ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PARA ATO PROCESSUAL ESPECIFICO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO. FIRME ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMYLA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso e m Exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na deserção, em razão da ausência de comprovação do benefício da gratuidade da justiça para o recurso especial ou do recolhimento em dobro do preparo.<br>2. A parte agravante alegou que o benefício da gratuidade da justiça, concedido anteriormente para o agravo de instrumento, deveria ser considerado tácito e válido para todos os atos processuais, incluindo o recurso especial.<br>3. A decisão recorrida considerou que a gratuidade da justiça foi concedida apenas para o agravo de instrumento e que, para o recurso especial, seria necessário novo requerimento ou comprovação específica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça concedido em fase anterior do processo se estende automaticamente ao recurso especial, sem necessidade de novo pedido ou comprovação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do superior tribunal de justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos e não se estende automaticamente a outros atos processuais, sendo indispensável requerimento específico e decisão judicial que o defira.<br>6. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça não implica deferimento tácito, conforme precedentes do STJ.<br>7. A parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso especial, que o benefício da gratuidade da justiça havia sido efetivamente deferido para todos os atos processuais, nem recolheu o preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007 do cpc.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do stj, atraindo a incidência da súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A decisão de inadmissão fundou-se na deserção, resumidamente porque a parte recorrente alegou estar amparada pela justiça gratuita, mas o benefício havia sido concedido apenas para o agravo de instrumento. Por isso, foi intimada a comprovar a extensão da gratuidade ou recolher o preparo em dobro. No prazo, peticionou afirmando que o benefício seria tácito e válido para todos os atos processuais.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustentou que a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de preparo viola o princípio da continuidade da Justiça Gratuita, já concedida em fase anterior, e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal.<br>Defendeu que o benefício da gratuidade deve se estender automaticamente ao recurso especial, sem necessidade de novo pedido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PARA ATO PROCESSUAL ESPECIFICO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO. FIRME ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMYLA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso e m Exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na deserção, em razão da ausência de comprovação do benefício da gratuidade da justiça para o recurso especial ou do recolhimento em dobro do preparo.<br>2. A parte agravante alegou que o benefício da gratuidade da justiça, concedido anteriormente para o agravo de instrumento, deveria ser considerado tácito e válido para todos os atos processuais, incluindo o recurso especial.<br>3. A decisão recorrida considerou que a gratuidade da justiça foi concedida apenas para o agravo de instrumento e que, para o recurso especial, seria necessário novo requerimento ou comprovação específica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça concedido em fase anterior do processo se estende automaticamente ao recurso especial, sem necessidade de novo pedido ou comprovação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do superior tribunal de justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos e não se estende automaticamente a outros atos processuais, sendo indispensável requerimento específico e decisão judicial que o defira.<br>6. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça não implica deferimento tácito, conforme precedentes do STJ.<br>7. A parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso especial, que o benefício da gratuidade da justiça havia sido efetivamente deferido para todos os atos processuais, nem recolheu o preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007 do cpc.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do stj, atraindo a incidência da súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>A parte recorrente afirmou litigar amparada pela gratuidade da justiça, entretanto, da análise dos autos evidenciou-se que o benefício foi deferido apenas para fins de análise do agravo de instrumento (evento 10 - DESPADEC1). Contudo, como a concessão foi restrita ao recurso antes citado e a parte afirmou que goza da gratuidade da justiça, restou intimada a comprovar a concessão do referido benefício ou, então, o recolhimento em dobro do preparo recursal. No prazo estipulado, todavia, a parte recorrente peticionou alegando ter o benefício tácito da AJG concedido a todos os atos processuais. Importante destacar, primeiramente, que há posição do STJ no sentido de que "A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse" (AgInt no AR Esp n. 2.506.419/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 23/5/2024.) Corroborando: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior. 3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023. - Grifei) (e-STJ Fl.617) Documento recebido eletronicamente da origem 5033559-13.2024.8.21.7000 20006796126 . V5 Ainda, no mesmo sentido: "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo". (AgInt no AR Esp n. 2.229.564/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 19/5/2023.) Oportuno destacar também o entendimento da Corte Superior no sentido de que "os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não retroagem". (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.894.361/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 19/4/2022.) Assim, não sendo os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça, deviam ter cumprido a regra constante no artigo 1007, do CPC: comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso ou, após intimação, o recolhimento em dobro (CPC, artigo 1007). Como não houve cumprimento do disposto no referido dispositivo legal, mesmo após a intimação nos termos do §4º do artigo 1.007, do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção. Importante ressaltar, por fim, que "o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela lei." (AgInt no R Esp 1.587.322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, D Je 28/11/2019) (AR Esp 1872251, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 08/06/2021) Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial. Intimem-se<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, no trâmite do agravo de instrumento, a origem decidiu que: "Defiro a gratuidade da justiça à parte agravante para fins de processamento do recurso interposto. Anote-se. Recebo o agravo de instrumento, na forma do art. 1.019 do CPC. Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, querendo".(e-STJ Fl.292)<br>Posteriormente, no trâmite do recurso especial, oportunizou à ora agravante comprovar ter tido deferido os benefícios da gratuidade para além do agravo ou recolher em dobro o valor do preparo, os seguintes termos: "A parte recorrente teve o benefício da gratuidade judiciária deferido apenas para fins de análise do agravo (evento 10 - DESPADEC1). Assim, como a concessão do benefício foi restrita ao recurso antes citado e a parte afirmou que goza da gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar que houve outra concessão a todos os atos processuais, ou, tendo em vista que não houve o efetivo pagamento das custas judiciais na data da interposição do presente recurso especial, a teor do que estabelece o caput1 e o §4º2 do art. 1.007 do CPC, deverá comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção" (e-STJ Fl.606).<br>Diante do descumprimento da decisão, houve o julgamento de deserção.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o simples fato de não haver manifestação expressa sobre o pedido de justiça gratuita não implica em sua concessão automática. Para que o benefício seja reconhecido, é indispensável que a parte formule requerimento específico e que haja decisão judicial que o defira. A mera alegação de que se é beneficiário da gratuidade não exime o recorrente do dever de comprovar, no momento da interposição do recurso, que o pedido foi efetivamente acolhido. Ademais, a concessão posterior da gratuidade não retroage para dispensar o recolhimento do preparo já exigido.<br>Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES APURADO PELO INSS. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ.  .. <br>II - Mediante análise do recurso de Gustavo Gottschalk Abreu, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça nem o respectivo comprovante de pagamento.<br>III - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como da representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fl. 145), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, uma vez que limitou-se a apresentar à fl. 144 documentação insuficiente para comprovar sua condição de beneficiário.<br>IV - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018.<br>V - É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019.<br>VI - Registre-se ainda que não há como vincular o documento de fl. 144 ao presente feito, tendo em vista a divergência no número de origem e a ausência do nome da parte beneficiária.<br>VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>VIII - Ademais, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/1/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 11/2/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.549.481/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado aos 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DEGRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO.<br>1. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito.<br>2. O recorrente não está exonerado do recolhimento das custas processuais até que seja apreciado o pedido de justiça gratuita, considerando-se deserto o recurso cujo preparo não tenha sido recolhido.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp nº 1.538.559/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 24/5/2016, DJe de 2/6/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso.<br>3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes.<br>4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito.<br>5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.412.710/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 4/5/2020, DJe de 11/5/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOSINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO.SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE CADEIA DE PROCURAÇÕES.SÚMULA 115/STJ.<br>(..)<br>5. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.<br>(..)<br>9. Agravo Interno não provido. (RCD no AREsp nº 1.487.034/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado aos 20/2/2020, DJe de 18/5/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO.<br>1. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito.<br>2. Até o deferimento do pedido de gratuidade, o recorrente não está exonerado do recolhimento das custas processuais, o que prescinde de intimação.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp nº 499.310/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.<br>2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).<br>3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).<br>Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp nº 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020)<br>Ausente a comprovação de que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, no ato da interposição do recurso, correto o reconhecimento da deserção do especial e a aplicação da Súmula nº 187 do STJ.<br>Cumpre destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Assim, quando o benefício é concedido após a interposição do recurso, não exime a parte do recolhimento do preparo correspondente. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).<br>No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: "2. Em que pese o pedido de gratuidade judiciária possa ser feito a qualquer tempo, a concessão da benesse não tem efeito retroativo, de modo que, se o benefício for reconhecido após a interposição do recurso, não isentará a parte do recolhimento do respectivo preparo. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.750.241/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019) e "2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta." (AgInt no AREsp n. 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020). Cita-se, por fim: "4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.215.154/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Se o benefício foi concedido apenas para o agravo de instrumento, é necessário novo requerimento para o recurso especial, salvo se houver decisão expressa estendendo o benefício.<br>Dessa forma, mesmo que a gratuidade seja eventualmente deferida nesta etapa processual, tal circunstância não afasta a caracterização da deserção do recurso especial.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.