ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A embargante alegou nulidade do julgamento por irregularidade na representação processual da parte autora, vinculando o vício à "Operação Malus Doctor" e à Recomendação Conjunta nº 1/2025-1ª do VP e CGJ. Requereu, em preliminar, a declaração de nulidade do acórdão e a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, a suspensão do feito para regularização da representação processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de fundamentos novos.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e específica a questão de admissibilidade do recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e do quadro fático-probatório.<br>6. A matéria suscitada nos embargos (regularidade da representação processual e suspensão do processo) é estranha à ratio decidendi do acórdão embargado, que versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do recurso especial. Não se trata de vício interno da decisão, mas de pretensão de inovação recursal.<br>7. A questão superveniente de representação processual já foi apreciada em decisão específica, determinando-se a intimação da parte autora para regularização no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC, não havendo falar em nulidade do acórdão embargado.<br>8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo<br>9.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão de minha relatoria assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DAS TESES DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. DEMANDA QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante busca a análise de suposta ofensa ao art. 51, inc. IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a taxa de juros estipulada no contrato não era abusiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula nº 5 do STJ. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.6. A pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Portocred S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial) opõe embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 362/363 e 364/370).<br>A embargante sustenta nulidade absoluta do julgamento por suposta irregularidade da representação processual da parte autora (embargada), vinculando o vício à "Operação Malus Doctor" e à Recomendação Conjunta nº 1/2025-1ª do VP e CGJ, e requer, em preliminar, a declaração de nulidade do acórdão, a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, sucessivamente, a suspensão do feito para intimação pessoal da parte autora a fim de regularizar a representação, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC (e-STJ fls. 376/382).<br>O Ministério Público Federal registrou ciência da decisão embargada (e-STJ fls. 375) e, posteriormente, da decisão que determinou a regularização da representação, em razão da perda superveniente da capacidade postulatória do patrono, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 76 do CPC (e-STJ fls. 389 e 393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A embargante alegou nulidade do julgamento por irregularidade na representação processual da parte autora, vinculando o vício à "Operação Malus Doctor" e à Recomendação Conjunta nº 1/2025-1ª do VP e CGJ. Requereu, em preliminar, a declaração de nulidade do acórdão e a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, a suspensão do feito para regularização da representação processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de fundamentos novos.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e específica a questão de admissibilidade do recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e do quadro fático-probatório.<br>6. A matéria suscitada nos embargos (regularidade da representação processual e suspensão do processo) é estranha à ratio decidendi do acórdão embargado, que versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do recurso especial. Não se trata de vício interno da decisão, mas de pretensão de inovação recursal.<br>7. A questão superveniente de representação processual já foi apreciada em decisão específica, determinando-se a intimação da parte autora para regularização no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC, não havendo falar em nulidade do acórdão embargado.<br>8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo<br>9.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, pois, nos termos da jurisprudência desta Col. Corte, a norma inscrita no art. 18 da Lei n. 6.024/74 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este já foi examinado e indeferido pelo Tribunal a quo nos exatos termos da jurisprudência desta Corte.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e enfrentou os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo para examinar o recurso especial.<br>De outro lado, o recurso especial não merece conhecimento por conta da incidência clara dos óbices das súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>( )<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>( )<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>( )<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>( )<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, a Recorrente pretende que se analise se o acórdão do Tribunal a quo ofendeu o art. 51, inc. IV e §1º do CDC, pois, diversamente do que concluiu, a taxa de juros estipulada no contrato não era abusiva diante das circunstâncias do caso concreto (e-STJ fls. 39-42). Ocorre que a análise dessa pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão, e demanda ainda a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados em 15% (quinze por cento).<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e específica, a questão de admissibilidade do recurso especial, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, por se tratar de pretensão recursal que demanda "a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial" (e-STJ fls. 365/369). A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula nº 5 do STJ) (e-STJ fls. 365/366);<br>Precedentes específicos sobre a necessidade de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC) e sobre a inviabilidade de rediscussão de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória (e-STJ fls. 366/369).<br>Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>A matéria suscitada nos embargos (regularidade da representação da parte autora e suspensão do processo) é estranha à ratio decidendi do acórdão embargado, que versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do recurso especial à luz das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ (e-STJ fls. 364/370). Não se trata de vício interno da decisão, mas de pretensão de inovação recursal alheia ao objeto decidido, incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>De todo modo, a questão superveniente de representação já foi apreciada em decisão específica nestes autos, determinando-se a intimação da parte autora, por aviso de recebimento, para regularizar a representação no prazo de 15 dias, "sob pena de aplicação do comando do art. 76, II do CPC" (e-STJ fls. 389). Essa determinação apoia-se em trechos normativos já constantes dos autos:<br>"ART. 76. VERIFICADA A INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, O JUIZ SUSPENDERÁ O PROCESSO E DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO." ( ) "§ 1º DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, CASO O PROCESSO ESTEJA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA: I - O PROCESSO SERÁ EXTINTO, SE A PROVIDÊNCIA COUBER AO AUTOR;" (e-STJ fls. 380);<br>"ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: ( ) IV - VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO;" (e-STJ fls. 380).<br>Portanto, a providência adequada ao alegado vício já foi determinada em decisão própria, não havendo falar em nulidade do acórdão embargado, que examinou apenas a admissibilidade do especial. Embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto decisório nem à reforma do julgado por fundamento novo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável atribuir efeitos modificativos aos embargos, que, na espécie, buscam reabrir discussão de mérito e introduzir matérias não enfrentadas porque não pertinentes ao tema decidido (inadmissibilidade do especial por incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ).<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.