ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A decisão agravada manteve a decisão anterior que não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação suficiente para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos argumentos recursais indica que a parte agravante não apresentou fundamentação clara e objetiva, limitando-se a mencionar preceitos legais sem demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível quando há entendimento dominante sobre o tema, conforme a Súmula 568 do STJ.<br>6. A ausência de fundamentação ou sua deficiência implica no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A decisão agravada manteve a decisão anterior que não admitiu o recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação suficiente para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos argumentos recursais indica que a parte agravante não apresentou fundamentação clara e objetiva, limitando-se a mencionar preceitos legais sem demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível quando há entendimento dominante sobre o tema, conforme a Súmula 568 do STJ.<br>6. A ausência de fundamentação ou sua deficiência implica no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 200-202):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que suspendeu o curso do processo com fulcro na afetação do Tema 1.039, do STJ. Em que pese ainda não ter sido certificado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido na fase de conhecimento, a questão relativa à prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação já foi definitivamente resolvida uma vez que a matéria restou irrecorrida pela ré. Preclusão sobre o tema. Ocorrência. Decisão reformada para prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.037, II, do CPC, no que concerne ao desrespeito ao preceito legal atinente à necessidade de suspensão/sobrestamento de feito que trata de matéria para a qual foi afetada para julgamento de recurso especial pelo rito repetitivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contextualizando sobre o tema, importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/12/2019, determinou a afetação dos Recursos Especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR ao rito do art. 1.036 do CPC. No caso em apreço, de relatoria da Eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, delimitou-se a seguinte tese controvertida - "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (tema 1039).<br> .. <br>Destaca-se que nos autos do REsp º 1.803.225/PR cinge controvérsia acerca do início da contagem do prazo prescricional nas ações envolvendo o seguro habitacional. Assim, com fundamento nos artigos 1.036 e seguintes do CPC/15, bem como do 256-I do Regimento Interno do Col. STJ, determinou-se a afetação do recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Extrai-se da referida proposta de afetação, acolhida por unanimidade pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, versando sobre a matéria atinente à prescrição, in verbis:<br> .. <br>Assim, com a determinação de afetação dos recursos ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/15, necessário o sobrestamento de todos os processos em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão em debate. Insta frisar, no mesmo sentido, decisão de sobrestamento proferida nos autos da apelação nº 1002766- 67.2017.8.26.0663 do E. TJSP, para que se aguarde o julgamento definitivo do tema em discussão (fls. 47/48).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em que pese a ausência de trânsito em julgado da fase de conhecimento, a matéria relativa à prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação já restou definitivamente analisada e julgada pelo acórdão de fls. 1.098/1.1109 nos autos de nº 0001319- 94.2009.8.26.0581, e, diante na inexistência de pendência de recursos que debatam a questão, descabida a suspensão do feito para futura rediscussão da prescrição à luz do tema afetado, sob pena de comprometimento da coisa julgada.<br>Como é sabido, "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, determinar a suspensão do feito, para futuramente rediscutir a prescrição à luz da solução a ser dada no tema afetado, extrapola os limites das questões já decididas, em nítida afronta à coisa julgada.<br>Assim, é caso de prosseguimento do cumprimento de sentença, o que fica aqui determinado (fls. 38/39, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016).<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, o presente feito está adequado à jurisprudência desta Corte que, em caso assemelhado, já decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. AFETAÇÃO DO TEMA 1.039. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da afetação de repetitivos se a questão tratada no Tema 1.039/STJ - prescrição - já se encontra, no caso concreto, definitivamente superada. Não há pendência de julgamento, na espécie, sobre a prescrição.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.434/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.