ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE MESMO APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Sustenta a parte agravante a tempestividade do recurso e requer a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação, no ato de interposição do recurso especial e após a intimação para sanar os vícios, da ocorrência de feriado local que justificaria o prazo recursal prorrogado pode ser suprida posteriormente ou se tal inércia acarreta a preclusão temporal e, por consequência, a intempestividade do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias úteis, não tendo a parte agravante apresentado, no momento da interposição, prova de suspensão de expediente ou feriado local.<br>4. O STJ oportunizou à parte a regularização da falha, mediante intimação para juntada da comprovação da suspensão ou prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.<br>5. A parte, contudo, permaneceu inerte dentro do prazo fixado, vindo apenas a apresentar documentação com o agravo interno, quando já consumada a preclusão para tal fim.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso interposto (e-STJ fls. 246/247).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 250/357).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 362/367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE MESMO APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Sustenta a parte agravante a tempestividade do recurso e requer a reconsideração da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação, no ato de interposição do recurso especial e após a intimação para sanar os vícios, da ocorrência de feriado local que justificaria o prazo recursal prorrogado pode ser suprida posteriormente ou se tal inércia acarreta a preclusão temporal e, por consequência, a intempestividade do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias úteis, não tendo a parte agravante apresentado, no momento da interposição, prova de suspensão de expediente ou feriado local.<br>4. O STJ oportunizou à parte a regularização da falha, mediante intimação para juntada da comprovação da suspensão ou prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.<br>5. A parte, contudo, permaneceu inerte dentro do prazo fixado, vindo apenas a apresentar documentação com o agravo interno, quando já consumada a preclusão para tal fim.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 246/247):<br> .. <br>Cuida-se de Agravo interposto por LÉO DE BARROS PIMENTA BUENO JÚNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de LÉO DE BARROS PIMENTA BUENO JÚNIOR, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.11.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazoprocessual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se  ..  (e-STJ fls. 246/247).<br>Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.11.2024.<br>Conforme destacado pelo Ministro Presidente, previamente ao proferimento da decisão monocrática ora agravada, a Secretaria Judiciária do STJ concedeu oportunidade de a parte comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (e-STJ, fls. 239), nos termos previstos pela então já vigente alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC. Entretanto, a parte permaneceu inerte (e-STJ, fl. 243). Somente agora, na petição de interposição do agravo interno, é que a parte juntou documentos que comprovariam a tempestividade do recurso.<br>Assim, em decorrência da preclusão temporal operada pela inércia da parte recorrente, é inviável o saneamento posterior para a comprovação da tempestividade recursal.<br>Portanto, considerando que a parte agravante não apresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a suspensão do prazo processual em razão dos feriados locais e, posteriormente intimada, também não regularizou a tempestividade recursal, é de rigor a manutenção da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a parte agravante manteve-se inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.868.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.<br>2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal acerca dos pressupostos recursais.<br>3. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, deixando correr o prazo in albis.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.176.700/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.