ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, tendo sido mencionados apenas dispositivos constitucionais.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento, indicando suposta violação aos artigos 373, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 421 e 422 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece ser provido, a partir da verificação da indicação ou não, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial que tenha como fundamento a violação de dispositivos constitucionais, pois tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>6. No caso concreto, os dispositivos legais mencionados pela agravante (artigos 373, inciso I, e 300 do CPC; artigos 421 e 422 do CC) não foram efetivamente indicados no recurso especial, sendo invocados apenas dispositivos constitucionais, o que confirma a inadmissibilidade do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois teria indicado que o Acórdão recorrido violara dispositivos da legislação federal (artigos 373, inciso I e 300 do Código de Processo Civil e artigos 421 e 422 do Código Civil). Acrescentou que o artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal foi mencionado de forma complementar, como reforço de tese.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, visto que não teria havido a indicação dos dispositivos legais violados, salvo quanto ao artigo 5º da Constituição Federal. Pede a condenação por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, tendo sido mencionados apenas dispositivos constitucionais.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento, indicando suposta violação aos artigos 373, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 421 e 422 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece ser provido, a partir da verificação da indicação ou não, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial que tenha como fundamento a violação de dispositivos constitucionais, pois tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>6. No caso concreto, os dispositivos legais mencionados pela agravante (artigos 373, inciso I, e 300 do CPC; artigos 421 e 422 do CC) não foram efetivamente indicados no recurso especial, sendo invocados apenas dispositivos constitucionais, o que confirma a inadmissibilidade do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 730/731):<br>"Cuida-se de Agravo interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise do recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.<br>O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je de 16.6.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: E Dcl no R Esp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, D Je de 1º.10.2019; E Dcl no R Esp 1.656.322 /SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, D Je de 13.12.2019.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a interposição de recurso especial para a verificação de violação de dispositivos constitucionais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.876.795/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO STJ. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PENHORA. PERCENTUAL. DEDUÇÃO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A revisão do acórdão recorrido, acerca da manutenção da penhora de 30% do salário líquido do recorrente com a dedução dos descontos autorizados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.<br>7.<br>Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br><br>(AREsp n. 2.030.111/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>No caso, ao contrário do que sustenta a agravante, os artigos 373, inciso I e 300 do Código de Processo Civil e artigos 421 e 422 do Código Civil não foram mencionados no recurso especial.<br>O tópico 3.1. do recurso, em que se inicia a exposição meritória, foi denominado como "Da violação ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal" e não faz nenhuma referência a tais dispositivos, mas ao sigilo constitucional.<br>O tópico seguinte, embora tenha sido nominado de "3.2. Da interpretação de forma inadequada com relação à distribuição dinâmica do ônus da prova", faz referência, tão somente, ao artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal.<br>Destarte, correta a decisão que não conheceu do recurso, já que não cabe, em recurso especial, a apreciação da alegada violação a dispositivos constitucionais.<br>Por fim, não há falar em litigância de má-fé, pois a interposição do agravo de interno consistiu em mero e regular exercício do direito recursal .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.