ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do possuidor de imóvel para responder por débitos condominiais, com base no Tema 886 do STJ.<br>2. O recurso especial de um dos agravantes alegou violação aos arts. 489, IV, 1.022 e 485, VI, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando ilegitimidade passiva e duplicidade de cobrança de débitos condominiais. O outro agravante alegou violação ao art. 323 do CPC, defendendo a inclusão de prestações sucessivas no pedido e na condenação.<br>3. Os recursos especiais foram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando: (i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; e (iii) a incidência de óbices processuais, como as Súmulas 7 e 282 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o conhecimento dos recursos especiais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A análise de fatos e provas, necessária para reverter as conclusões do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verifica deficiência na prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia.<br>8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TEMA 886/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASSUIDOR. IMISSÃO NA POSSE. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO.<br>1. Os débitos condominiais possuem natureza propter rem, já que estão vinculados à própria existência do imóvel. Por essa razão, têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução o proprietário ou o possuidor do bem.<br>2. Teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo no Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.<br>3. O promitente comprador possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de débitos condominiais no período de sua imissão na posse do imóvel até a devolução das chaves, ainda que haja sentença em período anterior que tenha determinado a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.<br>4. O retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento da execução, afasta os ônus sucumbenciais fixados em sentença.<br>5. Recurso conhecido e provido.<br>Os posteriores embargos de declaração foram desprovidos.<br>Contra esse acórdão, JONAS FIGUEIREDO LIMA interpôs recurso especial em que alega violação dos arts. 489, IV e 1.022 do CPC por insuficiente prestação jurisdicional; art. 485, VI do CPC, ao fundamento de sua ilegitimidade e; 884 do Código Civil, asseverando que as contas condominiais já estão sendo cobradas em desfavor de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, por meio de outra ação de cobrança.<br>De igual modo, CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL manejou o apelo extremo em que alega deficiência na prestação jurisdicional e violação do art. 323 do Código de Processo Civil, aduzindo que na ação em que há como objeto o cumprimento de obrigação de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.<br>Inadmitidos os apelos, houve manejo de agravos em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do possuidor de imóvel para responder por débitos condominiais, com base no Tema 886 do STJ.<br>2. O recurso especial de um dos agravantes alegou violação aos arts. 489, IV, 1.022 e 485, VI, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando ilegitimidade passiva e duplicidade de cobrança de débitos condominiais. O outro agravante alegou violação ao art. 323 do CPC, defendendo a inclusão de prestações sucessivas no pedido e na condenação.<br>3. Os recursos especiais foram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos, considerando: (i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; e (iii) a incidência de óbices processuais, como as Súmulas 7 e 282 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o conhecimento dos recursos especiais, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A análise de fatos e provas, necessária para reverter as conclusões do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verifica deficiência na prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia.<br>8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De saída, afasto a alegação de deficiência de prestação jurisdicional de ambos os recursos.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação ao recurso especial de JONAS FIGUEIREDO LIMA, como bem asseverou a decisão agravada, o exame da tese recursal esbarraria na Súmula 7 deste STJ, porquanto houve fixação de datas da posse do imóvel que justificariam sua responsabilidade pelas verbas em discussão.<br>No tocante, como bem salientou a decisão agravada, a tese trazida ao debate em relação ao art. 884 do Código Civil não foi devidamente prequestionada na origem, não sendo possível o conhecimento da matéria.<br>Em relação, ao recurso manejado por CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que o art. 323 do CPC todo por violado não foi debatido na origem<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>É o voto.