ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Andricson Strucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido manteve a liminar de busca e apreensão referente a contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regularidade da notificação enviada ao endereço contratual e afastou a alegação de impenhorabilidade dos bens apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora; (ii) verificar se se aplica a regra de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC a bens alienados fiduciariamente; (iii) estabelecer se é possível a apreciação, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais; (iv) determinar se o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.<br>4. O STJ entende que, para fins de constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente de comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme fixado no Tema 1132.<br>5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica aos bens alienados fiduciariamente, pois estes não integram o patrimônio do devedor até a quitação integral da dívida.<br>6. O reexame da validade da notificação extrajudicial e da alegada essencialidade dos bens para a atividade agrícola demanda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da natureza precária e provisória das decisões liminares.<br>8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Andricson Strucker de Lima contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 87):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. MORA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1132, DO STJ: EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. UM DOS CONTRATOS OBJETOS DA AÇÃO FOI COMPROVADAMENTE QUITADO. MANTIDA A BUSCA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CONTRATO. LEGAÇÃO DE QUE O BEM É ESSENCIAL PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NÃO ENFRAQUECE A MORA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCARACTERIZAR A MORA.<br>AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, 832 e 833, V, do CPC, e 6º da Constituição Federal, além da Súmula 72 do STJ.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sustenta que não houve notificação válida para constituição em mora, pois a notificação extrajudicial não foi entregue ao recorrente ou a seus familiares, sendo insuficiente o envio ao endereço constante do contrato.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 832 e 833, V, do CPC, ao não reconhecer a impenhorabilidade dos bens apreendidos, que seriam instrumentos de trabalho indispensáveis à atividade agrícola do recorrente.<br>Além disso, teria violado o art. 6º da Constituição Federal, ao não garantir a dignidade do recorrente, que depende dos bens apreendidos para sua subsistência.<br>Alega que a decisão agravada consolidou uma ilegalidade ao manter a busca e apreensão de bens essenciais ao trabalho, o que teria sido demonstrado por provas documentais anexadas aos autos.<br>Haveria, por fim, violação à Súmula 72 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a imprescindibilidade da comprovação da mora para a busca e apreensão.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 176-179, nas quais o recorrido defende a manutenção do acórdão recorrido, invocando a aplicação do Tema 1132 do STJ e sustentando que a notificação foi válida, além de argumentar que a impenhorabilidade não se aplica a bens alienados fiduciariamente.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: 1. Aplicação da Súmula 735 do STF, que veda recurso extraordinário contra decisão liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega que: 1. A Súmula 735 do STF não se aplica ao caso, pois trata de recurso extraordinário, e não de recurso especial. 2. A decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. 3. A decisão agravada consolidou uma ilegalidade ao não admitir o recurso especial, que busca corrigir a violação de dispositivos legais e constitucionais.<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 228-233, reiterando os fundamentos das contrarrazões ao recurso especial e defendendo a manutenção da decisão agravada.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial.<br>O agravado peticionou requerendo substabelecimento de seus patronos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Andricson Strucker de Lima contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido manteve a liminar de busca e apreensão referente a contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regularidade da notificação enviada ao endereço contratual e afastou a alegação de impenhorabilidade dos bens apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora; (ii) verificar se se aplica a regra de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC a bens alienados fiduciariamente; (iii) estabelecer se é possível a apreciação, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos constitucionais; (iv) determinar se o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, por ser matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.<br>4. O STJ entende que, para fins de constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente de comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme fixado no Tema 1132.<br>5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica aos bens alienados fiduciariamente, pois estes não integram o patrimônio do devedor até a quitação integral da dívida.<br>6. O reexame da validade da notificação extrajudicial e da alegada essencialidade dos bens para a atividade agrícola demanda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere medida liminar, entendimento estendido ao recurso especial diante da natureza precária e provisória das decisões liminares.<br>8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, cumpre destacar que as teses erguidas pelo agravante, em torno da violação aos princípios da igualdade, universalidade e separação dos Poderes, possuem feição eminentemente constitucional. Vale lembrar, todavia, não competir ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual vilipêndio a dispositivo constitucional, pois tal mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.<br>No que tange à alegação de violação ao art. 6º da Constituição Federal, cumpre observar que a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está delimitada pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que prevê o cabimento do recurso especial para a uniformização da interpretação de lei federal.