ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA. PECÚLIO POR INVALIDEZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou a ilegitimidade passiva da seguradora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de previdência privada fechado.<br>2. A parte agravante alegou que o contrato firmado pela autora previa como beneficiária exclusiva a OABPrev/RJ, conforme indicado na proposta de contratação, e que a decisão recorrida violou os artigos 757, 760 e 791 do Código Civil, além do artigo 1.022, II, do CPC, ao determinar o pagamento do benefício à autora, desconsiderando os limites pactuados e a prova pericial produzida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e provas documentais, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se houve violação aos artigos 757, 760 e 791 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>6. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão sobre a inexistência de prova de restrição contratual e sobre a responsabilidade da se guradora pelo pagamento do pecúlio por invalidez exige revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou que que o contrato firmado pela autora se deu exclusivamente com a OABPrev/RJ, sendo esta a única beneficiária das parcelas adicionais de risco, conforme expressamente previsto na proposta de contratação.<br>Argumentou que a inclusão da Mongeral no polo passivo da demanda decorreu da equivocada aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em afronta à Súmula 563 do STJ, que veda tal aplicação a contratos de previdência privada fechada, o que, segundo a recorrente, impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Aduziu, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais suscitadas em contestação, contrarrazões e embargos de declaração, especialmente quanto à predeterminação dos riscos e beneficiários, violando os artigos 757, 760 e 791 do Código Civil, bem como o artigo 1.022, II, do CPC. Ressaltou que a decisão impugnada determinou o pagamento do benefício à pessoa diversa daquela prevista em contrato, desconsiderando os limites pactuados e a prova pericial produzida, que atestou a inexistência de invalidez total e permanente, única hipótese de cobertura.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA. PECÚLIO POR INVALIDEZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou a ilegitimidade passiva da seguradora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de previdência privada fechado.<br>2. A parte agravante alegou que o contrato firmado pela autora previa como beneficiária exclusiva a OABPrev/RJ, conforme indicado na proposta de contratação, e que a decisão recorrida violou os artigos 757, 760 e 791 do Código Civil, além do artigo 1.022, II, do CPC, ao determinar o pagamento do benefício à autora, desconsiderando os limites pactuados e a prova pericial produzida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e provas documentais, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, e se houve violação aos artigos 757, 760 e 791 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>6. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão sobre a inexistência de prova de restrição contratual e sobre a responsabilidade da se guradora pelo pagamento do pecúlio por invalidez exige revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA, ABRANGENDO A COBERTURA DE PECÚLIO POR MORTE E PECÚLIO POR INVALIDEZ. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE SOMENTE A INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL SERIA INDENIZÁVEL. AUTORA QUE LOGROU PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO ADVOGADO DO RIO DE JANEIRO - RJPREV, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE AGOSTO DE 2012 QUE PREVIU O PECÚLIO POR INVALIDEZ COMO UM DOS ADICIONAIS DE RISCO. EXTRATO DE CONTA DA PARTICIPANTE QUE DEMONSTRA QUE A INSCRIÇÃO DA AUTORA FOI REALIZADA EM AGOSTO DE 2012 E DESDE ENTÃO AS PARCELAS FORAM SUCESSIVAMENTE PAGAS, TENDO O CONTRATO PERMANECIDO VIGENTE NA OCASIÃO DO ACIDENTE, OCORRIDO EM JANEIRO DE 2018, QUE OCASIONOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO, ESTE QUE IGUALMENTE RESTOU COMPROVADO POR FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL E PELO LAUDO PERICIAL, QUE ESTIPULOU A INCAPACIDADE PERMANENTE EM 70%. SEGURADORA RÉ QUE SE LIMITOU A REALIZAR A JUNTADA DE REGULAMENTO - PECÚLIO POR INVALIDEZ, EMITIDO EM NOVEMBRO DE 2014, PORTANTO EM DATA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO, DESACOMPANHADO DE ASSINATURA DA AUTORA OU MESMO DE REFERÊNCIA À NUMERAÇÃO DA APÓLICE FIRMADA, DOCUMENTO ESTE QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA CAPAZ DE TRADUZIR AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA PARA DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO, QUE PREVIU, GENERICAMENTE, O PAGAMENTO DE PECÚLIO POR "INVALIDEZ" SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUALQUER RESTRIÇÃO NA APÓLICE OU EM INSTRUMENTO QUE COMPROVADAMENTE A ACOMPANHASSE E DO QUAL TIVESSE SIDO REGULARMENTE CIENTIFICADA A CONSUMIDORA, IMPONDO-SE À SEGURADORA, O DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ARBITRADA EM 70% DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, CORRIGIDO DESDE A ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO E NÃO FOI, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS DE 1% DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESTIPULANTE QUE É MERA MANDATÁRIA DO SEGURADO E ATUA COMO INTERVENIENTE, DE MODO QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NOS TERMOS DA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SALVO SE RESTASSE COMPROVADA FALHA ATRIBUÍDA À SUA CONDUTA, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O acórdão enfrentou explicitamente todos os pontos centrais suscitados pela parte recorrente. Inicialmente, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando: "A relação entre as partes é de consumo, subsumida aos ditames da Lei 8.078/90 e, a teor do que dispõe o artigo 14.."