ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 283 do STF em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ser admitido, pois o acórdão recorrido não aplicou corretamente o art. 85, § 8º-A, do CPC, que recomenda a utilização das tabelas da OAB como parâmetro para a fixação equitativa de honorários advocatícios.<br>3. O Tribunal de origem considerou que a tabela de honorários da OAB possui caráter orientador e não vinculativo, e que a fixação dos honorários deve observar as circunstâncias do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a fixação de honorários advocatícios por equidade, com base na tabela da OAB.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a tabela de honorários da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, sendo o magistrado responsável por fixar os honorários conforme os critérios de complexidade do trabalho e valor econômico da questão.<br>6. A revisão dos critérios de fixação de honorários advocatícios por equidade demandaria o reexame de fatos e provas , o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento porque o acórdão não aplicou a regra expressa prevista no art. 85, § 8-A do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 283 do STF em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial deveria ser admitido, pois o acórdão recorrido não aplicou corretamente o art. 85, § 8º-A, do CPC, que recomenda a utilização das tabelas da OAB como parâmetro para a fixação equitativa de honorários advocatícios.<br>3. O Tribunal de origem considerou que a tabela de honorários da OAB possui caráter orientador e não vinculativo, e que a fixação dos honorários deve observar as circunstâncias do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a fixação de honorários advocatícios por equidade, com base na tabela da OAB.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a tabela de honorários da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, sendo o magistrado responsável por fixar os honorários conforme os critérios de complexidade do trabalho e valor econômico da questão.<br>6. A revisão dos critérios de fixação de honorários advocatícios por equidade demandaria o reexame de fatos e provas , o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>LUCAS ANTONIO CAMARGO e RENAN BELTRAME SILVEIRA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à tese de que o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC deve ser exercido com observância dos valores recomendados na tabela de honorários elaborada pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (evento 45, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>Na petição do evento 47, PET1, a OAB/SC requer o ingresso no feito na condição de amicus curiae.<br>Aduz que, consoante a disciplina do art. 138 do Código de Processo Civil, sua admissão é legitimada em face da relevância da matéria e da especificidade do tema objeto do recurso especial, além da repercussão social da controvérsia.<br>Argumenta que a intervenção foi deferida pela Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários da Seccional, em atendimento ao pedido do advogado recorrente, sob o entendimento da existência de interesse geral da classe dos advogados, na busca da valorização e dignidade da advocacia.<br>É o relatório.<br>Em relação à petição do evento 47.1, em que pese o reconhecimento da importância da entidade de classe na proteção dos direitos e prerrogativas da advocacia, o pleito não comporta acolhimento.<br>Observo que a pretensão recursal, em tese legitimadora da pretensão da autarquia, volta-se contra a fixação de honorários sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Ocorre que, a teor de precedente do Superior Tribunal de Justiça, não é admissível a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiae nos recursos especiais em que se discutem honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de processo de cunho subjetivo em que utilizadas balizas fáticas individualmente consideradas para a fixação da verba honorária devida particularmente ao advogado, a afastar o interesse jurídico que justifique a admissão da entidade de classe.<br>Consta recente julgado do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, inclusive, egresso deste Tribunal:<br>No que tange ao pleito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pela sua admissão no feito na condição de amicus curi , conforme já decidido nos autos do AgInt no REsp nº 1.607.188, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma desta Corte, DJe de 27/11/2017, a atuação como amicus curiae "é prevista para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional sua admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido, o que não é o caso dos autos, em que se discute a verba honorária fixada em favor dos ora agravantes. Ora, como se sabe, os critérios processuais de fixação de honorários advocatícios remetem às peculiaridades próprias de cada demanda individualmente considerada, circunstância que descaracteriza o interesse geral da autarquia na solução desta lide". O STF igualmente já firmou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas sim relevante interesse público (AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/6/2008)  (PET no REsp n. 2.078.229, Min. Mauro Campbell Marques, j. em 06-03-2024; grifei).<br>Desta Corte, em igual sentido, retiro:<br>  PEDIDO FORMULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA (OAB/SC) - PARA INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. ALEGAÇÃO DE RELEVÂNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, QUE SE DISCUTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 138 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DISCUSSÃO DE TEMÁTICA QUE SE LIMITA A INTERESSES SUBJETIVOS E PESSOAIS DOS ADVOGADOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NA AÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000088-72.2022.