ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, 6º, 276, 277, 278, 374, inciso III, e 375 do CPC, inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC e impossibilidade de conhecimento por dissídio jurisprudencial diante da falta de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas; (ii) a existência de prequestionamento das matérias apontadas; e (iii) a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo possível o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>5 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por QUADRA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento quanto aos arts. 5º, 6º, 276, 277, 278, 374, inciso III, e 375 do CPC, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e impossibilidade de conhecimento por dissídio diante da falta de prequestionamento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 5º, 276 e 374, inciso III, do CPC, bem como o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e que não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ.<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que não há necessidade de reexame de provas, pois os fatos relevantes já estão delineados nos acórdãos, sendo possível ao STJ apreciar, em direito, as alegadas ofensas aos arts. 5º, 276 e 374, inciso III, do CPC, e aos arts. 5º, 6º, 277, 282, § 1º, 374, inciso III, 375 e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>Quanto à Súmula 211/STJ, afirma que houve prequestionamento por meio de embargos de declaração e que a negativa de exame das teses impõe o afastamento do óbice, ou o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Além disso, teria violado o art. 5º do CPC e o art. 276 do CPC, ao não reconhecer que os agravados, ao descumprirem obrigação contratual de atualização de endereço, deram causa à alegada nulidade da citação por edital, não podendo invocá-la.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a ciência inequívoca dos executados sobre a execução e a ausência de prejuízo, erro que levou ao reconhecimento de nulidade da citação por edital e à prescrição, sem enfrentar fundamentos essenciais e precedentes indicados, tampouco o dissídio jurisprudencial alegado.<br>Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 226-255, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 283/STF, 284/STF e 182/STJ, e requerendo a majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC) e a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 226-255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, 6º, 276, 277, 278, 374, inciso III, e 375 do CPC, inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC e impossibilidade de conhecimento por dissídio jurisprudencial diante da falta de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de ausência de necessidade de reexame de provas; (ii) a existência de prequestionamento das matérias apontadas; e (iii) a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo possível o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>5 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 199-207):<br>QUADRA CONSTRUTORA LTDA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, acostados ao mov. 19.1 do recurso de Embargos de Declaração Cível.<br>Sustentou a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos 5º, 6º, 276, 277, 278, 282, parágrafo 1º, 374, inciso III, 375 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que "Mesmo sem a outorga ou a juntada de procuração específica para representá-los na execução movida pela recorrente, os recorridos, ao contratarem em momentos distintos a assessoria de três advogados diferentes (Dr. Leonardo Verri, Dr. Maurício Taeko Uno e Dr. Almir Ribeiro), que atuam em bancas de advocacia diversas, com o objetivo de tentar formalizar um acordo com a recorrente, têm plena ciência da tramitação do processo executivo, ao menos desde 06.09.2017 (mov. 753.11) - fato incontroverso (art. 374, inc. III, CPC). Portanto, é indiscutível que os recorridos estavam cientes da execução, o que evidencia que os acórdãos recorridos violaram de forma direta e flagrante os artigos 277 e 282, § 1º, ambos do CPC, uma vez que a finalidade da citação por edital foi cumprida, sem qualquer alegação ou demonstração de prejuízo aos recorridos " (mov. 1.1).<br>Pois bem.