ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC, E 786, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APÓLICE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CÔNJUGE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de trânsito.<br>2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil, sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do segurado.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a cobertura securitária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura securitária e a sub-rogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013).<br>6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo disposição expressa em contrário.<br>7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação apenas quando o dano é causado pelo cônjuge do segurado, hipótese não configurada nos autos.<br>8. A pretensão de reexame dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório.<br>9. Não se trata de mera revaloração de provas, mas de verdadeira rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência dos óbices sumulares.<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de responsabilidade civil e da existência do contrato de seguro constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial (AREsp 2.888.955/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/06/2025).<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em r ecurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1164-1171) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1157-1160).<br>A controvérsia em análise decorre de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no âmbito de apelação cível, que confirmou a sentença de primeiro grau e condenou as agravantes ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela agravada, em razão de acidente automobilístico (e-STJ fls. 1109-1116).<br>As agravantes interpuseram recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumentam violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil (e-STJ fls. 1122-1133).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1157-1160).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, as partes manejaram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1164-1171).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, requerendo a condenação das agravantes à penas da litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1175-1188).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC, E 786, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APÓLICE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CÔNJUGE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de trânsito.<br>2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil, sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do segurado.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a cobertura securitária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura securitária e a sub-rogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013).<br>6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo disposição expressa em contrário.<br>7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação apenas quando o dano é causado pelo cônjuge do segurado, hipótese não configurada nos autos.<br>8. A pretensão de reexame dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório.<br>9. Não se trata de mera revaloração de provas, mas de verdadeira rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência dos óbices sumulares.<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de responsabilidade civil e da existência do contrato de seguro constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial (AREsp 2.888.955/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/06/2025).<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em r ecurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1164-1171), as agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil.<br>Sustentam que o Tribunal de origem desrespeitou as regras legais acerca do ônus da prova, pois "incumbia à parte autora (seguradora) comprovar que seu contrato de seguro autorizava, ou não vedava, que o veículo de seu segurado fosse conduzido por terceiros, no caso, pela esposa do segurado, sob pena de não ser cabível a sub-rogação e o pedido de indenização pelo direito de regresso".<br>Afirmam que o colegiado julgador deixou de aplicar corretamente o artigo 786, § 1º, do Código Civil, pois "essa lei reza que a sub-rogação da seguradora, ora Recorrida, não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, como é o caso dos autos".<br>Por fim, defendem que a Súmula nº 7/STJ é inaplicável, pois é desnecessária a revisão do conjunto probatório, mas tão somente revaloração das provas.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa transcreve-se para que passe a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 1109-1116):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. SUBROGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. ACORDO ENTRE CAUSADOR DO DANO E SEGURADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos a segurado em decorrência de acidente de trânsito, fundamentada na sub-rogação legal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Consistem em (i) determinar se a ausência de apólice impede o exercício do direito de regresso pela seguradora; (ii) definir se acordo realizado entre o causador do dano e o segurado obsta a pretensão regressiva da seguradora; (iii) estabelecer se a condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura securitária; (iv) inferir se a alegada má-fé do segurado prejudica o direito de regresso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A ausência da apólice não impede o exercício do direito de regresso quando existem outros meios de prova do vínculo contratual.<br>2. O acordo entre o causador do dano e o segurado não prejudica o direito de regresso da seguradora quando esta não participou da transação.<br>3. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo.<br>4. A omissão do segurado sobre a condução do veículo por terceiro, registrada no boletim de ocorrência, não prejudica a pretensão regressiva quando não há controvérsia sobre o causador do sinistro.<br>5. Alegações genéricas de valor excessivo da indenização não prosperam quando não há prova concreta a corroborá-las.<br>IV. TESES<br>1. O direito de regresso da seguradora pode ser comprovado por outros meios idôneos além da apólice.