ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. TUTELA CONCEDIDA INAUDITA ATERA PARS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 STJ E 735 STF. BEM DE FAMÍLIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Três agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>2. Alegações dos agravantes: (i) ausência de contraditório e ampla defesa na concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados; (ii) existência de coisa julgada sobre a inexistência de grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, com arresto sobre bens protegidos pela impenhorabilidade; (iv) ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; e (v) excesso e prejuízo à atividade comercial decorrente do percentual de arresto do faturamento.<br>3. Decisão recorrida fundamentou o arresto cautelar com base em elementos fáticos e documentais, como coincidência de sedes, funcionários, advogados, objetos sociais, transferências de faturamento e contratos de factoring, indicando confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se há coisa julgada que impede nova discussão sobre grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) saber se o arresto sobre bens protegidos pela impenhorabilidade viola o art. 1º da Lei 8.009/90; e (iv) saber se o percentual de arresto do faturamento compromete a atividade comercial, violando o princípio da menor onerosidade ao executado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de contraditório e ampla defesa foi afastada com base na urgência da medida cautelar e na inexistência de relação processual formada, sendo matéria fática insuscetível de análise em recurso especial (Súmula 7/STJ), lém da provisoriedade atrair a Súmula 735 do STF.<br>6. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois o acórdão considerou novos elementos fáticos e documentais que diferenciam o caso atual de decisões anteriores, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>7. A impenhorabilidade de bens protegidos pela Lei 8.009/90 não foi objeto de apreciação direta e específica pelo Tribunal de origem, inexistindo o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>8. A análise do impacto econômico do percentual de arresto do faturamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos em recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de três Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, interposto por CHAKE COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. e OUTROS alegaram que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal, especialmente quanto à ausência de contraditório e ampla defesa (arts. 7º, 115 e 372 do CPC), pois as medidas cautelares foram concedidas sem intimação dos agravados, impedindo o exercício do direito de defesa. Sustentaram, ainda, a existência de coisa julgada (arts. 337, VII, §4º, 485, V e 502 do CPC), pois já havia decisão anterior transitada em julgado afastando a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, tornando indevida nova discussão sobre o mesmo tema. Afirmaram, também, violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, pois foi determinado arresto sobre imóveis já declarados como bem de família, protegidos pela impenhorabilidade.<br>MONICA AVEDIKIAN MOSCOFIAN afirmou, em seu recurso especial, que o acórdão recorrido violou o art. 1.019, II, do CPC, ao conceder medidas cautelares inaudita altera parte sem oportunizar contraditório, contrariando o direito subjetivo do agravado de ser intimado para apresentar contrarrazões. Aponta, ainda, descumprimento dos Temas Repetitivos 376 e 377 do STJ, que exigem a intimação do agravado para manifestação, salvo se o recurso for rejeitado liminarmente, e violação ao art. 927, III, e 928, II, do CPC, por descumprimento de jurisprudência vinculante do STJ.<br>Finalmente, em suas razões de recorrer PAREZZI COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA. e OUTROS expuseram que ocorreu violação ao contraditório (arts. 7º, 115 e 372 do CPC), pois não foram intimadas para se manifestar sobre as medidas cautelares, impossibilitando defesa adequada. Aduziram a existência de coisa julgada (arts. 337, VII, §4º, 485, V e 502 do CPC), pois já havia decisão anterior afastando grupo econômico e confusão patrimonial. Apontam violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, com arresto sobre imóveis protegidos como bem de família. Alegam ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e art. 133 do CPC), pois não demonstrados os elementos necessários para o deferimento do pedido. Argumentam, ainda, que a constrição de 10% do faturamento é excessiva e prejudicial à atividade comercial, violando o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC)<br>Diante da decisão de inadmissão, manejram os presentes agravos.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. TUTELA CONCEDIDA INAUDITA ATERA PARS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 STJ E 735 STF. BEM DE FAMÍLIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Três agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>2. Alegações dos agravantes: (i) ausência de contraditório e ampla defesa na concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados; (ii) existência de coisa julgada sobre a inexistência de grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, com arresto sobre bens protegidos pela impenhorabilidade; (iv) ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; e (v) excesso e prejuízo à atividade comercial decorrente do percentual de arresto do faturamento.