<br>Extrai-se do corpo do referido acórdão o seguinte entendimento esposado pela Câmara Julgadora (mov. 41.1- Agravo de Instrumento Cível):<br>"( ) Sustentam os agravantes acerca da nulidade da citação, sob a justificativa de que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para encontrar os executados, bem como, existem endereços nos autos não diligenciados. Cuida-se, inicialmente, de ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 20.05.2014 da compra do apartamento nº 1.404 (14º pavimento) e a garagem simples nº 135, situados no empreendimento denominado "Terranova Residencial & Resort". Analisando o caderno processual, colhe-se que em relação aos agravantes, foram realizadas inicialmente tentativas de citação no endereço constante no contrato: Rua inácio Granado de Munhoz, 140, Jd Coliseu (mov. 15.1),e na Rua Prefeito Faria Lima nº 1.599 - apto 1.404 - Torre 2 (mov. 33.1), por meio de oficial de justiça, que restaram infrutíferas. Com as diligências de citação negativas, a exequente pugnou pela expedição de ofícios para localização de outros endereços. Foram realizadas buscas pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (movs. 42.1, 43.1 e 47.1) O retorno de informação pelo INFOJUD e RENAJUD indicou endereços diversos daqueles informados pelo exequente (movs. 45.1, 45.2 e 45.2), dos quais somente quatro foram diligenciados, por meio de mandado de citação por oficial de justiça. Contudo, mesmo diante da existência de endereços ainda não diligenciados, quais sejam: Rua Santos Drumont, 1200, bairro Vila Planalto, Campo Grande - MS, CEP: 79009-520, R. Santros Drumont 1200 C4 Vila Planalto, Campo Grande - MS, CEP 07900952, Rua São Lourenço, bairro Santo antoinio, Campo Grande -MS, CEP 79100-260, Rua São Lourenço 7 JD. Trindades, Campo Grande - MS, CEP 07910000, Rua Zeferino Pires de Ferreira, 000253, Vila Ideal, Campo Grande - MS, CEP 79050540 e Rod. Mabio Gonçalves Palhano 6621, Rural, Londrina CEP 86055991. A exequente requereu a citação por edital (mov. 93.1), que foi deferida (mov. 95.1), sob o argumento de que os mandados expedidos nos endereços informados pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD foram negativos. Todavia, conforme o art. 239 do Código Civil para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Nos termos do art. 256, inc. II do Código de Processo Civil, cabe a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: ( ) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. ( ) Em complemento, à vista do artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, depois de infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive após a requisição de informações de seus endereços, é que se considerará aberta a oportunidade de citação por edital, senão vejamos: § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Registre-se, um lugar apenas pode ser considerado ignorado, incerto ou inacessível quando esgotadas todas as tentativas para a sua identificação. Sobre o tema, leciona a doutrina: O réu certo, antes de citado por edital, deverá ter sua localização tentada. Se o autor não tem dados para tanto, deverá requerer ao juiz a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O oficial de justiça, durante a diligência citatória, poderá efetuar essa pesquisa, por ordem do juiz. Somente após a frustração dessas diligências é que a citação por edital será autorizada (art. 256, § 3º). (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022) A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6 /2022). Ressalta-se que não se trata de esgotar todos os sistemas de buscas, mas, sim, de esgotar ao menos as diligências em todos os endereços encontrados e constantes nos autos, o que não se verificou no caso em tela, vez que havia nos autos informações de novos endereços não diligenciados. Assim sendo, tem-se que a citação por edital (mov. 100.1)foi irregular, não podendo subsistir, pois eivada de vício insanável, dado que a citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, Código de Processo Civil), sua nulidade é medida que se impõe. No mesmo sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM O NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS E CONCESSIONÁRIOS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ VISANDO A CITAÇÃO REAL. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003771-06.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2022)." Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DEFERIU O PEDIDO INICIAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM SISTEMAS DE BUSCA OFICIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059072-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023). Destaquei Assim, diversamente do decidido na sentença, não é possível considerar que os réus se encontravam em lugar incerto ou não sabido, já que ainda existiam endereços nos autos não diligenciados. Ao mais, não foram esgotados os meios de localização do devedor, uma vez que só foi realizada uma tentativa de busca de endereço pelo sistema BACENJUD/INFOJUD e RENAJUD, além de não terem sido expedidos ofícios a empresas de prestação de serviço, como: SIEL, COPEL ou SANEPAR. Denota-se que, caso tivesse sido requerida buscas no SIEL, provavelmente encontrariam o endereço residencial dos executados, Estrada Luís Beraldi, Rural, Espirito Santo, CEP 86106-000, Londrina - Paraná, assim como foi utilizado, nos movimentos 712.1 e seguintes, para localizar o endereço dos terceiros interessados. O mesmo também pode ser extraído em relação à nota fiscal eletrônica de energia elétrica da COPEL, juntado no mov. 1.2, a