ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. LIMITAÇÃO À FORÇA DA HERANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade de herdeiro por dívida do de cujus, limitada à força da herança.<br>2. O agravante foi incluído no polo passivo em razão do falecimento de seu genitor, sendo objeto de constrição judicial valores bloqueados em suas contas bancárias. O crédito exequendo ultrapassa R$ 500 mil, e o imóvel gerador das despesas foi arrematado em execução trabalhista, excluindo-se a responsabilidade do arrematante pelo débito condominial.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante não recebeu bens a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi integralmente utilizado para quitação de dívidas antes da abertura de inventário, inexistindo massa hereditária a partilhar. Além disso, os valores bloqueados possuem origem salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos bancários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado pelo débito exequendo com seu patrimônio pessoal, considerando que não recebeu bens a título de herança e que os valores bloqueados possuem origem salarial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e circunstâncias fáticas, que o agravante não recebeu bens a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi consumido para quitação de dívidas antes da abertura de inventário.<br>6. Os valores bloqueados em contas do agravante possuem origem salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos bancários, não havendo vínculo com bens transmitidos por sucessão.<br>7. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. LIMITAÇÃO À FORÇA DA HERANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade de herdeiro por dívida do de cujus, limitada à força da herança.<br>2. O agravante foi incluído no polo passivo em razão do falecimento de seu genitor, sendo objeto de constrição judicial valores bloqueados em suas contas bancárias. O crédito exequendo ultrapassa R$ 500 mil, e o imóvel gerador das despesas foi arrematado em execução trabalhista, excluindo-se a responsabilidade do arrematante pelo débito condominial.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante não recebeu bens a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi integralmente utilizado para quitação de dívidas antes da abertura de inventário, inexistindo massa hereditária a partilhar. Além disso, os valores bloqueados possuem origem salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos bancários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado pelo débito exequendo com seu patrimônio pessoal, considerando que não recebeu bens a título de herança e que os valores bloqueados possuem origem salarial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e circunstâncias fáticas, que o agravante não recebeu bens a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi consumido para quitação de dívidas antes da abertura de inventário.<br>6. Os valores bloqueados em contas do agravante possuem origem salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos bancários, não havendo vínculo com bens transmitidos por sucessão.<br>7. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II.2. É cumprimento de sentença condenatória de pagamento de contribuições condominiais. Iniciada esta fase processual, em agosto/2005, o condomínio agravado e os genitores do agravante celebraram acordo para pagamento parcelado do débito relativo a contribuições condominiais vencidas no período de julho/2002 a maio/2004 (fls. 100/102), depois descumprido. O agravante foi incluído no polo passivo em razão do falecimento de seu genitor. Em data recente, incidiu a constrição sobre valores atingidos por ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor de R$ 311.723,97 em suas contas bancárias (fls. 665/687). O crédito exequendo ultrapassa R$ 500 mil e, em 2014, o imóvel gerador das despesas foi objeto de arrematação em execução de natureza trabalhista. O crédito objeto destes autos está excluído da responsabilidade do arrematante.<br>II.3. Gira a controvérsia em torno da possibilidade de destinarem-se os valores bloqueados a satisfação do crédito, porque o agravante afirma que nada recebeu a título de herança, consumida antes da partilha para satisfação de variada gama de credores. O condomínio agravado, por sua vez, insiste no argumento de que o agravante recebeu sim herança e, observados esse limite, responde pelo débito.<br>Nos exatos termos do disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus nos limites da força da herança. Além disso, dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".<br>Respeitado o entendimento do juízo a quo, o agravante não deve responder com seu patrimônio pelo débito exequendo, porque a tal patrimônio não se acresceram bens recebidos a título de herança. Dentro que era possível, o agravante comprovou nos autos de origem (fls. 723/1.126) que, falecido o devedor original, seu genitor, os bens que integravam o patrimônio dele foram destinados ao pagamento de dívidas ainda quando compunham a massa indivisa da herança.<br>Nesse sentido, sequer houve abertura de inventário, à míngua de patrimônio a partilhar, exaurido antes dessa providência. Daí que o valor atingido por ordem de bloqueio judicial não é fruto de herança, já que a esse título o agravante nada recebeu.<br>Para proporcionar diversa conclusão, cabia ao agravado, nos autos de origem, apresentar argumentos consistentes e comprovados de que os bens deixados por falecimento do de cujus tinham valor superior ao dos débitos de responsabilidade do falecido e que esse saldo positivo passou a integrar o patrimônio do agravante. Disso, porém, o agravado não cuidou e os argumentos invocados não passaram de suposições e hipóteses, destituídos de embasamento probatório.<br>O título executivo judicial em cumprimento abrange período anterior ao óbito e por ele não responde diretamente o agravante, como, de resto, já o reconheceu o juízo a quo. Porque há demonstração suficiente de que o débito ultrapassa as forças da herança, também por esse motivo, o agravante não está obrigado a responder por ele com seu patrimônio.<br>Importante ressaltar, também, que sequer há dúvida acerca da origem do valor bloqueado. O recorrente juntou cópias de declarações de rendas e bens enviadas à Receita Federal e é possível verificar que o valor bloqueado é proveniente de verbas salariais por ele poupadas. Possível verificar, também, que não ingressaram bens do falecido em seu patrimônio.<br>Em resumo, é caso de prover o recurso e reformar a decisão agravada para determinar a liberação dos valores penhorados em favor do agravante e afastar a responsabilidade dele pelo crédito exequendo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Isso porque, no caso concreto, o acórdão recorrido firmou sua conclusão a partir da análise de provas documentais e circunstâncias fáticas próprias do processo, notadamente ao reconhecer que o agravante não recebeu qualquer bem a título de herança, pois o patrimônio do falecido teria sido integralmente utilizado para a quitação de dívidas antes da abertura de inventário, inexistindo, portanto, massa hereditária a partilhar.<br>Além disso, o Tribunal de origem considerou comprovado, por meio de declarações de renda e documentos bancários, que os valores bloqueados em contas do agravante possuíam origem salarial, e não decorrente de bens transmitidos por sucessão.<br>Desse modo, para modificar o entendimento adotado e reconhecer que o agravante teria herdado bens ou se beneficiado da herança, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É o voto.