ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LEGISLAÇÃO MINERÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação à coisa julgada (arts. 485, V, 502, 505 e 508 do CPC ), ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), à legislação minerária (Decreto-Lei n. 227/67) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>2. A parte agravante sustenta que a análise das alegadas violações não demandaria reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão de origem, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A parte agravada defende que a decisão recorrida baseou-se em interpretação legítima dos dispositivos legais, considerando as peculiaridades do caso concreto e aplicando corretamente o Código de Mineração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a análise da alegada ofensa à coisa julgada demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ; e (iii) a verificação da ocorrência de julgamento extra petita e da correta aplicação da legislação minerária exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se podendo confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise da tese de ofensa à coisa julgada, que se baseia nos limites de um acordo judicial firmado entre as partes, exigiria a reinterpretação de suas cláusulas para definir o alcance da quitação. Tal procedimento encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda a simples interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial.<br>7. A verificação da ocorrência de julgamento diverso ao pedido (extra petita) demandaria o cotejo entre o pedido formulado na petição inicial e o provimento jurisdicional entregue, enquanto a análise da violação à legislação minerária dependeria da revisão da conclusão fática de que as recorridas eram legítimas posseiras. Ambas as pretensões exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A mera alegação de que a análise do recurso demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem a demonstração objetiva de como isso seria possível sem revolver provas ou contratos, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, uma vez que a análise das alegadas violações à coisa julgada (arts. 485, V, 502, 505 e 508 do CPC), ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e à legislação minerária (Decreto-Lei n. 227/67) não demandaria o reexame de fatos ou provas, mas tão somente a revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão de origem, o que afastaria a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado sustentando que "a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia baseou-se em interpretação legítima dos dispositivos legais, considerando as peculiaridades do caso concreto e aplicando corretamente o Código de Mineração".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LEGISLAÇÃO MINERÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação à coisa julgada (arts. 485, V, 502, 505 e 508 do CPC ), ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), à legislação minerária (Decreto-Lei n. 227/67) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>2. A parte agravante sustenta que a análise das alegadas violações não demandaria reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão de origem, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A parte agravada defende que a decisão recorrida baseou-se em interpretação legítima dos dispositivos legais, considerando as peculiaridades do caso concreto e aplicando corretamente o Código de Mineração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a análise da alegada ofensa à coisa julgada demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ; e (iii) a verificação da ocorrência de julgamento extra petita e da correta aplicação da legislação minerária exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se podendo confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise da tese de ofensa à coisa julgada, que se baseia nos limites de um acordo judicial firmado entre as partes, exigiria a reinterpretação de suas cláusulas para definir o alcance da quitação. Tal procedimento encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda a simples interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial.<br>7. A verificação da ocorrência de julgamento diverso ao pedido (extra petita) demandaria o cotejo entre o pedido formulado na petição inicial e o provimento jurisdicional entregue, enquanto a análise da violação à legislação minerária dependeria da revisão da conclusão fática de que as recorridas eram legítimas posseiras. Ambas as pretensões exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>8. A mera alegação de que a análise do recurso demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem a demonstração objetiva de como isso seria possível sem revolver provas ou contratos, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto pela I M S CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts.141, 485, V, 492, 502, 505, 508 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e arts. 11, "b", e 27, V, do Decreto-Lei n. 227/69.<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado:<br>Apelação e recurso adesivo. Extração de jazida de rocha de pedra. Cobrança. Pagamento pela ocupação de imóvel. Regularização prévia do imóvel no órgão competente. Legislação específica.<br>Embora seja permitido às partes contratarem conforme lhes aprouver, não se pode permitir que os termos do contrato subjuguem direito de nenhuma das partes envolvidas. Mormente quando a cláusula que estabelece condição exige muito além do que os requisitos legais vigentes.<br>Conforme estabelecido no Código de Mineração, demonstrada a posse, sem embargos dos órgãos fiscalizadores responsáveis pela burocracia da concessão do título definitivo do imóvel rural explorado, as apelantes devem ser classificadas como posseiras e terem assegurado o pagamento da participação sobre os direitos dos resultados da lavra sobre a lavra, nos termos fixados no contrato de exploração.<br>Em suas razões, a recorrente alega violação aos dispositivos indicados, na medida em que reconheceu o direito das recorridas à participação nos resultados da lavra e ao pagamento da renda pela ocupação do imóvel.<br>Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.<br>Examinados, decido.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: "2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se).<br>Em relação aos arts. 141, 485, V, 492, 502, 505 e 508, do CPC; e arts. 11, "b", 27, V, do Decreto-Lei n. 227/69, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto a análise sobre a ocorrência de julgamento extra petita e aos limites da coisa julgada perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório.<br>(..)<br>Ante o exposto, não se admite o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>A recorrente sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi omisso e contraditório ao não se manifestar sobre a coisa julgada e a extensão do acordo judicial firmado. Contudo, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que a pretensão da embargante era, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que é inviável em sede de aclaratórios.<br>O acórdão dos embargos foi expresso ao afirmar que a matéria sobre a qual se pretendia obter julgamento já havia sido "devidamente enfrentada no julgamento" da apelação, e que "o acórdão atendeu exatamente ao que foi suscitado na apelação e nas contrarrazões".<br>Assim, não há vício a ser sanado. Logo, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em seguimento, a recorrente defende que o acórdão do colegiado recorrido violou a coisa julgada material, formada pela sentença que homologou o acordo nos processos n. 012662-89.2009.8.22.0001 e 0331210-29.2008.8.22.0001, ao flexibilizar os termos da transação.<br>A análise de tal argumento, no entanto, encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>No presente feito, para se concluir que o acórdão recorrido ofendeu a coisa julgada, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas do "TERMO DE COMPROMISSO E ACORDO" para definir se a transação ali contida quitava integralmente todos os direitos decorrentes da exploração mineral (danos, renda e participação na lavra) ou apenas os danos até então causados.<br>A corte de origem, soberana na análise das provas e do contrato, concluiu que o acordo não esgotava todos os direitos, especialmente o de participação nos resultados da lavra, previsto no Código de Mineração. Alterar essa conclusão demandaria, inevitavelmente, a revisão do conteúdo contratual.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Por fim, a recorrente alega que o acórdão é nulo por ter concedido pedido diverso do formulado (extra petita), ao deferir "participação nos resultados da lavra" quando o pedido inicial se limitava à "renda pela ocupação do imóvel".<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, verificar a existência de julgamento extra petita exige o cotejo entre o pedido formulado na petição inicial e o provimento jurisdicional entregue no acórdão.<br>O Tribunal de origem, ao interpretar a petição inicial e o conjunto da postulação, entendeu que o pedido de "renda pela ocupação do imóvel" à luz do Código de Mineração, englobava o direito à participação nos resultados da lavra, tratando-os como consectários legais da exploração mineral em propriedade de terceiro.<br>Rever essa interpretação e concluir que o Tribunal extrapolou os limites da lide implicaria reanalisar a causa de pedir e os pedidos formulados, atividade que se insere no campo fático-probatório, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial.<br>O mesmo raciocínio se aplica à alegada violação à legislação minerária, pois o Tribunal local concluiu, com base nas provas dos autos, com indicação em especial o laudo do INCRA, que as recorridas eram legítimas posseiras, fazendo jus aos direitos previstos no Código de Mineração. Afastar a premissa fática estabelecida quanto a condição de posseiras, é inviável, por força da Súmula 7/STJ.<br>Presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdã o ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, eis que já fixado em seu grau máximo na origem.<br>É o voto.