ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegara a violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de aplicação do "INSS hipotético" para cálculo de benefício de previdência complementar.<br>3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação foi suficiente; (ii) o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 907 do STJ; (iii) o exame da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ; e (iv) vedação ao examine de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, notadamente diante da contraposição, pela parte agravante, de ter havido negativa prestação jurisdicional e não incidirem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Além de não ter havido a oposição dos competentes embargos de declaração, a alegação de existência de suposta omissão no Acórdão recorrido, pelo recurso especial, é inespecífica, limitando-se a parte recorrente a argumentar que o vício decorreria do não acolhimento da sua tese.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. O Acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421 e 422 do Código Civil, nem sobre o artigo 10 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração.<br>8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>9. Quanto à violação aos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 e ao artigo 29-C da Lei nº 13.183/2015, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a resolução da controvérsia, pela Corte de origem, tem como fundamento as cláusulas negociais que regem a relação entre as partes, bem como as provas produzidas, especialmente o laudo pericial.<br>10. Igualmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa (violação ao artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil), visto que, segundo o Acórdão recorrido, a impugnação realizada pela recorrente ao laudo pericial foi devidamente analisada pelo perito.<br>11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas nº 7 e nº 5 do STJ, que vedam o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou violação aos artigos 10, 477, § 2º, e 489, II, do Código de Processo Civil; 421 e 422 do Código Civil; 3º, 7º, 18, § 2º, 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001; 29-C da Lei nº 13.183/2015; bem como aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, 195 e 202 da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além da necessidade de aplicação, segundo o regulamento do plano, do "INSS hipotético".<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o recurso especial por entender que: (I) não houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação é suficiente; (II) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema nº 907 do Superior Tribunal de Justiça; (III) o exame da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ; (IV) há impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>Paralelamente à interposição de agravo interno contra o capítulo que negou seguimento ao recurso, a parte recorrente apresentou agravo em recurso especial.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs, em síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar o julgado ; (b) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de premissas incontroversas e de mera observância dos termos do contrato, do regulamento e da legislação; (c) a correção do uso do "INSS hipotético" na data do requerimento da suplementação (19/12/2015), quando vigente a regra 85/95 do art. 29-C, e necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano (arts. 3º, 7º e 18, § 2º, da LC nº 109/2001).<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegara a violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de aplicação do "INSS hipotético" para cálculo de benefício de previdência complementar.<br>3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação foi suficiente; (ii) o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 907 do STJ; (iii) o exame da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ; e (iv) vedação ao examine de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, notadamente diante da contraposição, pela parte agravante, de ter havido negativa prestação jurisdicional e não incidirem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Além de não ter havido a oposição dos competentes embargos de declaração, a alegação de existência de suposta omissão no Acórdão recorrido, pelo recurso especial, é inespecífica, limitando-se a parte recorrente a argumentar que o vício decorreria do não acolhimento da sua tese.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. O Acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421 e 422 do Código Civil, nem sobre o artigo 10 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração.<br>8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>9. Quanto à violação aos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 e ao artigo 29-C da Lei nº 13.183/2015, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a resolução da controvérsia, pela Corte de origem, tem como fundamento as cláusulas negociais que regem a relação entre as partes, bem como as provas produzidas, especialmente o laudo pericial.<br>10. Igualmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa (violação ao artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil), visto que, segundo o Acórdão recorrido, a impugnação realizada pela recorrente ao laudo pericial foi devidamente analisada pelo perito.<br>11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas nº 7 e nº 5 do STJ, que vedam o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no referido dispositivo legal.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.<br>Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido:<br>(..)<br>Ademais, o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:<br>(..)<br>Ademais, a questão acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, submetida à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema nº 907 junto ao Superior Tribunal de Justiça - referente ao REsp nº 1435837 já julgado em seu mérito e no qual foi fixada a seguinte tese:<br>(..)