ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por De Luiz e Souza Advogados Associados contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por versar sobre tutela de urgência. A decisão impugnada aplicou, por analogia, o óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 2. A agravante defende a inaplicabilidade genérica do referido enunciado e a existência de divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de exame de decisões de natureza provisória que envolvam relevante controvérsia infraconstitucional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, em violação do art. 1.022 do CPC;<br>(ii) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, delibera sobre tutela de urgência, à luz da Súmula nº 735 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão impugnada observa que o agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC, mas que o Recurso Especial não comporta seguimento, por incidir o entendimento consolidado do STJ segundo o qual não cabe reexame, nessa via, de decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada a sua natureza precária e mutável.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todos os pontos relevantes da controvérsia, rechaçando alegações de omissão e esclarecendo que as divergências fáticas e probatórias deveriam ser resolvidas na instância ordinária, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a configuração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina de modo suficiente as questões essenciais, sendo irrelevante a ausência de menção a cada dispositivo legal invocado (AgInt no AREsp 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025).<br>7. O STJ reafirma que, em regra, não é cabível Recurso Especial contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, nos termos da Súmula nº 735 do STF, aplicável por analogia, pois tais decisões não constituem "causa decidida" na forma do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1756028/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 1/12/2021; AgInt na TutAntAnt 178/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).<br>8. A eventual revisão dos fundamentos utilizados para a concessão ou indeferimento da tutela de urgência demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por De Luiz e Souza Advogados Associados, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, por versar sobre tutela de urgência, aplicando o óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 308/309).<br>A decisão agravada consignou que o recurso especial se volta "contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que deliberou acerca da tutela de urgência" e, em juízo de admissibilidade, concluiu pela inadmissibilidade à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a Súmula nº 735 do STF (e-STJ fls. 311).<br>No Agravo, a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, indicando a abertura do prazo em 03/12/2024 e a suspensão pelo recesso forense, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 310). Requer o processamento do especial por alegada divergência jurisprudencial e necessidade de uniformização, afirmando que a aplicação "genérica" da Súmula nº 735 do STF não se ajusta a hipóteses em que a controvérsia "ultrapassa a discussão meramente provisória" e envolve "questões relevantes de interpretação de normas infraconstitucionais e constitucionais" (e-STJ fls. 312/313). Invoca doutrina e menciona a existência de entendimentos conflitantes entre tribunais, com potencial repercussão prática ampla, a justificar pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça para assegurar segurança jurídica e isonomia (e-STJ fls. 313/314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por De Luiz e Souza Advogados Associados contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por versar sobre tutela de urgência. A decisão impugnada aplicou, por analogia, o óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 2. A agravante defende a inaplicabilidade genérica do referido enunciado e a existência de divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de exame de decisões de natureza provisória que envolvam relevante controvérsia infraconstitucional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, em violação do art. 1.022 do CPC;<br>(ii) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, delibera sobre tutela de urgência, à luz da Súmula nº 735 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão impugnada observa que o agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC, mas que o Recurso Especial não comporta seguimento, por incidir o entendimento consolidado do STJ segundo o qual não cabe reexame, nessa via, de decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada a sua natureza precária e mutável.<br>5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todos os pontos relevantes da controvérsia, rechaçando alegações de omissão e esclarecendo que as divergências fáticas e probatórias deveriam ser resolvidas na instância ordinária, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a configuração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina de modo suficiente as questões essenciais, sendo irrelevante a ausência de menção a cada dispositivo legal invocado (AgInt no AREsp 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/2/2025).<br>7. O STJ reafirma que, em regra, não é cabível Recurso Especial contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, nos termos da Súmula nº 735 do STF, aplicável por analogia, pois tais decisões não constituem "causa decidida" na forma do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1756028/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 1/12/2021; AgInt na TutAntAnt 178/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).<br>8. A eventual revisão dos fundamentos utilizados para a concessão ou indeferimento da tutela de urgência demandaria reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal.<br>Em suas razões, a parte recorrente manifestou inconformidade contra a decisão que deliberou acerca da tutela de urgência. Colacionou jurisprudência. Pediu provimento.<br>Cumprida a fase processual do art. 1030 do CPC, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. A inconformidade não merece admissão.<br>O presente recurso especial volta-se contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que deliberou acerca da tutela de urgência.<br>Todavia, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).<br>Na mesma linha:<br>RECURSO ESPECIAL Nº 1863166 - MG (2020/0043562-5) RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 1.863.166, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/03/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. ( ) (AgInt no REsp 1845996/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor do verbete nº 735, aplicável por analogia. ( ) (AgRg no AREsp 702.128/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 03/05/2016 - Grifei)<br>Logo, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O acórdão do agravo de instrumento enfrentou, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, afirmando a probabilidade do direito e o perigo de dano com base no conjunto indiciário trazido (mensagem de texto e áudio), e explicitou: a) "vislumbro a probabilidade do direito alegado, considerando que tanto a mensagem colacionada no corpo da exordial, assim como o áudio trazido pela parte autora comprovam que o escritório demandado, ora agravado, utiliza-se do nome do banco para captação de clientes de forma pejorativa e agressiva" (e-STJ, fl. 178); b) caracterização, em tese, de "advocacia predatória" e utilização indevida do nome/marca do banco (e-STJ, fl. 178); c) referência à entrevista/áudio e à consulta processual que indica improcedência em ação da cliente mencionada (e-STJ, fl. 178);<br>d) ressalva de que "eventual inconsistência da versão trazida no áudio  deve ser objeto de dilação probatória na origem" (e-STJ, fl. 179); e) admissibilidade de prints de WhatsApp como prova, com precedentes (e-STJ, fls. 179-181).<br>A decisão, portanto, apreciou as alegações referentes à suficiência/fragilidade das provas e delimitou o alcance da cognição (sumária), encaminhando divergências fáticas para dilação probatória, o que descaracteriza omissão sobre o núcleo controvertido invocado pela recorrente.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Relator transcreveu trechos essenciais do acórdão embargado e concluiu inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, assentando: a) as matérias "foram devida e suficientemente enfrentadas" no julgamento do agravo (e-STJ, fl. 217); b) sob a rubrica de omissão, a parte buscava "rediscussão da causa" (e-STJ, fl. 217); c) não há dever de enfrentar "um a um" todos os dispositivos legais apontados, desde que o convencimento esteja fundamentado (art. 489, § 1º, IV, CPC) (e-STJ, fl. 218); d) manutenção do entendimento de que inconsistências do áudio e demais questões probatórias devem ser tratadas na origem (e-STJ, fl. 217); e) precedentes internos sobre o escopo integrativo dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 218).<br>O relatório dos embargos registra, inclusive, a alegação da embargante sobre interceptação/ilicitude do áudio com remissão ao art. 10 da Lei nº 13.869 (e-STJ, fl. 216), e o voto, ao reafirmar a suficiência do enfrentamento no acórdão embargado e indicar a via adequada para questões probatórias, supera a apontada omissão ao esclarecer que o ponto não era apto a infirmar, de plano, a conclusão adotada na tutela de urgência, em cognição sumária.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.(AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.<br>Precedentes.<br>2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>É o voto.