qual consta o mesmo endereço. Além disso, as alegações de tentativas de acordos extrajudiciais são se mostram suficientes para demonstrar a ciência dos executados do tramite da exceção, pois além de não serem os mesmos patronos constantes nas produções juntadas nos movimentos 731.2 e 731.3 (exceção pré-executividade), nas diversas conversas por e- mail ou WhatsApp, com advogados diferentes, não juntaram qualquer procuração assinada pelos executados (movs 753.11 ao 753.27). Somado a este fato, verifica-se que foi nomeado curador especial, no mov. 114.1 - Maurício Alexandre Ogawa - sendo este o único procurador representando os agravados, inclusive, opondo embargos à execução, no mov. 149.1, até o comparecimento espontâneo dos ora recorrentes em 10/05 /2023. Considerando o reconhecimento da nulidade da citação, por conseguinte, a decisão 95.1 dos autos de origem que deferiu a citação por edital, bem como os demais atos subsequentes praticados, devem ser igualmente declarados nulos, por estarem nitidamente irregulares, nos termos dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Processo Civil: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Noutro ponto, uma vez reconhecida a nulidade por citação, faz-se necessária a análise da prescrição direta, alegada pelos agravantes, tanto em exceção de pré-executividade, quanto em grau recursal. Destaca-se que por se tratar de matéria de ordem pública, não há impedimento da sua análise em grau recursal. Pois bem. Um dos efeitos da propositura da execução é a interrupção da prescrição. Assim, nos termos dos arts. 240, §2º e 802 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data de propositura da ação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Portanto, o despacho citatório só interrompe a prescrição se for realizada citação válida em tempo hábil. Caso ultrapasse o prazo prescricional sem a citação do executado, esta não poderá ser válida e não retroagirá até a data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina preconiza: Parece correto entender, diante disso, que a prescrição é interrompida com o pronunciamento do juiz que ordena a citação, desde que esta seja realizada validamente, retroagindo à data da propositura da ação. Não basta, portanto, o despacho do juiz se não realizada a citação.  Omissis  A citação, desse modo, continua a ter papel determinante, no que diz respeito à interrupção da prescrição, mesmo no regime previsto no art. 202, I, do CC, já que este prescreve que o interessado deve promovê-la nos termos da lei processual (§§1º e 2º do art. 240 do CPC/2015) e o § 2º do art. 240 do CPC/2015 dispõe que, não se observando este procedimento, não ocorrerá a interrupção da prescrição. ( ) (Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 416) De fato, o Código de Processo Civil de 2015 sedimentou o entendimento do Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, de interpretação conjunta dos artigos 202, inciso I do Código Civil e o art. 219, §1º do Código de Processo Civil. No presente caso a execução, ajuizada 18.02.2015, é sobre título extrajudicial de instrumento particular de compra e venda de unidade habitacional (mov. 1.4), assinado por duas testemunhas, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do 206, § 5º, inciso I do Código Civil e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, nessa modalidade contratual, ocorre com o vencimento da última parcela acordada, ainda que haja cláusula contratual de vencimento antecipado ou disposição contratual em contrário (AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 1914456 /SP - Brasília - Rel.: Ministro Luiz Felipe Salomão - Quarta Turma - DJe 01/12/2021). Ocorre que, como foi reconhecida a nulidade da citação por edital e os executados só compareceram espontaneamente nos autos em 10.05.2023 (mov. 732.1), transcorreram mais de oito anos entre o ajuizamento da ação e a exceção de pré- executividade, de modo que não há que se falar na interrupção da prescrição. Diante deste breve retrospecto, vislumbra-se a ocorrência da chamada prescrição "direta", diante da desídia por parte do agravado em promover os atos de impulso processual de forma tempestiva e efetiva, notadamente com o objetivo de localizar o executado, sendo que a prescrição não se interrompe com citação editalícia nula (art. 202, inciso I do Código Civil). O ordenamento jurídico confere ao credor o direito de vindicar, coercitivamente, do devedor o implemento da prestação inadimplida, no entanto, está sujeita ao instituto da prescrição, para que estas não se tornem eternas, afetando a segurança jurídica do devedor, pela ausência de prazo para que este seja citado e assim responder pela dívida que lhe é atribuída Destaca-se que a demora na citação não decorreu unicamente por motivos inerentes ao Poder Judiciário, mas também por falha do exequente, pois mesmo sabendo da existência de endereços não diligenciados, requereu a citação por edital. Cabia ao advogado acompanhar atentamente o trâmite processual e requerer os pedidos pertinentes ao devido andamento do feito em tempo hábil. Portanto, uma vez evidenciada a culpa concorrente da parte, não há que se falar na aplicação da Súmula 106 do STJ 1 . Sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. AUSENTE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS NOS QUAIS INEXISTIU TENTATIVA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA, ASSIM COMO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I, E STF, SÚMULA 150). