ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>2. O primeiro recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Alegara-se violação aos arts. 393, 884 e 927 do Código Civil e 537 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida aplicou o Tema 971/STJ para negar seguimento quanto à cláusula penal (art. 884 CCB) e invocou o óbice da Súmula 7/STJ para os demais capítulos.<br>3. O segundo recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Alegara-se violação aos arts. 513, 815 e 927, IV, do CPC, à Súmula 410/STJ e ao art. 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. A decisão recorrida invocou a Súmula 7/STJ quanto ao artigo 373, I, CPC; as Súmulas 283 e 284/STF em relação aos artigos 513, 815 e 927 CPC; e afirmou não ser cabível o recurso com base em violação de enunciado sumular, além de considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos podem ser conhecidos, diante dos óbices invocados pelas decisões recorridas, em especial quanto às Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em relação à alegada violação aos artigos 393 do Código Civil e 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que não houve o prequestionamento, pois o Acórdão recorrido não enfrentou, sequer, a respectiva tese jurídica e não houve a oposição dos competentes embargos de declaração para sanar a omissão.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282/STF.<br>7. Quanto à alegada violação aos artigos 373, inciso I e 537 do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, como bem delimitado na decisão recorrida, aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. Isso, porque o Acórdão recorrido decidiu todos os temas (ocorrência de dano moral e intimação pessoal que justifica as astreintes) com fundamento em questões fático-probatórias.<br>8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. No tocante à alegação de violação dos artigos 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do Acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>10. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando depende de reexame de fatos e provas, aplicando-se, igualmente, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois Agravos em Recurso Especial interpostos por GAFISA S/A e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra as decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>GAFISA S.A. - Agravo em Recurso Especial<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 393, 884 e 927 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial, sustentando: caso fortuito/força maior e culpa de terceiro (art. 393, CC); enriquecimento sem causa pela inversão da cláusula penal (art. 884, CC); inexistência de danos morais presumidos (art. 927, CC); desproporcionalidade das astreintes (art. 537, CPC).<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) quanto à cláusula penal, o acórdão está em consonância com o Tema 971/STJ, aplicando-se o artigo 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento; e (II) os demais pontos demandam reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de ausência de prequestionamento quanto ao art. 537 do CPC, e que o dissídio resta prejudicado diante da incidência dos óbices.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que as questões são de direito e comportam mera revaloração jurídica das premissas fixadas; que danos morais não são presumíveis; que as astreintes são exorbitantes e houve nulidade/intimação pessoal não observada, bem como inadequada aplicação do art. 248 do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, ausência de dialeticidade e incidência da Súmula 7/STJ; defendeu a validade da intimação por carta para fins de astreintes e a correção da decisão recorrida. No mérito, sustentou o acerto do acórdão quanto à cláusula penal, danos morais e astreintes.<br>PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Agravo em Recurso Especial<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 410/STJ (intimação pessoal para exigibilidade de astreintes), e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ônus da prova dos danos morais), além de divergência jurisprudencial sobre ambos os temas.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) a revisão da condenação em danos morais demandaria incursão no acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (II) quanto às astreintes, as razões estavam dissociadas do fundamento autônomo do acórdão (art. 248, CPC), não impugnado, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF; (III) suposta ofensa a enunciado sumular não é cognoscível em REsp; e (IV) o dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que as questões são exclusivamente de direito, com mera revaloração jurídica; afirmou ter impugnado o fundamento do art. 248 do CPC; defendeu que a violação à Súmula 410/STJ configura ofensa ao art. 927, IV, do CPC; e ter demonstrado a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, ausência de dialeticidade e inexistência de prejuízo na intimação; insistiu na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência da fundamentação quanto às astreintes (Súmulas 283 e 284/STF). No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida (e-STJ fls. 23911/23915).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO AUTONÔMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>2. O primeiro recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Alegara-se violação aos arts. 393, 884 e 927 do Código Civil e 537 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida aplicou o Tema 971/STJ para negar seguimento quanto à cláusula penal (art. 884 CCB) e invocou o óbice da Súmula 7/STJ para os demais capítulos.