esp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de ; 24/2/2025 AgInt no AR Esp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de ; 12/12/2024 AgRg no R Esp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de ; 18/11/2024 AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; 18/9/2024 AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de ; 4/9/2024 AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, D Je de ; 22/8/2024 AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de ; 15/8/2024 AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de ; 4/6/2024 AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de ; 25/4/2024 AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de ; 16/11/2023 AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de ; 9/11/2023 AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de .1/9/2023<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos<br>Por fim, saliento que insistência da embargante, que tem banalizado o manejo de embargos de declarações manifestamente infundados perante esta Câmara de Justiça 4.0, de toda e qualquer decisão que não se amolde à sua pretensão, desafia a boa-fé e caracteriza inegável intuito protelatório.<br>Assim, deve ser apenada com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º) (fl. 1.848).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AR Esp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de ).1/7/2024<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, D Je de ; 11/9/2024 AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de ; 7/5/2024 E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de ; 1/3/2024 AgInt no R Esp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de ; 29/2/2024 AgInt no R Esp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de ; 28/2/2024 AgInt no AR Esp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de .18/11/2020<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de seu agravo de instrumento, sem, contudo, indicar de forma fundamentada a possível violação de dispositivo legal.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia quanto ao multa imposta por interposição de embargos de declaração com propósito protelatório, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção da garantia hipotecária vinculada a contrato de financiamento imobiliário, em razão da prescrição da dívida principal. Reconhecida a prescrição da obrigação, discute-se se a hipoteca, por ser acessória, também deve ser cancelada, além da correção do valor atribuído à causa.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que a declaração de prescrição foi alcançada pela preclusão pro judicato, pois a matéria foi decidida em sentença e não houve recurso quanto ao tema.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.