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-2-2024).<br>Diante do exposto, indefiro o pedido.<br>Passo, pois, à análise do apelo especial.<br>No recurso especial, é necessário que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, para que a admissão do recurso seja analisada, conforme previsto no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. No entanto, o critério de relevância ainda não está devidamente regulamentado, portanto, por enquanto, a parte não precisa indicar os fundamentos que tornam a questão de direito federal infraconstitucional relevante. Com os requisitos extrínsecos atendidos, procedo à análise da admissibilidade do recurso.<br>A admissibilidade do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 35, RELVOTO1):<br>Fosse o caso de aplicar a tabela, cuja argumentação é realizada em obiter dictum, é importante esclarecer que não há previsão quanto aos respectivos valores.<br>Igualmente o requerimento de aplicação, por analogia, aos embargos à execução (item "179" da respectiva tabela) não comporta deferimento. Isso porque, referido item não abrange apenas a execução civil, como, também, os embargos.<br>Ademais, o âmbito de cognição dos embargos à execução é pleno (o art. 917, VI, do CPC permite que qualquer matéria seja alegada); na impugnação ao cumprimento de sentença ele é restrito (na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC, somente as causas supervenientes podem ser alegadas). Portanto, não há similitude entre eles.<br>Por fim, a tese recursal de aplicação dos valores relacionados à apelação cível (item 245 da tabela) também deve ser rejeitada.<br>Isso porque, conforme legislação em regência, os honorários são arbitrados em primeiro grau de jurisdição, isto é, antes da interposição do recurso de apelação. Portanto, seu arbitramento não pode levar em consideração fato superveniente. (Grifei).<br>Em suas razões, a parte recorrente discorre, genericamente, sobre a necessidade de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, sem formular argumentação específica, capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido.<br>Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).<br>Em caso assemelhado, decidiu o STJ:<br>A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.(AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 04.03.2024)<br>1. Não hipótese, nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.319.820/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 13.11.2023)<br>Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).<br>Diante do exposto:<br>1) INDEFIRO o pedido do evento 47.<br>2) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A discussão é relativa à incidência do art. 85, § 8º-A do CPC na fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas em que foi irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa foi muito baixo.<br>O Tribunal de origem considerou que a tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advocatícios do Brasil não tem caráter cogente, conforme ementa abaixo:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.<br>INSURGÊNCIA DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA.<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>DEFENDIDA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC QUE ACARRETARIA VALORES AVILTANTES. CAUSA DE VALOR REDUZIDO. MAJORAÇÃO IMPERIOSA. TABELA DA OAB QUE DEVE SERVIR COMO REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VALORES RELACIONADOS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC; 92 DO CC, 293 E 515, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 07 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07 DO STJ.<br>1. Os artigos apontados como violados em relação à inexistência de exigibilidade de autorização por escrito da correntista não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração pelo banco para suprir eventual omissão.Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>2. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento desta Casa, no sentido de que há necessidade de comprovação da má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro. Havendo na espécie o Tribunal de origem afirmado que não houve a demonstração da má-fé da instituição bancária, a modificação de tal assertiva demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 677.388/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.<br>3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.<br>4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.<br>5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução.<br>6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.<br>7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.<br>8. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Acrescenta-se ainda que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br><br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória na qual o magistrado acolheu o pedido de desistência parcial do feito executivo - extinguindo a demanda executiva de obrigação de fazer e, por consequência, parte dos embargos à execução -, sem, todavia, fixar honorários advocatícios em favor do advogado dos executados/embargantes.<br>2. O acórdão recorrido fixou os honorários, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à impossibilidade de mensuração do proveito econômico, bem como definir o valor da causa, uma vez que houve cumulação de execuções de procedimentos diversos demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Recurso especial não conhecido<br>(REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.