<br>3. O segundo recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Alegara-se violação aos arts. 513, 815 e 927, IV, do CPC, à Súmula 410/STJ e ao art. 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. A decisão recorrida invocou a Súmula 7/STJ quanto ao artigo 373, I, CPC; as Súmulas 283 e 284/STF em relação aos artigos 513, 815 e 927 CPC; e afirmou não ser cabível o recurso com base em violação de enunciado sumular, além de considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos podem ser conhecidos, diante dos óbices invocados pelas decisões recorridas, em especial quanto às Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em relação à alegada violação aos artigos 393 do Código Civil e 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, constata-se que não houve o prequestionamento, pois o Acórdão recorrido não enfrentou, sequer, a respectiva tese jurídica e não houve a oposição dos competentes embargos de declaração para sanar a omissão.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282/STF.<br>7. Quanto à alegada violação aos artigos 373, inciso I e 537 do Código de Processo Civil, e 927 do Código Civil, como bem delimitado na decisão recorrida, aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. Isso, porque o Acórdão recorrido decidiu todos os temas (ocorrência de dano moral e intimação pessoal que justifica as astreintes) com fundamento em questões fático-probatórias.<br>8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. No tocante à alegação de violação dos artigos 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do Acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>10. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando depende de reexame de fatos e provas, aplicando-se, igualmente, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Passo à análise individualizada.<br>GAFISA S.A. - Agravo em Recurso Especial<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"GAFISA S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A Recorrente, além do dissídio jurisprudencial, alegou violação aos artigos:<br>a) 393 do Código Civil, sustentando que o atraso na entrega da obra se deu por caso fortuito e culpa de terceiro, diante das intempéries climáticas e demora para obtenção de licenças;<br>b) 884 do Código Civil, aduzindo que a inversão da cláusula penal enseja em enriquecimento ilícito à parte Recorrida, requerendo a fixação sobre o valor do contrato de forma única, e não por mês de atraso na entrega do empreendimento;<br>c) 927 do Código Civil, asseverando que o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado e requerendo a minoração do valor fixado;<br>d) 537 do Código Civil, afirmando que o valor fixado como astreintes é muito elevado, especialmente considerando o atraso de 300 dias na entrega da obra, caracterizando desvio de finalidade e indenização imprópria.<br>Pois bem. As questões necessárias ao julgamento do caso em tela foram apreciadas pelo Colegiado nos seguintes termos (Recurso: 0022843-81.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 23.1):<br>(..)<br>Em relação à cláusula penal, o julgado se encontra em consonância com o entendimento da Corte Superior, que ao julgar o Tema 971/STJ, decidiu:<br>(..)<br>Assim, aplica-se quanto a este tema o disposto no artigo 1030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>Sobre as astreintes, a Câmara Julgadora reduziu o valor arbitrado em sentença, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Para rever essa decisão, seria necessário revisitar os fatos e as provas carreadas aos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Vejamos:<br>(..)<br>Com relação à fixação de indenização por danos morais, verifica-se que a Corte consubstanciou a sua decisão a partir da análise dos fatos e das provas carreadas aos autos. Dessa forma, incabível a revisão da decisão, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A este respeito:<br>(..)<br>O mesmo se diga sobre os argumentos de que o atraso da construtora se deu pela demora na obtenção de licenças e pelas intempéries climáticas:<br>(..)<br>No que se refere à suposta ofensa ao artigo 537 do Código Civil, afirmando que o valor fixado como astreintes é muito elevado, caracterizando desvio de finalidade e indenização imprópria, tais argumentos tecidos nas razões recursais não foram objeto de decisão pelo Colegiado, de modo que o presente recurso não pode ser admitido por ausência de prequestionamento. Cabe destacar que a revisão da decisão, neste aspecto, também esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. A este respeito, a Corte Superior entende que:<br>(..)<br>Acerca do alegado dissídio jurisprudencial, destaque-se, a esse respeito, que "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve seraferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (Aglnt no R Esp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 9 /6/2023).<br>Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com relação à inversão da cláusula penal, e inadmito o presente recurso quanto aos demais fundamentos."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Registre-se que já superada a questão atinente à alegada violação ao artigo 884 do Código de Processo Civil, pois inadmitido o recurso, no ponto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil só é cabível o agravo interno, o qual foi interposto (e-STJ fls. 1.385-1391) e desprovido (e-STJ fls. 1.420-1425).