ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte embargante alega: (i) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ quando há impugnação de ao menos um capítulo autônomo; (ii) existência de decisão superveniente da Ministra Nancy Andrighi em caso supostamente idêntico; e (iii) omissão quanto a precedentes do STJ sobre arbitramento de honorários e afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a ausência de vício sanável e o caráter manifestamente protelatório do recurso, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em algum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao afirmar que o agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual incidiu a Súmula 182 do STJ.<br>7. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes, não havendo omissão ou contradição, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, o que não configura vício sanável (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º).<br>8. A alegação de decisão superveniente proferida pela Ministra Nancy Andrighi não tem pertinência com o vício interno do acórdão embargado, tratando-se de fato externo e não comprovado nos autos, inapto a justificar o manejo de embargos de declaração.<br>9. O reexame das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como do mérito relativo ao arbitramento de honorários, extrapola os limites da via integrativa dos aclaratórios, que não se destinam à reapreciação do conteúdo decisório.<br>10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, e a decisão judicial não precisa rebater um a um todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente (AgInt no AREsp 1.493.041/SP, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 2.263.229/MG, DJe 22/05/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da falta de cotejo analítico a demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, tecendo argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, tecendo argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. I<br>V. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>A embargante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ quando houver impugnação de pelo menos um capítulo autônomo da decisão; (ii) existência de decisão superveniente desta Corte, proferida em 22/08/2025 pela Ministra Nancy Andrighi, em caso supostamente idêntico entre as mesmas partes, que teria provido recurso especial para restabelecer sentença de arbitramento de honorários; e (iii) omissão do acórdão embargado quanto a precedentes do STJ sobre arbitramento de honorários e afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, invocando julgados da Terceira e Quarta Turmas (e-STJ fls. 3020/3029; 3024/3027).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial omissa.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento ou, sucessivamente, o desprovimento dos embargos, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob alegação de caráter protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte embargante alega: (i) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ quando há impugnação de ao menos um capítulo autônomo; (ii) existência de decisão superveniente da Ministra Nancy Andrighi em caso supostamente idêntico; e (iii) omissão quanto a precedentes do STJ sobre arbitramento de honorários e afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a ausência de vício sanável e o caráter manifestamente protelatório do recurso, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em algum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao afirmar que o agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual incidiu a Súmula 182 do STJ.<br>7. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes, não havendo omissão ou contradição, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, o que não configura vício sanável (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º).<br>8. A alegação de decisão superveniente proferida pela Ministra Nancy Andrighi não tem pertinência com o vício interno do acórdão embargado, tratando-se de fato externo e não comprovado nos autos, inapto a justificar o manejo de embargos de declaração.<br>9. O reexame das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como do mérito relativo ao arbitramento de honorários, extrapola os limites da via integrativa dos aclaratórios, que não se destinam à reapreciação do conteúdo decisório.<br>10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, e a decisão judicial não precisa rebater um a um todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente (AgInt no AREsp 1.493.041/SP, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 2.263.229/MG, DJe 22/05/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da falta de cotejo analítico a demonstrar a divergência jurisprudencial. (e- STJ fls. 2968/2975)<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando o seguinte: (e-STJ fls. 2978 /2983): Entretanto, o ilustre Ministro relator entendeu por não conhecer o recurso sob o fundamento de que não houve impugnação específica a respeito da Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. (..) Segundo o ilustre relator, a parte recorrente teria deixado de impugnaradequadamente os seguintes pontos: Súmula 5/STJ (honoráriossucumbenciais), Súmula 7/STJ (honorários sucumbenciais).<br>Em análise ao Recurso Especial e ao Agravo, é possível identificar aimpugnação específica quanto do ponto acima citado. (..) Destarte, pelo exposto, requer a agravante o acolhimento do presenterecurso no ponto, diante da não aplicação da Súmula 13/STJ ao caso,pelo devido apontamento da divergência entre a decisão do TJSC paracom entendimento e decisões desta e. Corte.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 2989/2991)<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Conforme relatado, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da falta de cotejo analítico a demonstrar a divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 2968 /2975)<br>Observa-se que, no presente caso, a parte agravante limita-se a tecer argumentação dissociada dos fundamentos da decisão agravada, afirmando que o agravo em recurso especial não teria sido conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quanto aos óbices das Súmulas 5, 7 e 13 do STJ. (e-STJ fls. 2977/2983)<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo a parte expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.  ..  4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AR Esp n. 2.173.404/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em , D Je de .)12/12/2022 16/12/2022 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AR Esp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 25/10/2024.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, do agravo interno. não conheço.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão embargado é claro ao afirmar que o agravo interno não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada que, por sua vez, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da falta de cotejo analítico para demonstrar a divergência (e-STJ fls. 3011/3013).<br>O que se pretende é rediscutir a orientação adotada e deslocar o debate para o mérito da controvérsia (arbitramento de honorários), quando a decisão embargada restringiu-se a fundamento processual de inadmissibilidade por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>A referência a decisão superveniente, supostamente proferida em 22/08/2025 pela Ministra Nancy Andrighi em caso "idêntico" entre as mesmas partes (e-STJ fls. 3023/3024), não se presta a aclarar vício interno da decisão embargada, que versou sobre inadmissibilidade por vício de dialeticidade no agravo interno, e não sobre o mérito da tese de honorários. Ademais, não há comprovação nos autos, por documento idôneo, do conteúdo e da correlação estrita dessa decisão superveniente com a pré-questionada.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Embora improcedentes, os embargos buscaram esclarecer a aplicação da Súmula 182/STJ à luz de julgados sobre capítulos autônomos e suscitar alegado fato/decisão superveniente, sem que se evidencie, de plano, intuito meramente procrastinatório. A multa exige demonstração de caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica nas circunstâncias dos autos.<br>Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 3037).<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.