<br>Assim, a análise de dispositivos constitucionais é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo cabível o recurso extraordinário para tal finalidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1.229.776/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018)<br>Isto posto, a análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Vistos.<br>I. ANDRICSON STRUCKER DE LIMA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado (evento 18, DOC1 e DOC2):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. MORA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1132, DO STJ: EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. UM DOS CONTRATOS OBJETOS DA AÇÃO FOI COMPROVADAMENTE QUITADO. MANTIDA A BUSCA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É ESSENCIAL PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NÃO ENFRAQUECE A MORA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCARACTERIZAR A MORA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente insurgiu-se contra o provimento parcial do seu agravo. Sustentou a inocorrência de regular notificação para sua constituição em mora. Defendeu a revogação da liminar de busca e apreensão deferida. Pediu o julgamento de extinção sem resolução de mérito da ação, em razão da ausência de pressupostos de constituição e prosseguimento/desenvolvimento do feito. Arguiu a impenhorabilidade dos bens dados em garantia, por comporem o acervo de trabalho do recorrente, com fulcro nos artigos 832 e 833, V, do Código de Processo Civil. Referiu que "em que pese o parágrafo terceiro do art. 8 33, excepcione a existência de financiamento ou vinculação à garantia de negócios jurídicos, no plano fático a ESSENCIALIDADE prevalece, pois uma garantia contratual, em um pacto particular, não pode sobrepor-se à premência da manutenção das condições mínimas para o exercício do trabalho, subsistência e, especialmente, a dignidade humana." Alegou contrariedade aos artigos 6º, da Constituição Federal, 832, 833, V, do Código de Processo Civil, 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e súmula 72 do STJ. Citou o artigo 485, V do Código de Processo Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O presente recurso não reúne condições de trânsito.<br>O presente recurso especial volta-se contra o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que manteve a liminar de busca e apreensão referente ao contrato 2186988, deferida nos autos originários. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AR Esp 1756028/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, D Je 01/12/2021).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DAS AGRAVANTES.<br>(..)<br>2. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AR Esp 1620025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, D Je 02/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>(..)<br>(AgInt no R Esp 1845996/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, D Je 04/06/2020)<br>Logo, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Cabe ainda destacar que "o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC" (AgInt no AR Esp n. 2.371.946/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 6/11/2023). Este não é o caso dos autos, já que a parte recorrente não faz qualquer menção, nas razões recursais, de violação ao artigo 300 do CPC. De todo modo, quanto às alegações envolvendo a essencialidade do bem apreendido, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ilustrativamente: "(..) O exame dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido, a fim de aferir a prescindibilidade do bem penhorado, para fins de exercício de atividade profissional, depende de dilação probatória, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ". (AgInt no AR Esp 700.482/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je 13-10-2017).<br>Na mesma direção, mutatis mutandis, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE VEÍCULO. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a essencialidade do bem penhorado à manutenção da atividade da sociedade empresária. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a referida essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional da recorrente, esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.634.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024,DJEN de 6/12/2024.) Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A decisão agravada destacou que a análise das alegações do recorrente, especialmente quanto à validade da notificação extrajudicial e à essencialidade dos bens apreendidos, demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>No caso concreto, o recorrente alega que a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor ou a seus familiares, mas a análise dessa alegação exige a verificação de elementos probatórios, como os registros de envio e recebimento da notificação.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ademais, quanto à alegação de violação aos arts. 832 e 833, V, do CPC, o STJ já decidiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não se aplica a bens alienados fiduciariamente, pois tais bens não integram o patrimônio do devedor, mas pertencem ao credor fiduciário até a quitação da dívida.<br>Nesse Sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2007339/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/03/2023)<br>No que se refere à aplicação da Súmula 735 do STF, cumpre observar que a decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de decisão liminar em sede de recurso especial, considerando a natureza precária e provisória da decisão. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>No entanto, a parte agravante sustenta que a Súmula 735 do STF não se aplica ao recurso especial, mas apenas ao recurso extraordinário. Embora a súmula tenha sido originalmente concebida para o recurso extraordinário, o STJ tem admitido sua aplicação por analogia ao recurso especial, quando este se volta contra decisão liminar de caráter provisório.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 - g. n .)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS. SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. É "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1925233/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021 - g. n.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado supera mento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recu rso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.