<br>Em relação à alegada violação ao artigo 393 do Código Civil, constata-se que não houve o prequestionamento, pois o Acórdão recorrido não enfrentou, sequer, a respectiva tese jurídica e não houve a oposição dos competentes embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Na realidade, sobre o inadimplemento contratual, os fundamentos do Acórdão são os seguintes:<br>"(..)<br>E, como se nota dos autos, em 31/01/2013 o autor, ora apelado, encaminhou e-mail (mov. 1.6, p. 01 e 02 - origem) para a empreendedora lhe questionando sobre quando o imóvel seria entregue, pois a data prevista para tanto (01/06/2012) já havia decorrido, tendo lhe sido respondido que a finalização estava prevista para fevereiro de 2014 |(mov. 1.7 - origem).<br>Todavia, naquele mês em que estava prevista a entrega, foi avisado, conforme consta no e-mail de mov. 1.6, p. 02 - origem, que o imóvel iria ser finalizado em março.<br>Assim, não se pode esquecer que a referida situação trouxe incertezas e inseguranças ao consumidor que estava comprometido com o cumprimento de suas obrigações, ao contrário do ora apelante, sem ter certeza de quando poderia habitar o tão esperado imóvel. Aliás, qualquer pessoa-comprador que vivenciasse o mesmo acontecimento iria partilhar daquela sensação.<br>Nesses casos, então, havendo descumprimento da obrigação contratual por uma das partes, é possível aplicar a cláusula penal que, como se sabe pode ser conceituada como uma penalidade imposta àquele que não cumpriu com seu dever contratual de forma parcial ou total.<br>Sobre o assunto, Flávio Tartuce nos ensina o seguinte:<br>(..)<br>Assim, pelo fato de a vendedora ter descumprido suas obrigações contratuais, mais especificamente pela razão de ter entregado o imóvel após o prazo previsto no contrato, é possível sua condenação em multa moratória.<br>Até porque, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp. nº 1.614.721, embora a cláusula que disponha sobre a referida condenação tenha sido incluída no contrato somente em face dos compradores, nada impede que sua aplicação também ocorra em face dos vendedores. Vejamos:<br>(..)"<br>Logo, ausente o prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido.<br>É que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, conforme exposto acima, o acórdão recorrido não tratou do artigo 393 do Código Civil ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte e não houve a oposição de embargos de declaração, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Quanto à alegada violação aos artigos 537 do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, como bem delimitado na decisão recorrida, aplica-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ocorre que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque o Acórdão recorrido decidiu todos os temas (ocorrência de dano moral e astreintes) com fundamento em questões fático-probatórias, conforme se lê no seguinte trecho sobre a ocorrência de danos morais:<br>"Deste modo, é possível concluir que não é porque experimentamos um sentimento íntimo de tristeza ou frustação que devemos, sempre, entender que dele corresponde um direito a receber indenização daquele que nos causou mal-estar.<br>Assim, no caso em discussão, entende- que, de fato, está demonstrada a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, porquanto é nítido o sofrimento, a angústia, o transtorno e as preocupações em razão da situação ilícita criada pelas empreendedoras, que indubitavelmente impediu a plena e adequada utilização do imóvel.<br>Com efeito, na hipótese em tela revela-se cabível a condenação da demandante solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista a frustação da legítima expectativa do consumidor em adquirir e habitar a tão sonhada casa própria, posteriormente afetada pelo atraso na entrega da obra, como no caso em comento.<br>Dessa forma, não há como deixar de reconhecer o dever da ora apelante de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, inclusive por se tratar de violação, ainda que reflexa, do direito à moradia, que, por evidente, ultrapassou o limite do socialmente tolerável."<br>Igualmente, quanto às astreintes:<br>"Assim, como no caso dos autos o Juízo determinou que as obras em relação ao empreendimento ficassem prontas até 01/03/2014 (obrigação de fazer), data inclusive dada pelo apelante no e-mail (mov. 1.6 - origem), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) (mov. 10.1 - origem), e tendo sido somente finalizada em 01/01/2015 (mov. 100.2 - origem), é claro o descumprimento da ordem judicial e consequentemente a manutenção da r. decisão que acertadamente entendeu que o (mov. 238.1 - origem)."exame da multa cominatória é na liquidação de sentença"<br>Por fim, o pedido subsidiário de minoração do montante fixado a título de multa cominatória deve ser acolhido.<br>Isso porque a fixação de no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo sobre aproximadamente 300 dias de atraso para entrega do imóvel, totalizaria no valor de R$ 300.000,00 para pagamento em face do autor, o que caracterizaria enriquecimento ilícito da parte, além de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:<br>(..)<br>Desse modo, é o caso de reformar a r. sentença neste ponto, para que a o valor da astreinte seja minorado para R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que além de estar de acordo com os mencionados princípios, prepondera as circunstâncias do caso, a gravidade da situação, a capacidade financeira das partes e a necessidade de que o valor fixado seja eficiente."