ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ESGOTAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante alegava divergência jurisprudencial e violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, sustentando a tese de esgotamento do capital segurado.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados pela seguradora não comprovaram a tese de esgotamento da importância segurada, mantendo a obrigação da seguradora de pagar os valores devidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que concluiu pela inexistência de comprovação do esgotamento do capital segurado. Suposta violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil e divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria afrontado os dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A análise da tese recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a transcrição de trechos relevantes e demonstração da similitude fática, o que não foi realizado pela agravante, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 416-422) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 409-410).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de esgotamento do capital segurado e da consequente manutenção da obrigação da agravante de indenizar os agravados. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados pela seguradora não comprovaram a tese de esgotamento da importância segurada. Por essa razão, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a obrigação da seguradora de pagar os valores devidos.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 366-375), a agravante alega divergência jurisprudencial e violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ESGOTAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante alegava divergência jurisprudencial e violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, sustentando a tese de esgotamento do capital segurado.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados pela seguradora não comprovaram a tese de esgotamento da importância segurada, mantendo a obrigação da seguradora de pagar os valores devidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que concluiu pela inexistência de comprovação do esgotamento do capital segurado. Suposta violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil e divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria afrontado os dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A análise da tese recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a transcrição de trechos relevantes e demonstração da similitude fática, o que não foi realizado pela agravante, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A demanda trata de cumprimento de sentença, na qual se discute a tese de esgotamento do capital segurado. O Tribunal de origem entendeu que não houve comprovação da alegação apresentada pela agravante e negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que reconheceu a obrigação da seguradora de quitar os valores devidos.<br>No Recurso Especial, a agravante alega divergência jurisprudencial e sustenta a tese de esgotamento do capital segurado.<br>No entanto, a Corte Estadual inadmitiu o recurso, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fl. 355):<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SEGURADORA. ESGOTAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É devida a indenização da seguradora nos limites do capital segurado. 2. Ausente a demonstração de que as indenizações quitadas pela seguradora, em virtude do mesmo sinistro, resultaram no esgotamento da importância segurada, a obrigação de pagar se mantém hígida."<br>A análise das razões recursais indica que a agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, verifica-se que a agravante invoca violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, sem, contudo, demonstrar de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos.<br>Alega também divergência jurisprudencial, mas não apresenta o cotejo analítico exigido por esta Corte, limitando-se a menções genéricas.<br>Ademais, faz referência à tese de esgotamento do capital segurado, sem indicar com precisão os documentos ou elementos fáticos que comprovem tal alegação.<br>Diante dessas deficiências, o recurso incorre no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Outrossim, para o conhecimento da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que o Tribunal, ao analisar as provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de esgotamento do capital segurado, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.746 - PR (2018/0229291-0) (..)Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 422 do CC/02, ao argumento de que a seguradora, ora recorrida, teria apresentado comportamento contraditório ao ter feito acordo, nos autos de outro processo, englobando os danos morais e, na presente demanda, alega que a apólice não abrange esse tipo de dano. O eg. TJ-PR, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos, concluiu que a apólice havia se esgotado, conforme transcrição a seguir do seguinte excerto do v. acórdão vergastado (fl. 654):<br>"De fato, vê-se necessária a complementação do acordão no tocante ao segundo acordo . (autos nº 0800228- 16.2011.8.16.0014), pois este veio a esgotar o limite indenizável da apólice securitária (R$50.000,00).<br>Isto porque, é pacifico o entendimento de que os danos corporais abrangem os danos morais e estéticos, tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de clausula contratual independente, o que não se aplica ao caso (fls. 157).<br>Nesse sentido: (STJ - AgRg no AREsp: 230166 PR 2012/0195403-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgado em: 20/08/2013, TERCEIRA TURMA, DJe 27/08/2013).<br>Assim, restou demonstrado o esgotamento do limite da apólice quanto aos danos morais, que seria de R$50.000,00, estando a seguradora obrigada apenas quanto a este valor".<br>Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao esgotamento da apólice, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar. (AREsp n. 1.358.746, Ministro Raul Araújo, DJe de 10/10/2018.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Além do mais, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>No entanto, a parte agravante não indica sequer o acórdão paradigma, tampouco transcreve trechos relevantes do suposto julgado, nem realiza o cotejo analítico exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, bem como pela jurisprudência consolidada desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.