<br>3. Decisão recorrida fundamentou o arresto cautelar com base em elementos fáticos e documentais, como coincidência de sedes, funcionários, advogados, objetos sociais, transferências de faturamento e contratos de factoring, indicando confusão patrimonial e desvio de finalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão de medidas cautelares sem intimação dos agravados viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se há coisa julgada que impede nova discussão sobre grupo econômico e confusão patrimonial; (iii) saber se o arresto sobre bens protegidos pela impenhorabilidade viola o art. 1º da Lei 8.009/90; e (iv) saber se o percentual de arresto do faturamento compromete a atividade comercial, violando o princípio da menor onerosidade ao executado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de contraditório e ampla defesa foi afastada com base na urgência da medida cautelar e na inexistência de relação processual formada, sendo matéria fática insuscetível de análise em recurso especial (Súmula 7/STJ), lém da provisoriedade atrair a Súmula 735 do STF.<br>6. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois o acórdão considerou novos elementos fáticos e documentais que diferenciam o caso atual de decisões anteriores, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>7. A impenhorabilidade de bens protegidos pela Lei 8.009/90 não foi objeto de apreciação direta e específica pelo Tribunal de origem, inexistindo o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>8. A análise do impacto econômico do percentual de arresto do faturamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos em recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida mediante arresto cautelar, entendendo ausentes seus requisitos, determinando se aguardar a instauração do contraditório. Inconformismo do exequente. Pretensão de reforma. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Com razão. A prova produzida pelo exequente agravante é suficiente, como exigido pelo artigo 134, §4º do CPC, para o reconhecimento de fato indicativo de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e os agravados, em razão dos inúmeros fatos indicados em sua inicial. Arresto cautelar. Admissibilidade. Presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC. Decisão desde já reformada. Recurso provido.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Primeiramente, quanto às alegações de impenhorabilidade, por força da Lei 8.009/1990, o acórdão consignou que a discussão acerca da natureza dos bens e eventual impenhorabilidade foge ao escopo do agravo de instrumento, devendo ser travada na origem, após o contraditório, pois demanda análise de documentos e fatos relativos à titularidade, destinação, uso do imóvel e existência de decisão anterior sobre o tema.<br>Portanto, os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, que expressamente deixou de apreciá-los.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Em síntese, o relator na origem reforçou, quanto ao tema, que "tais questões, aí se incluindo eventual impenhorabilidade, poderão ser debatidas e revistas pelo MM. Juízo de origem, após o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>Dessa forma, resta claro que o tema não foi objeto de apreciação direta e específica pelo Tribunal, tampouco houve manifestação sobre dispositivos legais pertinentes à impenhorabilidade do bem de família, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial sobre esse ponto.<br>Analisando todas as razões de insurgência, tem-se que Para conhecer das controvérsias apresentadas nos respectivos recursos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.Senão vejamos.<br>Confusão Patrimonial e Grupo Econômico<br>O acórdão baseia-se em "prova produzida pelo exequente agravante" , "inúmeros fatos indicados em sua inicial", "notas fiscais", "prints de conversas", "pagamento de custas por empresa diversa", "coincidência de sedes, funcionários, advogados, objetos sociais", "transferência de faturamento", "contratos de factoring", etc.<br>Em trecho ilustrativo, observa-se: "A prova produzida pelo exequente agravante é suficiente, como exigido pelo artigo 134, §4º do CPC, para o reconhecimento de fato indicativo de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e os agravados, em razão dos inúmeros fatos indicados em sua inicial."<br>Logo, o acórdão recorrido fundamenta o arresto cautelar em uma série de elementos fáticos e documentais, destacando a coincidência de sedes e filiais entre as empresas PAREZZI, CHAKE, VPC e SEDA PURA, o pagamento de despesas e custas processuais por empresas diversas, a utilização da mesma assessoria contábil e advogados por todas as sociedades envolvidas, a transferência do faturamento da marca para empresa distinta da titular, a criação sucessiva de pessoas jurídicas com suposta interposição de sócios "laranjas", além da celebração de contratos de factoring que envolvem várias dessas empresas e pessoas físicas relacionadas. Esses fatos, analisados em conjunto, foram considerados pelo colegiado como indicativos de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, justificando a concessão da medida cautelar de arresto.<br>Para afastar a conclusão do acórdão, seria necessário reexaminar todos esses elementos de prova, confrontar documentos, depoimentos, contratos, registros fiscais, entre outros.<br>Não é outro o entendimento desse colegiado, como se vê do seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS. PEDIDO DE RESCISÃO. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. ART. 22, II, DO CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. ARTS. 25, § 2º, E 63, § 3º, CPC/2015. RÉU. DOMICÍLIO NO BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas domiciliadas no Brasil.