<br>Nesse cenário, o v. acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que considerou que "a parte ré, ora apelante, ao elaborar o cálculo do benefício de previdência complementar do autor utilizando-se do fator hipotético, com fundamento na nova regra prevista pela lei 13.183/2015, deixou de observar que o autor poderia optar pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29-c, dessa lei.".<br>Outrossim, vê-se que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis:<br>(..)<br>O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Vejamos:<br>(..)<br>Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>No que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido:<br>(..)<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b" e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial à luz do Tema nº 907 do STJ e o INADMITO quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>No caso, além de não ter havido a oposição dos competentes embargos de declaração, o apontamento da suposta omissão é inespecífico, limitando-se a parte recorrente a argumentar, em recurso especial, que o vício decorreria do não acolhimento da sua tese.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como ao artigo 10 do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, até porque, sequer, apresentou os competentes embargos de declaração, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Quanto à violação aos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 e ao artigo 29-C da Lei nº 13.183/2015, o recurso especial, deveras, não pode ser conhecido, pois a resolução da controvérsia, pela Corte de origem, tem como fundamento as cláusulas negociais que regem a relação entre as partes, bem como as provas produzidas, especialmente o laudo pericial.<br>Leia-se o fundamento central do Acórdão, que, baseado nas regras aplicáveis à relação entre as partes nas conclusões do laudo pericial, decidiu pela ilegalidade, em sentido amplo, da conduta da ré :<br>"(..)<br>No caso concreto, inexiste controvérsia que o autor ex-funcionário da Eletrobrás Termonuclear, aderiu ao plano de previdência complementar da NUCELOS Seguridade Social, sob o número de inscrição 061911, tendo sua empregadora como Patrocinadora. Em 18/12/2015 o contrato foi rescindido; em 23/01/2015, o autor deu entrada no seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, gerando um benefício com uma RMI (Renda Mensal Inicial de R$ 3.724,41 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), calculada de acordo com a Lei nº 9.876/1999, vigente à época (indexador 000014); e, em 19/12/2015, requereu a concessão de complementação de aposentadoria nos termos do art. 22 e seguintes do Regulamento do NUCLEOS.<br>Ocorre que, a parte ré, ora apelante, quando da elaboração do cálculo do benefício de previdência complementar, considerando a Lei 13.183/2015 que criou nova regra para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando a Lei 8.213/1991, entendeu por aplicar a nova Regra 85/95, utilizando-se o cálculo do INSS Hipotético.<br>E, quando da resposta ao requerimento do autor afirmou que, em havendo duas alternativas, adota-se aquela que proporcione o maior benefício ao segurado do Regime Geral da Previdência Social, informando que, no mês de agosto de 2015, o valor estimado do benefício, considerando os descontos obrigatórios, de R$ 11.068,93, a ser pago pela NUCLEOS e considerando o cálculo hipotético de trata o artigo 57 do Regulamento do Plano (indexador 000021), reajustado em janeiro/2016, seria de R$ 11.316,23, o que foi pago ao autor, conforme demonstrativo de pagamento (fls. 21 - indexador 000021).<br>Com o fim de esclarecer a controvérsia acerca da correção dos cálculos efetivados pela parte ré, foi realizada perícia atuarial nos presentes autos (indexador 000381), tendo o perito do Juízo, em respostas aos quesitos formulados pela parte autora, esclarecido que:<br>(..)<br>Desse modo, conclui-se que a parte ré, ora apelante, ao elaborar o cálculo do benefício de previdência complementar do autor utilizando-se do Fator Hipotético, com fundamento na nova regra prevista pela Lei 13.183/2015, deixou de observar que o autor, poderia optar pelo Fator Previdenciário, nos termos do art. 29-C, da referida lei, razão pela qual não há se falar em adoção unilateral pela NUCLEOS de regra prejudicial ao participante."<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Igualmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos é procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Portanto, como, no presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável interpretação de cláusulas contratuais e revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Igualmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa (violação ao artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil).<br>Ocorre que, segundo o Acórdão recorrido, a impugnação realizada pela recorrente foi devidamente analisada pelo perito, de modo que, para se contrariar tal premissa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. Veja-se a fundamentação do Acórdão recorrido:<br>"Compulsando aos autos, em que pese a alegação da parte ré, verifica-se que foi regularmente intimação para se manifestar acerca da prova pericial produzida, tanto que apresentou sua impugnação às fls. 419, a qual foi devidamente esclarecida pelo perito às fls. 436.<br>Perceba-se que a parte ré, ora apelante, apresentou outras duas impugnações (indexadores 0000457 e 000484), ambas com a mesma tese já apresentada na primeira impugnação, por meio da qual se insurgiu quanto ao critério de revisão do benefício do autor, afirmando que os artigos 22 e 23 do Regulamento do PBB devem ser compreendidos à luz do disposto nos artigos 56 e 57 do mesmo regulamento.<br>E, novamente, o perito se manifestou acerca da impugnação de indexador 000457, conforme consta da resposta de fls.481, afirmando não haver mais nada a acrescentar no laudo complementar.<br>Com efeito, a impugnação oposta no indexador 000484, repita-se, com os mesmos argumentos das impugnações de indexador 000457 e 000419, não teria o condão de alterar a conclusão do laudo pericial acerca do critério de revisão a ser adotado."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.