ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE TRANSPO RTE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, POR EXIGIR REEXAME DE PROVAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato verbal de transporte de cargas, com alegação de violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica (art. 489, I, do CPC/2015 e Súmula 123/STJ) e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Prazo prescricional aplicável à cobrança de frete em contrato verbal de transporte terrestre de cargas.<br>3. Possibilidade de revisão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório; suficiência da argumentação recursal para demonstração de violação legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza do contrato e o prazo prescricional.<br>5. Aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC/2002) em contratos verbais, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).<br>6. Inocorrência de nulidade na decisão denegatória, pois a fundamentação sucinta é suficiente para embasar o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de demonstração específica da vulneração ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de mera alusão desacompanhada de argumentação suficiente; além disso, consignou-se que a decisão recorrida foi proferida a partir das provas e circunstâncias fáticas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e inadmitiu-se o recurso com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 63/64).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante argui nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica, com violação ao art. 489, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 70/71); reafirma a violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança baseada em documentos escritos (CTEs/notas fiscais) com datas certas (e-STJ fls. 71/73); e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por versar a controvérsia apenas sobre a definição do prazo prescricional, matéria de direito (e-STJ fls. 73/74).<br>Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE TRANSPO RTE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, POR EXIGIR REEXAME DE PROVAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato verbal de transporte de cargas, com alegação de violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica (art. 489, I, do CPC/2015 e Súmula 123/STJ) e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Prazo prescricional aplicável à cobrança de frete em contrato verbal de transporte terrestre de cargas.<br>3. Possibilidade de revisão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório; suficiência da argumentação recursal para demonstração de violação legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza do contrato e o prazo prescricional.<br>5. Aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC/2002) em contratos verbais, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).<br>6. Inocorrência de nulidade na decisão denegatória, pois a fundamentação sucinta é suficiente para embasar o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Ofensa ao art. 206, §5º, I, do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as questões jurídicas postas, ainda que de forma suscinta, não havendo que se falar em nulidade.<br>A princípio, é importante consignar que a questão central do presente recurso é o prazo prescricional aplicado no Tribunal de origem e a possibilidade de revisão por esta Corte Superior.<br>A decisão do Tribunal de origem foi pela aplicação do prazo decenal, uma vez que se trata de contrato verbal. Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRIMEIRA FASE.<br>HONORÁRIOS. CABIMENTO.<br>1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. Precedentes.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br><br>(AREsp n. 1.916.967/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>No mais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, qual seja, o prazo prescricional em contratos verbais, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. FRETE. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO COMERCIAL DE 1850. CÓDIGO CIVIL DE 2002 . AMPLIAÇÃO. REGRA TRANSITÓRIA. OBSERVÂNCIA DE NOVO PRAZO. 1 . Trata-se de ação de cobrança de frete em que se discute a regra de transição de contagem do prazo prescricional. 2. A lei nova tem efeito imediato e geral, de modo que atinge tanto os fatos presentes quanto os futuros, não albergando os pretéritos, exceto se dispuser de modo diverso a lei revogadora. Inteligência do art . 6º da LINDB. 3. O art. 2 .045 do Código Civil de 2002 revogou o art. 499, nº 3, do Código Comercial de 1850 - que previa a incidência do prazo prescricional de 1 (um) ano para as "ações de frete" -, sem, no entanto, oferecer nova disciplina específica a esse respeito. 4. A dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém, em regra, de instrumento público ou particular, que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme art . 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 5. Se o contrato for firmado verbalmente, apresentando-se a dívida desprovida do requisito de liquidez, deve ser observada a prescrição decenal contida no art. 205 do Código Civil de 2002 . 6. Apresenta-se inaplicável a regra de transição excepcional preconizada pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual serão os da lei anterior os prazos prescricionais reduzidos se na data de entrada em vigor do novo diploma legal já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada . Na hipótese, além de não ter havido redução de prazo, mas, sim, ampliação, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 1 (um) ano quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003. 7. Recurso especial não provido.<br>(STJ - REsp: 1537348 SP 2013/0107180-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2015. Grifo nosso).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO . CONTRATAÇÃO VERBAL. PRETENSÃO. EXIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO . PRAZO ORDINÁRIO DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO . 1. A controvérsia dos autos é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente. 2. A pretensão de exigir o adimplemento do contrato verbal de mútuo não se equipara à de ressarcimento por dano contratual, circunstância que impede a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos dedicado às reparações civis (art . 206, § 3º, inc. V, do Código Civil). 3. A contratação verbal não possui existência e objeto definidos documentalmente, sendo impossível classificá-la como dívida líquida constante em instrumento público ou particular, conforme art . 206, § 5º, inc. I, do CC/02, especialmente porque as normas pertinentes à prescrição exigem interpretação restritiva. 4. Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art . 205 do Código Civil. 5. Recurso especial não provido.<br>(STJ - REsp: 1510619 SP 2014/0202986-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017. Sem grifos no original).<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.