ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou omissão do acórdão recorrido ao deixar de analisar cláusulas contratuais e documentos que, segundo alega, demonstram ser exclusiva da contratante a responsabilidade pelo pagamento das empresas subcontratadas.<br>2. A parte agravante sustentou grave situação financeira, impossibilidade de participar de licitações e risco de falência, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça para o preparo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame de cláusulas contratuais e provas, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as cláusulas contratuais, os documentos juntados e os argumentos relevantes, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.<br>5. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com decisão desfavorável aos interesses da parte ou fundamentação concisa.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são matérias vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Afastar a conclusão de não assunção qualquer responsabilidade decorrente da subcontratação ou terceirização do serviço, demanda a reinterpretação das cláusulas contratuais e reavaliação de provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tais providências em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar cláusulas contratuais e documentos que, segundo alega, demonstram ser exclusiva da Eletros a responsabilidade pelo pagamento das empresas subcontratadas, dentre elas a Lefebvre. Apontou, ainda, erro de premissa na decisão, que teria desconsiderado previsão contratual expressa acerca da responsabilidade financeira da Eletros, bem como notas fiscais emitidas em seu nome, violando os artigos 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou omissão do acórdão recorrido ao deixar de analisar cláusulas contratuais e documentos que, segundo alega, demonstram ser exclusiva da contratante a responsabilidade pelo pagamento das empresas subcontratadas.<br>2. A parte agravante sustentou grave situação financeira, impossibilidade de participar de licitações e risco de falência, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça para o preparo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame de cláusulas contratuais e provas, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as cláusulas contratuais, os documentos juntados e os argumentos relevantes, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.<br>5. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com decisão desfavorável aos interesses da parte ou fundamentação concisa.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são matérias vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Afastar a conclusão de não assunção qualquer responsabilidade decorrente da subcontratação ou terceirização do serviço, demanda a reinterpretação das cláusulas contratuais e reavaliação de provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tais providências em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL FIRMADO ENTRE A PRIMEIRA RÉ (ELETROS) E A SEGUNDA RÉ (LAFEM) PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE RETROFIT DO EDIFÍCIO QUE SERVE DE SEDE DA FUNDAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. EMPRESA AUTORA CONTRATADA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA RÉ. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO PACTUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENANDO TÃO SOMENTE A PRIMEIRA RÉ AO PAGAMENTO DO MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA PRIMEIRA RÉ QUE DEFENDEM A RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ PELO DÉBITO EM QUESTÃO. SUBCONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ASSEGURA A CONDIÇÃO DE CREDORA DA SUBCONTRATADA EM RELAÇÃO À CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO, INGERÊNCIA OU ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA DEMANDA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS. EMPRESA EMPREITEIRA QUE NÃO É PREPOSTA DA DONA DA OBRA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O voto condutor da apelação enfrentou expressamente a estrutura contratual, a dinâmica dos pagamentos e a relação jurídica entre as partes, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Observa-se a existência de duas relações jurídicas distintas e independentes, a primeira entre a Empresa ELETROS e a empreiteira contratada para realizar o serviço LAFEM ENGENHARIA, e outra, diversa, em que a contratada LAFEM subcontrata a autora, LEFEBVRE ENGENHARIA, parte da execução dos serviços. Como se sabe, o contrato de empreitada, não prevê responsabilidade solidária do dono da obra com o subempreiteiro contratado, mesmo que tenha acompanhado e fiscalizado a execução do serviço, vedada a imputação, por presunção, do referido encargo por expressa disposição legal do art. 265, do Código Civil."<br>O acórdão prossegue, enfrentando diretamente a tese da recorrente: "No caso concreto, da análise do contrato de empreitada, verifica-se que a contratante não assumiu qualquer responsabilidade decorrente da subcontratação ou terceirização do serviço. Neste sentido, embora beneficiada com a execução do serviço, a ELETROS, não responde por eventual inadimplência da empreiteira, primeira ré, a não ser que existisse previsão contratual nesse sentido, o que não ocorreu."<br>Nos embargos de declaração, a relatora reafirma o enfrentamento da matéria e a inexistência de omissões: "Observa-se, através de uma leitura atenta do julgado que inexistem as violações apontadas. Como bem destacado no voto, a pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade da FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS sobre o débito em questão, relativo ao serviço contratado. No caso dos autos, se observa que foi realizado contrato de empreitada global entre a primeira e a segunda ré, LAFEM ENGENHARIA LTDA e FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS, a fim de realizar serviços de retrofit no prédio da ELETROS, na qual a contratada ficaria incumbida de realizar e supervisionar as obras, além de fornecer todo o material necessário para a sua execução."