ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓ RIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando: (i) violação ao art. 98 do CPC/2015; (ii) ausência de interposição pela alínea "c", sendo impertinente a exigência de cotejo analítico; e (iii) nulidade por julgamento extra petita, ao decidir além dos limites do pedido.<br>3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração do dissenso jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ.<br>6. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissenso jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que não foi realizado.<br>7. A decisão recorrida está fundamentada no conteúdo probatório dos autos, sendo inviável a reanálise de provas em recurso especial.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, aplicando-se a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NADIR ALVES DE OLIVEIRA e MARCOS DE CAMARGO TOYOTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois o juízo a quo teria avançado indevidamente no mérito ao afastar, sob a alínea "a", a alegada violação ao artigo 98 do CPC/2015, usurpando competência da instância superior; que o especial não foi interposto pela alínea "c", de modo que a exigência de dissídio e cotejo seria impertinente ao caso e nulidade por julgamento extra petita, ao decidir além dos limites do pedido (artigo 492 do CPC/2015).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓ RIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando: (i) violação ao art. 98 do CPC/2015; (ii) ausência de interposição pela alínea "c", sendo impertinente a exigência de cotejo analítico; e (iii) nulidade por julgamento extra petita, ao decidir além dos limites do pedido.<br>3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração do dissenso jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ.<br>6. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissenso jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que não foi realizado.<br>7. A decisão recorrida está fundamentada no conteúdo probatório dos autos, sendo inviável a reanálise de provas em recurso especial.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, aplicando-se a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"I. Trata-se de recurso especial interposto por NADIR ALVES DE OLIVEIRA e MARCOS DE CAMARGO TOYOTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 32ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Alegação de violação ao art. 98 do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC". (e-STJ Fl.381-2)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Vê-se na petição que impugnou a decisão de admissibilidade os mesmos fundamentos lançados à corte de origem, competente para análise dos requisitos do cabimento do especial.<br>A leitura das peças recursais faz parecer que o objetivo desse especial é tornar a Corte federal uma terceira instância revisora, o que escapa o objeto desse especial. O recorrente sucessivamente reitera os mesmos argumentos já examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Dito mais claramente, o recorrente não impugna de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto ao apontamento que os agravantes afirmam que o REsp não foi interposto com base na alínea "c", razão pela qual seria impertinente exigir cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, vê-se na petição de interposição do recurso especial no id. e-STJ Fl.355 o seguinte texto:<br>"Com efeito, a Constituição Federal ("CF") dispõe em seu art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" a competência do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") para, dentre outros:<br>"Art. 105. (..)<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (..)<br>c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>Nesta senda, conforme se verificará adiante, não se faz necessário reanalisar provas para se reconhecer a clara violação ao disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual haverá de ser admitido o presente recurso especial". (e-STJ Fl.355)<br>Dessa forma, ao contrario do que foi alegado, está correta a decisão de admissibilidade ao enfrentar a alegação da existência de dissenso jurisprudencial. E nestes termos bem lançadas as razões:<br>"O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in D Je de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022)". (e-STJ Fl.382)<br>Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Além disso, a decisão acoimada ilegal por infringência ao art. 98 do CPC é fincada no conteúdo probatório dos autos, como se verifica do id. e-STJ Fl.339-40, sendo certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.