<br>2. O acordo extrajudicial entre segurado e causador do dano não obsta o direito de regresso da seguradora não participante da transação.<br>3. A cobertura securitária se estende à condução do veículo por cônjuge do segurado, salvo expressa disposição em contrário.<br>V. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 758 e 786; CPC/2015, art. 369, 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1130704/MG, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 17/04/2013; STJ, REsp 1639037, relatora min. Nancy Andrighi; TJGO, AC 03880130220188090051, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª C. Cível, DJe 10/09/2019.<br>De saída, tem-se que a pretensão de reforma das agravantes é obstada pela Súmula 7/STJ, à medida em que rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal goiano exige o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Neste sentido, como acima sumariado, as agravantes pretendem seja reconhecida a infração ao artigo 373 do Código de Processo Civil, pois, em seu entender, deveria a agravada ter comprovado que a apólice securitária autorizava a condução do veículo segurado por terceiros, que não o próprio condutor contratante.<br>Ora, sabe-se que a relação de seguro pode ser comprovada por várias maneiras, e não exclusivamente através da apólice; não por outra razão, o Código Civil expressamente consigna que "o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio" (artigo 758).<br>Assim, havendo o Tribunal de origem concluído, mesmo através de provas diversas da própria apólice, que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros - circunstância que, frise-se, é a regra no âmbito dos contratos de seguro automobilístico -, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça modificar tal entendimento, posto que esta modificação demandaria inequivocadamente a (re)análise das provas carreadas pelos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Deve ser conferida proeminência à conclusão atingida pelo Tribunal de origem, mais próximo ao caso concreto e vocacionado ao exame direto das provas, quanto à existência e limites do contrato de seguro, conforme já decidido anteriormente por esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DE SEGURADORA CONTRA A INFRAERO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE MERCADORIAS PERECÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE APÓLICE. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUBROGAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. "Embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. Vale dizer que a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova." (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013).<br>2. No caso, foram explicitadas nas instâncias ordinárias, a ausência de documentação suficiente à prova da subrogação da recorrente nos direitos de seu segurado após o pagamento da indenização decorrente de danos causados em mercadoria que estava em poder e sob responsabilidade da recorrida, e a peculiaridade da moldura fática a demandar uma análise mais abrangente e detalhada dos documentos. Rever tais premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.957.681/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 09/09/2022 - sem grifos no original)<br>No mais, aduzem as agravantes que o acórdão recorrido contraria o artigo 786, § 1º, do Código Civil, pois condenou as agravantes ao ressarcimento dos danos materiais apesar de ser a esposa do contratante a condutora do veículo no momento do sinistro. Sem razão, contudo.<br>Alegam as agravantes que "o acórdão de apelação entendeu que haveria direito à sub-rogação da seguradora por dano (acidente de trânsito) em que a condutora era esposa do segurado por ser uma "situação comum" a condução do veículo segurado por cônjuge, ou seja, entendimento ao contrário do que diz a lei" (e-STJ fls. 1168).<br>Dispõe o artigo 786, § 1º, do Código Civil:<br>Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.<br>§ 1º - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.<br>No caso em análise, não se verifica afronta à legislação aplicável, uma vez que o dispositivo legal invocado afasta a sub-rogação quando o dano é causado pela cônjuge do contratante do seguro  hipótese que, conforme reconhecido no acórdão recorrido, não se configura nos presentes autos.<br>Acerca da questão, concluiu o Tribunal de origem que foram as próprias agravantes as responsáveis pelo acidente automobilístico, registrado o pronunciamento judicial que "não havendo controvérsia quanto ao causador do sinistro e sendo válida a cobertura securitária" (g.n.), recai sobre as agravantes o dever ressarcitório.<br>Portanto, uma vez mais, alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pelo sinistro exigiria revolver o caderno probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu na hipótese, 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025, DJe de 24/06/2025 - sem grifos no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção a que chegou o acórdão de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por dano estético, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação estética decorrente de acidente de trânsito que causou a perda do ente querido da família nuclear da autora, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.999.014/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022 - sem grifos no original)<br>Mais do que isso, na hipótese dos autos não há que se falar em revaloração das provas, já que, como recentemente esta Terceira Turma já esclareceu, a revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025).<br>De mais a mais, a mera alegação indistinta de que o caso é de revaloração de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Nesta senda, recente julgado desta Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:<br>ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão dos agravantes é de reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado na Súmula 7/STJ.<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a parte agravante defenda a não-incidência da Súmula 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência deste enunciado, fato que obsta o seguimento do recurso especial interpostos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Rejeito o pedido de condenação das agravantes às penas da litigância de má-fé, pois não se verifica no recurso interposto intuito meramente protelatório.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.