ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. TAXA DE DECORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONA DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada, indicando violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 205 do Código Civil, em controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual.<br>5. A controvérsia foi devidamente delimitada no recurso especial, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, afastando o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>6. O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Reconhecida a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, a pretensão autoral não está prescrita, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos a contar do último pagamento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>Segundo a parte agravante, o recurso especial apresentou adequada fundamentação de violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 205 do Código Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. TAXA DE DECORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONA DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada, indicando violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 205 do Código Civil, em controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" em contratos de promessa de compra e venda de imóvel é o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual.<br>5. A controvérsia foi devidamente delimitada no recurso especial, com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, afastando o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>6. O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Reconhecida a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, a pretensão autoral não está prescrita, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos a contar do último pagamento.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos fundamentos estabelecidos pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF:<br>Cuida-se de Agravo interposto por MARCIO BAKER MEIO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MARCIO BAKER MEIO e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260 /RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>De fato, assiste razão à parte agravante quanto à expressa indicação dos dispositivos que entende violados no seu recurso especial (e-STJ fls. 486/487, 493 e 497):<br>3.4 Restou induvidoso e incontroverso em síntese que, o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJRJ é que se aplica na situação vertente o art. 27 do Codecon - Prescrição Quinquenal , enquanto os Recorrentes perseveram no sentido da aplicação da regra do art. 205 do Codigo Civil. OU SEJA, A MATÉRIA SOB DISCUSSÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.<br>4. O OBJETIVO deste Respeitoso Recurso Especial se prende, portanto, a três itens:<br>A- Reconhecer que a Prescrição aplicável na situação dos autos - Ação de Repetição de Indébito de Taxa de Decoração baseada em Promessa de Compra e Venda- é DECENAL, eis que na ausência de regera especifica no Codecon aplica-se a regra do art. 205 do Código Civil consoante copiosa jurisprudência especifica; do STJ inclusive da Corte Especial;<br>B- Reverter a condenação fixada pela 1ª Câmara no que diz respeito às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais;<br>C- Determinação do retorno dos autos à Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado para julgamento do mérito à luz da Sumula 351 do TJRJ.<br> .. <br>10. Realçam inicialmente, os Recorrentes de plano que, ocorreu o efetivo debate a respeito da aplicação do conteúdo dos artigos 205 do Código Civil e 27 do Codecon na situação dos autos.<br>Assim, demonstrado a saciedade a existência do DISSIDIO JURISPRUDENCIAL hodierno e específico a teor de Acórdãos recentes da Corte Especial  3ª e 4ª Turmas do STJ e que o Acórdão da 1ª Câmara Civel do TJRJ também peca ao aplicar na hipótese vertente o comando do artigo 27 do Codecon eis que a hipótese é de PRESCRIÇÃO DECENAL na dicção do art. 205 do Codigo Civil, não tendo a hipótese nada a ver com a tese de acidente de consumo.<br> Grifos acrescidos <br>Delimitada a controvérsia e destacados os dispositivos controvertidos  artigo 27 do CDC e artigo 205 do CC  , resta afastado o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A controvérsia jurídica foi também claramente delineada no acórdão recorrido (e-STJ fls. 422):<br>O recurso é tempestivo, estando satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.<br>Como visto, cuida-se de ação de repetição de indébito, fulcrada em escritura de promessa e cessão de direitos aquisitivos relativa à imóvel, na qual pretendem os apelantes a devolução de valor pago a título de Taxa de Decoração, ao argumento de cobrança indevida e venda casada.<br>A sentença declarou a ocorrência da prescrição da pretensão, gerando inconformismo dos demandantes, que defendem tratar-se o caso de prescrição decenal.<br>Sem razão, contudo.<br>Isso porque, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.<br> Grifos acrescidos <br>Trata-se, portanto, de saber qual prazo se aplica à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" estabelecidos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Quanto a essa questão, esta Corte Superior já se posicionou inequivocamente no sentido de que, a essa hipótese, se aplica o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição da taxa de decoração encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte acerca da abusividade da cláusula contratual que estipulava a cobrança de taxa de decoração, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.834.574/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Aplica-se o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais. Precedentes.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.556.072/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Também em decisões monocráticos, não tem sido outro o entendimento de outros Ministros desta Corte. Destaco, por exemplo, decisão da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp nº 2.096.220/RJ:<br>"Com efeito, verifica-se que a irresignação dos recorrentes merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir que, "em relação à prescrição da pretensão fundada na cobrança de taxa de decoração, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC" (e-STJ, fl. 438), vai de encontro ao posicionamento adotado por este Superior Tribunal  de que é aplicável o prazo prescricional decenal às pretensões de repetição de indébito baseadas em relação contratual."<br>Colhe-se igualmente do acórdão recorrido que a demanda foi proposta dentro do prazo decenal (e-STJ fls. 430):<br>Cabe destacar que a taxa de decoração como se trata de prestação continuada, começa a correr o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento da última parcela.<br>In casu, verifica-se a ocorrência da prescrição, eis que a ação foi distribuída em 24/02/2021 e o último pagamento foi realizado em outubro de 2011 (fl.6).<br>Note-se que o prazo prescricional se iniciou no ano de 2011, quando realizado o pagamento, tendo a presente demanda sido proposta quase 10 anos depois, situação que confirma a prescrição da pretensão autoral.<br>Sendo assim, resta inequívoco o decurso do prazo prescricional quinquenal, sendo desnecessário adentrar no mérito da demanda.<br> Grifos acrescidos <br>Firme nessas razões, dou provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores pagos a título de "taxa de decoração" com fundo em relação contratual, reformando o acórdão recorrido, portanto, para afastar a prescrição da pretensão autoral.<br>Inverto os ônus sucumbenciais anteriormente fixados em desfavor da parte agravante para que seu custeio se dê, de forma solidária, pela(s) parte(s) agravadas(s).<br>É o voto