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO (CPC/1973, ART. 219, § 4º). EXECUTADO QUE NÃO FOI CITADO DE FORMA VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ATO QUE DECORREU DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ.3. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL (CPC, ART. 487, II). CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048257- 35.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2023). Assim, reconhecendo a nulidade da citação e, por consequência, a prescrição da pretensão executiva, pelo decurso de mais de cinco anos entre o vencimento do contrato de compra e venda e o comparecimento espontâneo dos executados, em 10.05.2023, sem a ocorrência de citação válida para interromper o prazo prescricional. Conclui-se pelo provimento do recurso, para acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Restam prejudicadas a análise dos demais pedidos do agravo de instrumento e da litigância de máfé alegada em contestação, em razão do provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação e a prescrição da execução de título extrajudicial. Por fim, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, necessário a fixação dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, a prescrição ocorreu por desídia do exequente, que não promoveu diligência efetiva para realizar a citação do executado em tempo inferior ao prazo de cinco anos, motivo pelo qual deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DECORRENTE DA INÉRCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DOS EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003037-31.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.11.2019). Logo, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e desde o ajuizamento, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil."<br>Irresignado, o Recorrente opôs embargos declaratórios, os quais foram julgados da seguinte forma (mov. 19.1):<br>"( ) Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial 1  proposta por QUADRA CONSTRUTORA LTDA, ora embargante, em face de ORLANDO CESAR BARON CÂNDIDO e VANUSA MARTINS DE OLIVEIRA BARON, ora embargados. Este colegiado reformou a decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade dos embargados, a fim de se reconhecer a nulidade da citação por edital (mov. 100.1 - processo originário)e, consequentemente, a prescrição. Segundo a embargante, o acórdão é omisso em relação às teses que arguiu em suas contrarrazões (mov. 25.1 - recurso originário), as quais poderiam infirmar o entendimento deste Tribunal. Com parcial razão. Ciência inequívoca da ação Argumenta a recorrente que o aresto é omisso quanto a tese de que os embargados teriam ciência inequívoca destes autos, devido à supostas negociações entre as partes. Não se verifica o alegado vício, já que a questão foi devidamente apreciada pelo juízo ad quem, que concluiu o seguinte: Além disso, as alegações de tentativas de acordos extrajudiciais são se mostram suficientes para demonstrar a ciência dos executados do tramite da exceção, pois além de não serem os mesmos patronos constantes nas produções juntadas nos movimentos 731.2 e 731.3 (exceção pré-executividade), nas diversas conversas por e-mail ou WhatsApp, com advogados diferentes, não juntaram qualquer procuração assinada pelos executados (movs 753.11 ao 753.27). Como bem pontuado, as tratativas de acordo se deram por intermédio advogados estranhos à lide, desprovidos de procuração para atuarem em nome dos embargados, então não há como se afirmar que eles tinham ciência inequívoca do processo. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto. Por outro lado, a tese de que os embargados descumpriram a sua obrigação contratual de comunicar eventuais de endereço não foi, de fato, objeto de apreciação. Não obstante, sua análise não é apta à atribuição de efeitos infringentes ao acórdão do agravo de instrumento, que permanece provido. Com vistas a corrigir o vício arguido, passa a constar no aresto: Descumprimento de obrigação contratual de comunicar mudanças de endereço Em suas contrarrazões, a agravada defende que os agravantes descumpriram a obrigação assumida na cláusula "17.03" do compromisso de compra e venda firmado pelas partes (título executivo extrajudicial) de comunicar por escrito à vendedora, aqui embargante, sobre eventuais mudanças de endereço, sob pena de assumirem os