ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CIÊNCIA POSTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, em razão de suposta inobservância ao direito de preferência em contrato de cessão de créditos e ausência de boa-fé objetiva.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, entendendo que o direito de preferência do agravado não foi respeitado e que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do agravado.<br>3. A decisão colegiada foi mantida em sede de embargos de declaração, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a posterior ciência do agravado sobre a cessão de créditos supriria a ausência de observância ao direito de preferência previsto contratualmente e se houve violação à boa-fé objetiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado todas as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento deduzido.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e adequada, suficiente para embasar a conclusão adotada (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>7. No mérito, o reexame das conclusões do Tribunal de origem  que reconheceu a inobservância do direito de preferência e a violação à boa-fé objetiva  demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de fatos e provas, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a comunicação feita ao agravado após a celebração da cessão não se confunde com a devida observância ao direito de preferência expressamente previsto por cláusula contratual, inexistindo demonstração de conduta abusiva ou de enriquecimento sem causa.<br>9. O Superior Tribunal de Justiça, como órgão de uniformização da legislação federal, não possui competência para reapreciar provas ou interpretar cláusulas específicas de contrato, salvo em hipóteses excepcionais de violação direta à norma federal, o que não se verifica na espécie.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 628-669) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 601-606).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no bojo de apelação que, mantendo a sentença proferida em primeira instância, rejeitou a pretensão da agravante à condenação do agravado ao pagamento de valores decorrentes de contrato de cessão de crédito entabulado entre as partes (e-STJ fls. 506-510).<br>A decisão colegiada foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 548-550).<br>A agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação aos artigos 104, 107, 176, 187, 220, 286, 290, 330, 422 e 884, todos do Código Civil; além disso, aponta inobservância aos artigos 489 e 1.022, estes do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 552-584).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que não houve, pelo colegiado julgador, qualquer negativa de prestação jurisdicional, bem como de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 601-606).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, as partes manejaram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 628-669).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, requerendo a condenação das agravantes à penas da litigância de má-fé (e-STJ, fls. 674-684).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CIÊNCIA POSTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, em razão de suposta inobservância ao direito de preferência em contrato de cessão de créditos e ausência de boa-fé objetiva.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, entendendo que o direito de preferência do agravado não foi respeitado e que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do agravado.<br>3. A decisão colegiada foi mantida em sede de embargos de declaração, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a posterior ciência do agravado sobre a cessão de créditos supriria a ausência de observância ao direito de preferência previsto contratualmente e se houve violação à boa-fé objetiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado todas as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento deduzido.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e adequada, suficiente para embasar a conclusão adotada (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>7. No mérito, o reexame das conclusões do Tribunal de origem  que reconheceu a inobservância do direito de preferência e a violação à boa-fé objetiva  demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação de fatos e provas, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a comunicação feita ao agravado após a celebração da cessão não se confunde com a devida observância ao direito de preferência expressamente previsto por cláusula contratual, inexistindo demonstração de conduta abusiva ou de enriquecimento sem causa.<br>9. O Superior Tribunal de Justiça, como órgão de uniformização da legislação federal, não possui competência para reapreciar provas ou interpretar cláusulas específicas de contrato, salvo em hipóteses excepcionais de violação direta à norma federal, o que não se verifica na espécie.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 628-669), a agravante alega violação aos artigos 104, 107, 176, 187, 220, 286, 290, 330, 422 e 884, todos do Código Civil; além disso, aponta inobservância aos artigos 489 e 1.022, estes do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar a ciência exarada pelo agravado em contrato de cessão de créditos celebrado entre a agravante (cessionária) e o Sr. Felipe dos Reis Pereira Vizeu do Carmo (cedente), apontando que a assinatura do termo de ciência equivaleria à renúncia do direito de preferência pertencente ao agravado.<br>Afirma que o colegiado julgador deixou de aplicar corre tamente o artigo 176 do Código Civil, pois a assinatura do termo de ciência pelo agravado supriria, no entender da agravante, qualquer anulabilidade decorrente da inobservância do direito de preferência que assistia ao agravado.<br>Aduz que a conduta do agravado viola a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa. Expõe que o Tribunal a quo não enfrentou adequadamente os argumentos esposados pela agravante em apelação e em embargos de declaração.<br>Por fim, defende que a Súmula nº 7/STJ é inaplicável, pois é desnecessária a revisão do conjunto probatório, sendo as questões aventadas tão somente jurídicas.