<br>E conclui, de forma categórica: "No caso concreto, da análise do contrato de empreitada, verifica-se que a contratante não assumiu qualquer responsabilidade decorrente da subcontratação ou terceirização do serviço. Neste sentido, embora beneficiada com a execução do serviço, a ELETROS, não responde por eventual inadimplência da empreiteira, primeira ré, a não ser que existisse previsão contratual nesse sentido, o que não ocorreu."<br>Dessa forma, resta evidente que o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as cláusulas contratuais, os documentos juntados e os argumentos relevantes<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Não bastasse, tem-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece limites claros à admissibilidade do recurso especial, especialmente quando este se fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais ou no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, as Súmulas 5 e 7 do STJ representam óbices relevantes à apreciação de determinadas matérias por essa instância superior.<br>A Súmula 5 dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", evidenciando que o exame do conteúdo e do sentido de disposições contratuais é matéria de competência das instâncias ordinárias, cuja cognição plena não pode ser revista pelo STJ. Assim, quando a controvérsia recursal exige a análise do teor de cláusulas contratuais, o recurso especial mostra-se incompatível com sua função uniformizadora da legislação federal.<br>Complementarmente, a Súmula 7 estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vedando o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A revisão de fatos e provas, ainda que com o objetivo de reclassificação jurídica, não se coaduna com os limites da via especial, salvo quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados no acórdão recorrido.<br>A aplicação conjunta dessas súmulas tem sido reiteradamente reconhecida pelo STJ, especialmente em casos que envolvem contratos, nos quais a pretensão recursal demanda simultaneamente a interpretação de cláusulas e a reavaliação de provas. Nesses casos, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva e contextualizada, que a análise pretendida não depende da reapreciação de fatos nem da interpretação contratual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.<br>Portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação do direito federal, vedando sua utilização como meio de revisão de decisões que envolvam matéria fática ou contratual, cuja apreciação compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>Verifica-se, pois, facilmente que a intenção da recorrente é a reapreciação das conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Afinal, o teor das razões de insurgência - sob o manto da omissão da corte de origem - busca, como já demonstrado, que as provas sejam reanalisada, de modo que lhes sejam favoráveis, assim como a interpretação a ser dada ao contrato e suas cláusulas.<br>Além da análise já realizada para afastar especificamente a tese de omissão. reforça a intenção de revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente quanto à análise dos documentos e notas fiscais que, segundo a recorrente, comprovariam que a Eletros era a única responsável pelo pagamento dos subcontratados.<br>Veja-se: "A título ilustrativo e comprobatório do método de pagamento previsto no Contrato de Empreitada, veja-se a nota fiscal abaixo emitida pela Lefebvre em nome da Eletros, demonstrando que a responsabilidade pelo pagamento era exclusivamente dela.."<br>O acórdão recorrido, por sua vez, expressamente consignou: "No caso concreto, da análise do contrato de empreitada, verifica-se que a contratante não assumiu qualquer responsabilidade decorrente da subcontratação ou terceirização do serviço. Neste sentido, embora beneficiada com a execução do serviço, a ELETROS, não responde por eventual inadimplência da empreiteira, primeira ré, a não ser que existisse previsão contratual nesse sentido, o que não ocorreu."<br>Assim, para acolher a tese recursal, seria imprescindível nova avaliação da matéria fática e probatória, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A recorrente também pretende a reinterpretação das cláusulas contratuais (notadamente as cláusulas 5.1, 5.7, 8.3 e 8.10 do contrato de empreitada), sustentando que delas decorreria a responsabilidade exclusiva da Eletros pelo pagamento dos subcontratados: "Assim foi previsto na cláusula 8.10 do Contrato de Empreitada ao dispor que "a CONTRATANTE deverá autorizar a CONTRATADA a comprar e contratar em seu nome dentro dos limites estabelecidos na cláusula 5.1.1".. O Contrato de Empreitada ainda previu, nas cláusulas 5.1 e 5.7, que, muito embora as contratações das empresas terceirizadas fossem feitas pela Lafem em nome da Eletros, era exclusiva a responsabilidade da Segunda Recorrida por todos os pagamentos que deveriam ser efetuados.."<br>O acórdão recorrido, entretanto, interpretou de modo diverso, como já salientado: "Como se sabe, o contrato de empreitada, não prevê responsabilidade solidária do dono da obra com o subempreiteiro contratado, mesmo que tenha acompanhado e fiscalizado a execução do serviço, vedada a imputação, por presunção, do referido encargo por expressa disposição legal do art. 265, do Código Civil.."<br>A pretensão de nova interpretação das cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula 5/STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais em sede de Recurso Especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.