ônus derivados do descumprimento de tal dever contratual. Por essa razão, os agravantes teriam dado causa à "pretensa nulidade", o que faria com o que a arguição de nulidade da citação editalícia fosse nula e que a agravada não pudesse arcar com as verbas sucumbenciais. Sem razão, contudo. Segundo Alvim, Granado e Ferreira 2 , A citação é o ato processual "pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238 do CPC /2015). É a citação, pois, por excelência, o ato pelo qual se dá efetividade ao princípio do contraditório no campo do processo civil. Depreende-se da lição que a finalidade da citação, no caso, seria a inclusão dos agravantes nesta relação processual, ou seja, a de torná-los ciente de sua existência. Independentemente de os agravantes terem aceitado arcar com os ônus derivados do descumprimento de comunicar por escrito eventual mudança de endereço, a citação não atingiu o seu fim. Com efeito, não é possível considerar que esta relação processual se efetivou com a citação ficta, considerada nula, mas sim com o comparecimento espontâneo dos executados, à seq. 732.1 (processo originário). Vale dizer que esta cláusula contratual em nada interfere nesta demanda, porquanto não se presta a suprimir o direito ao contraditório, garantia constitucional (art. 5º, LV, CF) e objeto de normas processuais civis fundamentais (artigos 9º e 10º, CPC). Via de consequência, a agravada não se eximiu de promover as diligências necessárias à citação efetiva dos executados - razão pela qual a prescrição não encontra óbice nesta questão - nem de arcar com os ônus sucumbenciais. Em relação à ciência da ação pela penhora, insta salientar, apenas, que a existência de prévia penhora de valores em conta corrente não demonstra a inequívoca ciência das partes quanto a ação. Dispositivo Por todo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para sanar a omissão e acrescer ao aresto trecho quanto à tese de que os embargados teriam dado causa à nulidade, sem modificação do resultado."<br>Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em violação o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Observe-se:<br>"A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Assim sendo, incidente o veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial não comporta a revisão de questões que impliquem revolvimento do contexto fático e probatório dos autos. A propósito:<br>"( ) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. ( )". (AgInt no AREsp n. 1.662.030/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7 /2024.)<br>"( ) 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."( )". (AgInt no AREsp n. 1.995.137 /RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>"( ) 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). ( )". (AgInt no REsp n. 1.952.302/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Quanto à suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas. A propósito:<br>"( ) 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte ( )" (REsp n. 2.108.270/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4 /2024).<br>"( ) 1. Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio ( )" (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>"Destarte, no que tange à aventada ofensa aos artigos 282, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, o Colegiado decidiu com base no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as provas já produzidas nos autos foram suficientes para a formação do seu convencimento. Além disso, a revisão da decisão demandaria a revisão dos fatos e provas carreados aos autos, o que é vedado em sede especial ante o óbice das Súmulas 7e 83 do STJ. Vejamos:"<br>"( ) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ"(AgIntno AREspn. 1.378.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJede 8/5/2019).<br>Observa-se ainda, que os 5º, 6º, 276, 277, 278 , 374, inciso III, 375 do Código de Processo Civil, tido por violados, não foram objeto de análise pela decisão impugnada, ademais, sequer Embargos de Declaração foram opostos, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula da Corte Superior. Confira-se:<br>"( ) VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. ( )". (AgInt no AREsp n. 2.115.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>"( ) 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. ( )". (AgInt no AREsp n. 2.189.199/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>"( ) 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.( )". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.032.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Cumpre salientar, ainda, que a alegada divergência jurisprudencial deve ser afastada, uma vez que a Câmara Julgadora não examinou a questão sob o enfoque do dispositivo legal apontado, aplicando-se, assim, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp 1692173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.