ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte embargante alegou omissões na decisão embargada quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ e ao enfrentamento de precedentes sobre arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de cláusula ad exitum e revogação imotivada do mandato.<br>3. A embargante também invocou decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC, que teria abordado questões relacionadas ao arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela manutenção do decisum denegatório, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A alegação de decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo utilizada para fins infringentes, incompatíveis com os limites dos embargos de declaração.<br>8. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergências interpretativas com contradição interna na decisão.<br>10. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.<br>11. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>IV. Dispositivo<br>12. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos Hasse Advocacia e Consultoria, contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>Na peça recursal, a embargante alega, em síntese: (i) existência de decisão superveniente proferida no Recurso Especial nº 2220719/SC, Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que teria cassado acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabelecido sentença que arbitrou honorários sucumbenciais, afirmando que "o arbitramento de honorários depende, única e exclusivamente, da revogação imotivada do mandato, sendo irrelevante a presença da condição de êxito" (e-STJ fls. 2767/2768); e (ii) omissões na decisão embargada quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ e quanto ao enfrentamento de precedentes da Terceira Turma sobre arbitramento de honorários em hipóteses de cláusula ad exitum e revogação imotivada do mandato, com invocação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 20, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ fls. 2768/2772).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de semanifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte embargante alegou omissões na decisão embargada quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ e ao enfrentamento de precedentes sobre arbitramento de honorários advocatícios em hipóteses de cláusula ad exitum e revogação imotivada do mandato.<br>3. A embargante também invocou decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC, que teria abordado questões relacionadas ao arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela manutenção do decisum denegatório, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A alegação de decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo utilizada para fins infringentes, incompatíveis com os limites dos embargos de declaração.<br>8. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergências interpretativas com contradição interna na decisão.<br>10. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.<br>11. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>IV. Dispositivo<br>12. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisãoque ora transcrevo na integra:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Voto (e-STJ fls. 2756/2760)<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ." (e-STJ fl. 2756)<br>"Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (e-STJ fl. 2756)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"." (e-STJ fl. 2756)<br>"Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial." (e-STJ fl. 2756)<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. (e-STJ fl. 2756)<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568/STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016). (e-STJ fl. 2757)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." (e-STJ fl. 2757)<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. (e-STJ fl. 2757)<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: (e-STJ fls. 2757/2759)<br>"CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ( )" (e-STJ fl. 2757)<br>"4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia." (e-STJ fl. 2757)<br>"5. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 2757)<br>(AgInt no AREsp nº 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 20/02/2025.) (e-STJ fl. 2757)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA." (e-STJ fl. 2758)<br>"1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial." (e-STJ fl. 2758)<br>"2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ." (e-STJ fl. 2758)<br>"3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão." (e-STJ fl. 2758)<br>"4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno." (e-STJ fl. 2758)<br>"5. Agravo interno não conhecido." (e-STJ fl. 2758)<br>(AgInt no AREsp nº 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (e-STJ fl. 2758)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL." (e-STJ fl. 2758)<br>"1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação." (e-STJ fl. 2758)<br>"2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ." (e-STJ fl. 2758)<br>"3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes." (e-STJ fl. 2758/2759)<br>"4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (e-STJ fl. 2759)<br>(AgInt no AREsp nº 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (e-STJ fl. 2759)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SÚMULAS Nº 7/STJ E 280/STF." (e-STJ fl. 2759)<br>"1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula nº 182/STJ (EREsp nº 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo. ( )" (e-STJ fl. 2759)<br>(AgInt no AREsp nº 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024.) (e-STJ fl. 2759)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. (e-STJ fl. 2759)<br>No caso dos autos, o agravante deixou de confrontar especificamente a decisão agravada, ao não demonstrar objetivamente não ser caso de aplicação dos óbices referidos nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ, deixando inclusive de combater a fundamentação da Corte de origem que fez uso de precedente da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti que assim decidiu: (e-STJ fls. 2759/2760)<br>Ainda, pertinente destacar que a Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento dos recursos especiais interpostos pela ora recorrente, deliberou que "não se afastou o TJSC da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública, após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93, não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital e no contrato, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade)" (REsp 2148217, decisão monocrática, DJe 03/12/2024). (e-STJ fl. 2759)<br>Nesse sentido, colho o seguinte precedente: (e-STJ fls. 2760)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE Nº 897/RG/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO POR ANALOGIA NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF." (e-STJ fl. 2760)<br>"1. Se as circunstâncias processuais são distintas das alegadas pela parte, incorre-se no óbice da Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), por dissociação entre os argumentos e a situação fática." (e-STJ fl. 2760)<br>"2. No caso, não houve aplicação analógica pela Corte de origem do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nem omissão sobre o ponto, na medida em que o Tribunal argumentou por precedentes, invocando a posição desta Corte sobre o prazo prescricional na hipótese." (e-STJ fl. 2760)<br>"3. Aplicada a Súmula nº 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), deve a parte demonstrar: i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política." (e-STJ fl. 2760)<br>"4. A mera invocação de julgado de 2003 em sentido diverso de precedentes de 2020 e de Tese de Repercussão Geral do STF invocados na decisão agravada não atende aos requisitos jurisprudenciais e lógicos de impugnação da Súmula nº 83/STJ. Incidência da Súmula nº 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.")." (e-STJ fl. 2760)<br>"5. Agravo interno não conhecido." (e-STJ fl. 2760)<br>(AgInt no REsp nº 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 23/02/2022.) (e-STJ fl. 2760)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto. (e-STJ fl. 2760)<br>A decisão embargada enfrentou, de modo claro, objetivo e suficiente, a razão autônoma do não conhecimento do agravo em recurso especial na origem (incidência das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ) e a necessidade  não atendida  de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concluindo pela manutenção do decisum denegatório.<br>Os embargos, por sua vez, pretendem rediscutir o mérito do arbitramento de honorários e afastar, em tese, óbices sumulares, o que é estranha à via estreita dos declaratórios, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto a invocação de suposta decisão superveniente no REsp nº 2220719/SC (e-STJ fls. 2767/2768) também não autoriza acolhimento dos declaratórios. O precedente narrado não revela obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada; antes, é utilizado para fins infringentes e de modificação do resultado, finalidade incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração.<br>Ademais, registre-se a possível deficiência técnica na peça (e-STJ fl. 2765), que afirma oposição "contra a respeitável decisão que deu provimento ao Recurso Especial", quando o acórdão embargado, na espécie, "negou provimento ao agravo interno" (e-STJ fls. 2753/2756). A incorreção reforça a inexistência de vício a ser sanado e o caráter de rediscussão do julgado.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.