<br>2. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.<br>3. Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito.<br>4. A justiça brasileira é competente para apreciar demandas nas quais o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.<br>5. A revisão das matérias referentes à legitimidade da parte ré diante da existência de grupo econômico e à aplicação da teoria da aparência demandam a análise do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Na hipótese, os autores pactuaram contrato de prestação de serviços hoteleiros com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro, para utilização de Clube/Resort sediado em Cancun, no México. Houve a celebração de contrato de adesão, sendo os aderentes consumidores finais, com residência e domicílio no Brasil, permitindo à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Trata-se, enfim, de típica matéria fático-probatória, vedada em recurso especial<br>Coisa julgada<br>Afirmaram que já houve decisão anterior transitada em julgado afastando a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, tornando indevida nova discussão sobre o mesmo tema.<br>O reconhecimento da coisa julgada depende da análise dos fatos e documentos que, segundo o acórdão, diferenciam o presente caso de decisões anteriores. O acórdão afirma que há "novos elementos fáticos e documentais" que justificam a medida cautelar, como contratos recentes, movimentações financeiras, constituição de novas empresas, etc.<br>A análise da coisa julgada exige cotejo entre processos, decisões, partes, fatos novos, documentos, o que é matéria eminentemente fática e probatória, vedada em especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado a coisa julgada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Incidência da Súmula nº 98 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Violação ao contraditório e à ampla defesa<br>No que tange à alegação de ausência de contraditório e ampla defesa, os recorrentes sustentam que as medidas cautelares foram concedidas inaudita altera parte, sem a devida intimação dos agravados para manifestação, o que, em tese, violaria o devido processo legal.<br>O acórdão recorrido, contudo, fundamenta a dispensa da intimação com base em circunstâncias estritamente processuais, destacando que as rés ainda não haviam sido citadas na origem, que houve pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera parte e que a decisão versava sobre tutela de urgência, razão pela qual o relator dispensou a intimação das agravadas em virtude de a relação processual ainda não estar devidamente formada.<br>Para afastar tal conclusão, seria imprescindível o reexame dos autos, com a verificação minuciosa de datas, comunicações, pedidos, contexto de urgência e demais circunstâncias processuais, o que caracteriza matéria eminentemente fática e, portanto, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Na verdade, os agravantes visam forçar o reexame da urgência da medida, buscando afastar o requisito que ensejou a possibilidade de concessão da medida, o que justifica a falta de intimação.<br>É pacífica a jurisprudência do STJ quanto o não cabimento de recurso especial em face de decisão de tutela de urgência, eis que, de um lado, é necessária a reapreciação do contexto fático- probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, e, de outro, em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF). Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA LIMINAR. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.735/STF.<br>1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não merece conhecimento, uma vez que deficiente sua fundamentação. Isto porque a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático- probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF).<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.988/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS . PROVISÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC 2. Nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito federal dito violado, pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Não é viável o conhecimento de recurso especial para debater os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para o deferimento de provimentos judiciais em medidas liminares e de urgência, nos termos que dispõe a Súmula n. 735 do STF.<br>5. Rever as conclusões do acórdão que levaram à minoração dos alimentos provisórios fixados esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Menor Onerosidade ao Executado<br>Por fim, quanto à alegação de excesso e prejuízo à atividade comercial decorrente do percentual de arresto do faturamento (10%), os recorrentes contestam a medida sob o argumento de que compromete a continuidade das operações empresariais.<br>O acórdão recorrido, entretanto, entendeu presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, com base em elementos fáticos do caso, como o risco ao resultado útil do processo, o impacto sobre a atividade comercial, o faturamento das empresas e a urgência da medida.<br>Qualquer modificação desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto à real extensão do impacto econômico e à proporcionalidade da medida, o que, mais uma vez, caracteriza matéria fática e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA. AUSÊNCIA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial não demonstra a importância do ponto supostamente omisso para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. A penhora de faturamento deve observar, cumulativamente, as condições previstas em lei e percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.