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa e principais argumentos transcreve-se para que passe a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 506-510):<br>Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Instrumento Particular de Cessão de Percentual dos Direitos Econômicos sobre os Direitos Federativos e Outros Pactos. Cláusula Contratual. Nova Cessão de Direitos de Créditos celebrada com terceiro. Direito de Preferência não observado. Sentença de Improcedência. Recurso conhecido e desprovido.<br>Trata-se de ação de cobrança proposta em face da entidade de prática desportiva a respeito do percentual dos créditos decorrentes do contrato de cessão de direitos entabulados entre a autora e o atleta profissional.<br>Cláusula contratual que autoriza a cessão de créditos, desde que observado o direito de preferência.<br>Inobservância da cláusula contratual, eis que a entidade esportiva foi notificada após a realização do negócio jurídico.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br> .. <br>A relação jurídica estabelecida entre as partes é regulada pela Lei nº. 9615/98 (Lei Pelé), legislação que prevê as normas gerais sobre a prática do desporto no país.<br>A Lei nº 9.615/98, em seu art. 1º, §1º, prevê que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.<br>A cláusula 6.4 do contrato (index 14) previa a possibilidade de as partes envolvidas negociarem com terceiros os seus direitos econômicos, desde que respeitado o direito de preferência e houvesse a anuência do réu (ind. 18):<br> .. <br>Analisando o documento denominado "Declaração e Autorização" (ind. 24), verifica-se que o atleta Felipe Vizeu deu ciência à entidade de prática desportiva, ora apelada, sobre os termos da cessão de direitos entabulada com o apelante. Consta, ainda, que ".. as cessões foram realizadas em caráter pro soluto, de forma irrevogável e irretratável..".<br>O referido documento foi firmado de 30.03.2016, mesma data em que foi celebrada a cessão de direitos com o apelante, sendo certo que o réu opôs o seu ciente.<br>No entanto, a declaração não contém nenhum termo alusivo à observância do direito de preferência da entidade de prática desportiva, previsto na cláusula 6.4 acima descrita, eis que trata-se de simples ciência de um negócio jurídico já celebrado com um terceiro.<br>O direito de preferência, de fato, não foi observado, eis que o apelado não foi tratado em igualdade de condições quando da celebração do segundo contrato de cessão, haja vista que somente foi cientificado do negócio jurídico já acabado, restando evidente a violação da aludida cláusula contratual e os postulados da confiança e lealdade, corolários da boa-fé objetiva.<br>O artigo 113 do Código Civil dispõe que "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração".<br>O princípio da boa-fé objetiva é norma de conduta e impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais e deve estar ligado ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato.<br>A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade, o que não restou demonstrado quando da celebração do segundo contrato de cessão.<br>De saída, salienta-se que o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que inexistem as omissões apontadas pela agravante, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>Ainda acerca deste tema, cabe mencionar que a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos esgrimidos pela agravante não macula o acórdão recorrido, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexiste afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma manifestou-se colegiadamente nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.028.019/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe de 02/10/2025 - sem grifos no original)<br>No mais, quanto às demais supostas violações de dispositivos infraconstitucionais aventadas pela agravante, a pretensão de reforma exposta no recurso é obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, a medida em que rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal carioca exige revisão de cláusulas contratuais avençadas pelas as partes junto a terceiros e, ainda, o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Neste sentido, cabe salientar que, após analisar o caderno probatório constante dos autos e os negócios jurídicos formais objeto da lide, o acórdão recorrido concluiu que o direito de preferência que assistia ao agravado nos termos de cláusula expressa contida no contrato celebrado entre o agravado e o Sr. Felipe Vizeu não foi respeitado pela agravante, sendo que o agravado foi tão somente cientificado acerca de cessão de crédito, após a conclusão.<br>Neste contexto, alega a agravante que a posterior ciência do agravado seria suficiente para suprir a ausência do direito de preferência e, mesmo que não o fosse, o decurso do tempo entre a cientificação do agravado e sua oposição afastaria a anulabilidade do negócio jurídico.<br>Ora, exame dos acórdãos proferidos em sede de apelação e em sede de embargos de declaração permite concluir que todos os artigos legais alegadamente violados - sejam os que sustentam o argumento de validação posterior do negócio jurídico, sejam os que amparam o argumento de ausência de boa-fé objetiva pelo agravado - foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o qual, contrapondo os fatos e provas constantes dos autos à luz das previsões legislativas de incidência, reconheceu que (i) não houve observância ao direito de preferência do agravado; e (ii) não houve, pelo agravado, conduta contrária à boa-fé.<br>Como ressabido, deve ser conferida proeminência à conclusão atingida pelo Tribunal de origem, mais próximo ao caso concreto e vocacionado ao exame direto das provas, mormente quando a demanda envolve a análise de cláusula contratuais e a (in)existência de boa-fé pelas partes, conforme já decidido anteriormente por esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve violação à boa-fé objetiva, consignando que a recorrente atuou para esvaziar a avença celebrada, impedindo a recorrida de auferir a renda respectiva pelo prazo remanescente do contrato (7 anos), exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - sem grifos no original)<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão da agravante é de revisão dos termos contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.