<br>Na fundamentação da condenação, destacou que a decisão foi tomada com base no Código de Defesa do Consumidor e na análise da documentação, especialmente dos termos da apólice, que previa genericamente o pagamento de pecúlio por invalidez, sem indicação expressa de restrição. Quanto à alegação de inovação recursal e ao princípio da não surpresa, consignou que a ré teve prévia ciência de toda a documentação e oportunidade para se manifestar em contrarrazões, inexistindo violação ao princípio da não surpresa.<br>Em relação ao pagamento direto à autora e ao papel da estipulante, registrou que a condenação da seguradora ao pagamento diretamente à beneficiária se justifica diante da negativa indevida, não tendo a OABPrev se insurgido contra a decisão.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece limites claros à admissibilidade do recurso especial, especialmente quando este se fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais ou no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, as Súmulas 5 e 7 do STJ representam óbices relevantes à apreciação de determinadas matérias por essa instância superior.<br>A Súmula 5 dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", evidenciando que o exame do conteúdo e do sentido de disposições contratuais é matéria de competência das instâncias ordinárias, cuja cognição plena não pode ser revista pelo STJ. Assim, quando a controvérsia recursal exige a análise do teor de cláusulas contratuais, o recurso especial mostra-se incompatível com sua função uniformizadora da legislação federal.<br>Complementarmente, a Súmula 7 estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vedando o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A revisão de fatos e provas, ainda que com o objetivo de reclassificação jurídica, não se coaduna com os limites da via especial, salvo quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados no acórdão recorrido.<br>A aplicação conjunta dessas súmulas tem sido reiteradamente reconhecida pelo STJ, especialmente em casos que envolvem contratos, nos quais a pretensão recursal demanda simultaneamente a interpretação de cláusulas e a reavaliação de provas. Nesses casos, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva e contextualizada, que a análise pretendida não depende da reapreciação de fatos nem da interpretação contratual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.<br>Portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação do direito federal, vedando sua utilização como meio de revisão de decisões que envolvam matéria fática ou contratual, cuja apreciação compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>Violação aos Arts. 14 do CDC e 485, VI, CPC (ilegitimidade passiva da seguradora)<br>Segundo a agravante, a Mongeral deveria figurar no polo passivo, se o CDC fosse aplicável; como haveria vedação (invoca a Súmula 563/STJ), pede reconhecimento de ilegitimidade passiva com base no art. 485, VI, CP: "A presença da Mongeral no polo passivo seria possível unicamente pela adoção do CDC ( ) Todavia, como este STJ já rechaçou a aplicação do art. 14 do CDC ao contrato discutido, seria imperativo aplicar o art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva)."<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro delimitou os fatos: (i) a autora contratou adicionais de risco "pecúlio por invalidez" e "por morte" garantidos pela seguradora; (ii) pagou contribuições e o contrato estava vigente ao tempo do sinistro; (iii) a seguradora não provou condições restritivas aplicáveis à contratação específica; e (iv) a estipulante é mera mandatária (sem responsabilidade de pagar)  logo, a seguradora responde pela indenização.<br>Afastar essa conclusão exigiria revalorar todas essas provas (proposta, extrato, documentos contratuais, conduta das partes), ou seja, típico óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além de revolver a prova, a tese exige reinterpretar: título contratual que prevê "pecúlio por invalidez" sem a restrição invocada; papel da estipulante e a cadeia contratual; eventual cláusula sobre beneficiário e fluxo de pagamento (seguradora  estipulante/participante). Tudo isso é interpretação de cláusulas e documentos contratuais, barrada pela Súmula 5/STJ.<br>Violação aos Arts. 760 e 791 do CC (beneficiário seria a OABPrev/RJ)<br>A recorrente sustentou que, nas parcelas adicionais de risco, o "efetivo beneficiário ( ) é a OABPrev/RJ, não a autora", citando declaração na proposta ("determinam como único beneficiário o OABPrev-RJ") e a dinâmica de aviso/pagamento via estipulante.<br>O acórdão explicitou que a seguradora não comprovou que esse regulamento/cláusula regia a contratação da autora (documento posterior e sem assinatura); portanto, reconhecer que o beneficiário exclusivo seria a EFPC exigiria revalorar a prova documental (qual regulamento valia, ciência da consumidora, vinculação da proposta à apólice, prática de pagamento), o que é vedado pela Súmula 7.<br>Mais uma vez, ainda que superado o óbice probatório, o pedido demanda interpretar cláusulas sobre beneficiário (arts. 760 e 791, CC) e o regime do seguro em grupo com estipulante. Trata-se de interpretação contratual, atingida pela Súmula 5.<br>Violação ao Art. 757 do CC (predeterminação de riscos; só "invalidez total" seria indenizável)<br>A agravante afirmou a que o contrato limitava a cobertura a "invalidez permanente total", e que o laudo teria apontado incapacidade apenas parcial, de modo que o acórdão violou o art. 757 ao "desconsiderar os limites" contratados. Expôs que "A decisão ( ) determinou o pagamento de invalidez parcial, muito embora somente houvesse cobertura para invalidez total ( ) desconsiderou os limites previstos em contrato."<br>A Corte de origem assentou, a partir do laudo (70%) e dos documentos, que a contratação "genericamente" previa pecúlio por "invalidez", e que não houve prova da restrição a invalidez total na apólice/instrumento aplicável. Para infirmar essa conclusão, seria preciso reexaminar (i) o conteúdo do laudo e (ii) a suficiência/pertinência dos documentos trazidos, exatamente o que veda a Súmula 7.<br>A tese depende, também, de reler a cláusula de cobertura ("invalidez") e seus limites à luz dos documentos contratuais. Isso é interpretação de cláusula contratual, barrada pela Súmula 5.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.