<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No caso, conforme exposto acima, a verificação da violação à legislação federal, ainda que por comparação à interpretação concedida pelos acórdãos paradigmas, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Agravo em Recurso Especial<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A Recorrente alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) aos artigos 513, 815 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que "que a multa decorrente do descumprimento só é exigível com a intimação pessoal da parte"; e b) ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo a inocorrência de circunstâncias que justifiquem a condenação em indenização por danos morais.<br>Pois bem.<br>Constou do aresto proferido no julgamento da apelação cível:<br>(..)<br>Nesse contexto, verifica-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado no que tange ao dever de indenizar pelo dano moral demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal.<br>Destarte, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que "recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no A Resp n. 1285841/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, D Je 21/06/2019).<br>Por outro lado, no que concerne à regularidade da intimação e consequente exigibilidade das astreintes, tem- se que as razões recursais estão dissociadas das decisões impugnadas, uma vez que a Câmara Julgadora alicerçou sua conclusão no artigo 248 do Código de Processo Civil, fundamento estes não atacado pela Recorrente.<br>Assim, a admissibilidade de tal tópico recursal encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, considerando que "o descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF" (AgInt no R Esp 1866323/SP, Rel. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 29/06/2020, D Je 03/08/2020).<br>Ademais, cumpre registrar que a suposta ofensa a enunciado sumular não pode ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. A propósito:<br>(..)<br>Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AR Esp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 13/3/2018).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial."<br>Em primeiro lugar, com a ressalva da possibilidade de ter havido prequestionamento implícito do artigo 373, inciso I, do Código de Processo, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os demais dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem e que não houve a oposição dos competentes embargos de declaração.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, até porque não houve a oposição dos competentes embargos de declaração, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Além disso, sobre as astreintes e a alegada ausência de intimação pessoal, o Acórdão decidiu com base em fundamento autônomo não impugnado, qual seja, o artigo 248 do Código de Processo Civil. Leia-se:<br>"A segunda apelante, por sua vez, formulou pedido de afastamento da multa por ausência de intimação pessoal das devedoras, nos moldes da Súmula nº 410 a qual dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer".<br>A referida pretensão não merece prosperar. Isso porque dispõe o art. 248 do Código de Processo Civil que:<br>"Art. 248. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo . recebimento de correspondências<br>§4º. Nos condomínio edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.".<br>Ou seja, tratando-se os autos de situação em que a devedora é pessoa jurídica e que sequer tenha impugnado o terceiro que recebeu a intimação e, ainda, não ter ao menos mencionado, por exemplo, que não conhecia a pessoa que recebeu, não é possível considerar que a intimação não foi entregue."<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Não bastasse, tanto para a verificação da existência ou não de intimação, quanto para a ocorrência ou não de danos extrapatrimoniais indenizáveis, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta via especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque o Acórdão recorrido decidiu todos os temas com fundamento em questões fático-probatórias, conforme se lê no seguinte trecho sobre a ocorrência de danos morais:<br>"Deste modo, é possível concluir que não é porque experimentamos um sentimento íntimo de tristeza ou frustação que devemos, sempre, entender que dele corresponde um direito a receber indenização daquele que nos causou mal-estar.<br>Assim, no caso em discussão, entende- que, de fato, está demonstrada a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, porquanto é nítido o sofrimento, a angústia, o transtorno e as preocupações em razão da situação ilícita criada pelas empreendedoras, que indubitavelmente impediu a plena e adequada utilização do imóvel.<br>Com efeito, na hipótese em tela revela-se cabível a condenação da demandante solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista a frustação da legítima expectativa do consumidor em adquirir e habitar a tão sonhada casa própria, posteriormente afetada pelo atraso na entrega da obra, como no caso em comento.<br>Dessa forma, não há como deixar de reconhecer o dever da ora apelante de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, inclusive por se tratar de violação, ainda que reflexa, do direito à moradia, que, por evidente, ultrapassou o limite do socialmente tolerável."<br>Quanto às astreintes, o trecho já transcrito acima revela que o Acórdão recorrido reconheceu como devidamente intimada a parte recorrente, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No caso, conforme exposto acima, a verificação da violação à legislação federal, ainda que por comparação à interpretação concedida pelos acórdãos paradigmas, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço dos dois agravos em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.