ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO SAC E DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO D E OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de intimação da parte adversa para apresentação de histórico de atendimento e gravação telefônica, além de questionar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios e a alegada omissão quanto à produção de provas, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do recurso especial não pode envolver reexame de fatos e provas, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios com base na análise dos fatos e circunstâncias do processo, especialmente quanto à ausência de vícios sanáveis e à finalidade dos embargos opostos.<br>6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o órgão julgador apreciou de forma clara e objetiva os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, sustentou, inicialmente, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de intimação da parte adversa para apresentação do histórico de atendimento do SAC e da gravação telefônica, provas estas que estariam sob a posse da recorrida e seriam essenciais para o deslinde da controvérsia. Argumentou que, embora o Tribunal tenha reconhecido o cumprimento da ordem judicial pela parte adversa, não oportunizou à recorrente a produção de prova em sentido contrário, omitindo-se quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos requeridos.<br>Aduziu, ainda, que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, foi indevida, pois não restou configurada a intenção de procrastinar o andamento processual.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO SAC E DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO D E OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de intimação da parte adversa para apresentação de histórico de atendimento e gravação telefônica, além de questionar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios e a alegada omissão quanto à produção de provas, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do recurso especial não pode envolver reexame de fatos e provas, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios com base na análise dos fatos e circunstâncias do processo, especialmente quanto à ausência de vícios sanáveis e à finalidade dos embargos opostos.<br>6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o órgão julgador apreciou de forma clara e objetiva os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBLIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade, deve haver dúvida fundada quanto à natureza da decisão, a inocorrência de erro grosseiro e que o recurso equivocado seja interposto no prazo correto. 2. O ato judicial que não recebe o pedido de cumprimento de sentença é sentença. A ssim, o recurso cabível é a apelação. Contudo, o juiz induziu a parte ao erro, pois denominou o ato como decisão interlocutória gerando dúvida. Nesses casos, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. 3. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. 4. A fixação de astreintes não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento de obrigação. Não há natureza indenizatória. Trata-se de mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial. 5. Inviável a instauração do cumprimento de sentença relacionado à astreinte imposta em decisão devidamente cumprida. 6. Recurso conhecido e não provido.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O acórdão dos embargos de declaração, ao examinar o pedido de apresentação de histórico de atendimento e gravação telefônica, foi categórico ao afirmar: "Esses fatos são inequívocos. É desnecessária a produção de quaisquer outras provas, a exemplo de histórico de atendimento, de protocolos e gravações de ligações telefônicas" . Tal fundamentação demonstra que o órgão julgador não apenas tomou conhecimento do pedido, como também o apreciou de forma clara e objetiva, afastando a necessidade de produção das provas requeridas diante do contexto fático-probatório dos autos.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, a alegação de violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, referente à aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, demanda necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Retomando o caso concreto, a parte agravante afirmou que a multa foi aplicada de forma automática, sem a devida demonstração do caráter protelatório dos embargos. Contudo, o acórdão recorrido fundamentou a aplicação da penalidade com base na análise dos fatos e das circunstâncias do processo, especialmente quanto à ausência de vícios sanáveis e à finalidade dos embargos opostos.<br>Observe-se, por exemplo, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: "Diante do caráter eminentemente inadmissível e protelatório dos embargos de declaração, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00, autos nº 0708957-71.2023.8.07.0001, ID nº 184557026, pág. 5), a ser revertida em favor da embargada."<br>O próprio recurso especial, ao impugnar essa fundamentação, busca rediscutir o contexto em que os embargos foram opostos e a intenção da parte, o que exige nova apreciação dos elementos fáticos do processo. Veja-se o trecho do recurso: "O Tribunal de origem, portanto, deu interpretação equivocada quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois considera aplicável a multa processual de forma automática quando não evidencia a existência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. Todavia, a melhor interpretação a ser conferida ao citado dispositivo federal é que a mera inexistência ou não identificação de vícios sanáveis via embargos de declaração não enseja a aplicação da referida multa, sobretudo quando forem opostos somente um recurso desta espécie."<br>A discussão sobre o caráter protelatório dos embargos, a existência ou não de vícios sanáveis, e a intenção da parte embargante são questões eminentemente fáticas, já apreciadas pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos. O reexame dessas circunstâncias, para afastar ou confirmar a multa, extrapola os limites do recurso especial, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ.<br>No presente feito, portanto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.