ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.229/2021. APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL. RETROATIVIDADE AFAS TADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de vale-pedágio.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição ao aplicar o prazo de doze meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021, de forma imediata, mas sem efeitos retroativos. Concluiu pela inexistência de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada antes de expirado o prazo anual.<br>3. A agravante sustenta que o prazo anual deveria ter sido aplicado retroativamente, resultando no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores relativos ao vale-pedágio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo prescricional anual de forma imediata, mas afastou sua retroatividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A demanda foi ajuizada antes de expirado o prazo anual, não havendo consumação da prescrição.<br>7. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da agravante impede o afastamento do óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 126-133) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 111-114).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia trata da prescrição na ação de cobrança de vale-pedágio. O Tribunal afastou a prescrição ao considerar que o prazo de doze meses, previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021, deve ser aplicado de forma imediata, conforme entendimento consolidado do STJ, porém sem efeitos retroativos. Como a ação foi ajuizada antes de escoado esse prazo, o Tribunal concluiu pela ausência de prescrição. Negou provimento ao recurso da agravante.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 77-86), a agravante alega violação aos artigos 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001; 205 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021; 489, §1º, IV; e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.229/2021. APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL. RETROATIVIDADE AFAS TADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de vale-pedágio.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição ao aplicar o prazo de doze meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021, de forma imediata, mas sem efeitos retroativos. Concluiu pela inexistência de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada antes de expirado o prazo anual.<br>3. A agravante sustenta que o prazo anual deveria ter sido aplicado retroativamente, resultando no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores relativos ao vale-pedágio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo prescricional anual de forma imediata, mas afastou sua retroatividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A demanda foi ajuizada antes de expirado o prazo anual, não havendo consumação da prescrição.<br>7. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da agravante impede o afastamento do óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Trata-se de ação de cobrança de vale-pedágio.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição ao entender que o prazo de doze meses, previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com a redação conferida pela Lei nº 14.229/2021, deve ser aplicado de forma imediata, conforme orientação consolidada do STJ, porém sem efeitos retroativos. Considerando que a demanda foi proposta antes de expirado esse prazo, concluiu pela inexistência de prescrição.<br>A agravante sustenta que o prazo de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021, deveria ter sido aplicado ao caso de forma retroativa, resultando no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.<br>O Tribunal inadmitiu o recurso, ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido e ao aplicar, para tanto, as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fl. 30):<br>"EMENTA<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO ORDINÁRIA. VALE-PEDÁGIO. ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, CUJO PRAZO FLUI A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, EM 21/10/2021 (LEI Nº 14.229/2021). AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SUPERADO O PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001, ALTERADO PELA LEI Nº 14.229/2021. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRAZO TRIENAL INAPLICÁVEL.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Não há que se cogitar qualquer omissão no acórdão recorrido.<br>A controvérsia relativa ao prazo prescricional foi devidamente enfrentada, tendo o Tribunal afirmado que, nas demandas em que se pleiteia a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, anteriormente à alteração legislativa que instituiu a prescrição ânua, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se a data em que realizado o frete.<br>Além disso, o acórdão consignou que a demanda foi ajuizada em 28/05/2022, após a publicação da Lei nº 14.229/2021, ocorrida em 21/10/2021, mas antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses previsto no art. 8º, parágrafo único, da referida norma, cuja aplicação retroativa foi expressamente afastada pelo Tribunal. Por essa razão, concluiu-se que a prescrição não se consumou.<br>Dessa forma, a tese jurídica foi devidamente apreciada, com fundamentação clara, coerente e alinhada à legislação aplicável e aos elementos fáticos constantes dos autos, afastando-se, portanto, qualquer alegação de omissão.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise dos autos revela que o tribunal de origem adotou entendimento compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, ao reconhecer que, sendo os valores cobrados referentes a período anterior à vigência da Lei nº 14.229/2021, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL ANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que houve a devida comprovação pelo transportador da efetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios arcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>(AREsp n. 2.912.235/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.