ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ESTABELECEU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE NA HIPÓTESE EM QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO IMPORTA NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DE EXCESSO DA DÍVIDA PERSEGUIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 85, §2º, §6º e §6º-A, 337, §2º e §4º, 489, §1º, IV, 513, §1º, 520, I, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de afronta ao Tema 1.076 do STJ e inaplicabilidade dos óbices sumulares, com a finalidade de reforma das decisões das instâncias ordinárias que fixaram honorários advocatícios por equidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se os honorários advocatícios fixados por equidade foram adequadamente arbitrados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>5. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>6. A jurisprudência do STJ confirma que os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, como na hipótese em que a extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 85, §2º, §6º e §6º-A, 337, §2º e §4º, 489, §1º, IV, 513, §1º, 520, I, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afronta ao Tema 1.076 do STJ, além da inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, com a finalidade de reforma das decisões das instâncias ordinárias que fixaram honorários advocatícios por equidade.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ESTABELECEU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE NA HIPÓTESE EM QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO IMPORTA NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DE EXCESSO DA DÍVIDA PERSEGUIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 85, §2º, §6º e §6º-A, 337, §2º e §4º, 489, §1º, IV, 513, §1º, 520, I, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de afronta ao Tema 1.076 do STJ e inaplicabilidade dos óbices sumulares, com a finalidade de reforma das decisões das instâncias ordinárias que fixaram honorários advocatícios por equidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se os honorários advocatícios fixados por equidade foram adequadamente arbitrados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>5. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>6. A jurisprudência do STJ confirma que os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou inexistente, como na hipótese em que a extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AR Esp n. 2.252.454/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..)" (AgInt no AR Esp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 16/12/2022 - destacamos). "(..) Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (..)" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (..) (AgInt no AR Esp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023 - destacamos).<br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.<br>É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º.<br>Nesse norte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (..) II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016.  (..) X - Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 1.767.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 1/12/2022 - destacamos).<br>1.2 Relativamente à propalada violação dos arts. 85, §2º, §6º e §6º-A, e 927, III, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do STJ, assim decidiu este Tribunal (fls. 47-48 dos autos do agravo de instrumento):<br>"O recorrente impugna também a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, defende que deve ser observado o proveito econômico ou o valor da causa. Todavia, sem razão o agravante.<br>(..) Nesse sentido, infere-se do referido julgado que o art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, tem em vista as decisões judiciais que apreciem a causa por completo, ou seja, demandas que abranjam a totalidade das questões submetidas ao juízo.<br>E, assim, não havendo apreciação completa da causa, impõe- se a fixação dos honorários advocatícios de forma proporcional, observando a matéria apreciada.<br>Na hipótese, o processo foi extinto sem que houve apreciação do pedido principal, de modo que a condenação por equidade deve ser mantida." (destacamos).<br>O entendimento não diverge daquele adotado pelo STJ, como se vê dos seguintes arestos:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida. 2.<br>Agravo interno desprovido." (AgInt nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, D Je de 6/6/2024 - destacamos) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. 1. A controvérsia dos autos reside em verificar, dentre outras questões, se os honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade ou com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil no caso em que a execução é extinta sem resolver o mérito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp n. 2.259.674/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 19/6/2023 - destacamos)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 2. Na hipótese, a extinção da execução provisória decorreu de homologação do pedido de desistência da exequente, por ter reconhecido o equívoco de executar, naquele momento, sentença a qual fora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 17/5/2023 - destacamos)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (R Esp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, D Je 31/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no R Esp n. 1.963.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 30/9/2022 - destacamos)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/6/2019 e concluso ao gabinete em 26/5/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissões; b) o instrumento que embasa a execução preserva sua força executiva ainda que desconsiderado como cédula de crédito bancário; e c) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade tendo em vista se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que o instrumento em testilha não possuiria força executiva, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório bem como o exame do instrumento negocial, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. 7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. 8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (R Esp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, D Je de 31/5/2021 - destacamos)<br>Assim, a pretensão recursal também esbarra na Súmula 83 do STJ, não havendo como dar seguimento ao presente recurso.<br>Além do mais, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal para majorar os honorários fixados por equidade implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 2 do Tribunal da Cidadania.<br>Nesse norte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. (..) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no R Esp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, D Je de 22/11/2024 - destacamos)<br>1.3 No tocante à propalada violação dos arts. 337, §2º e §4º, 513, §1º, e 520, I, do Código de Processo Civil, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, no sentido de analisar os limites objetivos/subjetivos da coisa julgada, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 3 do Tribunal da Cidadania.<br>Nesse norte, os seguintes arestos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". 4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos, manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. 5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já explicitado. 6. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 11/4/2023). Agravo interno improvido." (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 25/10/2024 - destacamos).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. PENSÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PAGAMENTO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AR Esp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024 - destacamos).<br>"(..) 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (AgInt no R Esp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AR Esp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D Je 14/9/2020. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no R Esp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023 - destacamos).<br>"(..) 2.1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado quanto à ausência de violação à coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 2.2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AR Esp 1312944/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, D Je 30/06/2020 - destacamos).<br>À vista disso, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado.<br>IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIO FERNANDO ANDRADE PRADO ESPÓLIO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que " ..  não havendo apreciação completa da causa, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de forma proporcional, observando a matéria apreciada. Na hipótese, o processo foi extinto sem que houvesse apreciação do pedido principal, de modo que a condenação por equidade deve ser mantida  .. ".<br>Nesse contexto, é evidente que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Não obstante, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, o STJ vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos reside em verificar, dentre outras questões, se os honorários sucumbenciais devem ser estipulados por equidade ou com base no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil no caso em que a execução é extinta sem resolver o mérito.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.674/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).<br>2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado.<br>3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.<br>4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024).<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NO DIREITO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO PRETENDIDA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se aplica a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil se a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença não modifica o direito reconhecido na fase de conhecimento.<br>2 . Recurso especial des provido.<br>(REsp n. 1.820.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, no qual as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as de natureza cautelar, serão discutidas.<br>Considerando a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data.<br>(AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/2/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Desse modo, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.