ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alega erro material do judiciário, que teria impedido a visualização do ato judicial a partir da publicação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto fora do prazo legal em razão de alegado erro material do judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tempestividade é pressuposto processual indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o arts. 219, 994, VI, 1.003, caput e § 5º, e 1.029, do CPC.<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado a partir da intimação do acórdão recorrido. A intimação da decisão está certificada nos autos, não se constatando erro na intimação nem fato suspensivo do prazo recursal.<br>6. A alegação de erro material do judiciário não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contr a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.<br>Segundo a parte agravante, a intempestividade decorreu de erro material do judiciário, que não permitiu a visualização do ato judicial a partir da publicação.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alega erro material do judiciário, que teria impedido a visualização do ato judicial a partir da publicação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto fora do prazo legal em razão de alegado erro material do judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tempestividade é pressuposto processual indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o arts. 219, 994, VI, 1.003, caput e § 5º, e 1.029, do CPC.<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado a partir da intimação do acórdão recorrido. A intimação da decisão está certificada nos autos, não se constatando erro na intimação nem fato suspensivo do prazo recursal.<br>6. A alegação de erro material do judiciário não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade.<br>Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão em 01/07/2024, a petição do recurso especial foi protocolizada em 23/07/2024, fora do prazo legal exigido.<br>Como se sabe, constituindo a tempestividade pressuposto processual de qualquer recurso, sua inobservância conduz, forçosamente, à inadmissão do presente apelo.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015.<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.<br>IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados.<br>V - A suspensão automática dos prazos processuais durante o feriado de Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto não previsto em legislação federal, sendo considerado feriado local. Precedentes.<br>VI - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.487.231/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024.) (grifei)<br>Dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."<br>Diante da manifesta intempestividade, inadmito o presente recurso especial, com fundamento do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 219 e o art. 1.003, caput e § 5º do CPC, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis da intimação do acórdão recorrido, competindo à parte comprovar a sua tempestividade. A inobservância desse prazo leva ao não conhecimento do recurso pela intempestividade.<br>É certo que esse Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). Nesses casos, em que a falha induzida por informação equivocada foi prestada por sistema eletrônico do tribunal, pelos princípios da boa-fé e da confiança, tem se afastado a intempestividade recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo recursal informado pelo sistema eletrônico do PJe é meramente indicativo. A recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que a informação equivocada prestada pelo sistema configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar a intempestividade do recurso conforme paradigmas invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o erro na indicação do termo final do prazo recursal, constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, pode configurar justa causa para afastar a intempestividade da apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019)." (AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>5. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso de apelação.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.213.053/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Nos precedentes acima especificados, a falha induzida por informação equivocada no sistem a do Tribunal estava na indicação errônea da data final do prazo recursal. Isto é, o sistema do Tribunal fazia a parte crer que o recurso ainda era tempestivo, quando já havia se exaurido o prazo recursal.<br>Porém, não é o caso do autos.<br>O sistema de contagem de prazo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece o prazo de 10 dias corridos para ciência da comunicação eletrônica. Dentro desse prazo, a parte tem a faculdade de se dar por intimada, antecipando o início do prazo recursal. Não o fazendo, a ciência se dará pelo sistema no 10º dia às 23:59:59, configurando uma ciência presumida.<br>Embora a parte agravante afirme que esse prazo de 10 dias para ciência tenha iniciado no dia 25/06/2024 e o seu fim projetado para o dia 04/07/2024, de modo que o prazo recursal teria iniciado apenas no dia 05/07/2024, na certidão de e-STJ fl. 435 consta a intimação do acórdão pela parte agravante em 01.07.2024 (destinatário: Valéria Amaral Barbosa). Com isso, a referida ciência inaugurou o prazo recursal no dia subsequente, nos termos do art. 231, V do CPC.<br>Assim, conforme se extrai dos autos, o acórdão atacado foi publicado em 01.07.2024 (e-sTJ fl. 435). A insurgente interpôs recurso especial somente em 23.07.2024, portanto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a teor dos arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, do CPC.<br>O agravante não comprovou qualquer fato suspensivo do prazo recursal, d e modo que não há como conhecer do recurso especial diante da sua intempestividade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.