ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança, proposta com o objetivo de reconhecimento da filiação socioafetiva entre avô e neta.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade;<br>(ii) estabelecer se seria possível afastar a incidência das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 746.775/PR) afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de forma global e não fragmentada.<br>5. No caso concreto, as razões do agravo limitaram-se à repetição dos argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Constatada a ausência de impugnação específica e a inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza-se o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 692-700).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 716-737).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 811-815).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 836-842).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança, proposta com o objetivo de reconhecimento da filiação socioafetiva entre avô e neta.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade;<br>(ii) estabelecer se seria possível afastar a incidência das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 746.775/PR) afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de forma global e não fragmentada.<br>5. No caso concreto, as razões do agravo limitaram-se à repetição dos argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Constatada a ausência de impugnação específica e a inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza-se o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 692-700):<br>Cuida-se de recurso especial (Id. 23976585) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21679896):<br>DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COMPOST MORTEM PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE AVÔ E NETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA FACE A EXISTÊNCIA DE . AUSÊNCIA DEERRO IN PROCEDENDO CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ENTRE A PARTE AUTORA E O SEU AVÔ JÁ FALECIDO. IMPEDIMENTO LEGAL DE ADOÇÃO POR ASCENDENTE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, §1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram não acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 23304458):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM PETIÇÃO DEPOST MORTEM HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE AVÔ E NETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ENTRE A PARTE AUTORA E O SEU AVÔ JÁ FALECIDO. IMPEDIMENTO LEGAL DE ADOÇÃO POR ASCENDENTE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, §1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Justiça Gratuita deferida no primeiro grau (Id. 20603297).<br>Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 1.591 e 1.593 do Código Civil (CC) e ao art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).<br>Contrarrazões apresentadas (Id. 21901356).<br>É o relatório.<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.<br>Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.<br>Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado . motivação satisfatória para dirimir o litígio 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão . adotada pelo Juízo 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos)<br>Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83 : "verbis Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Todavia, quanto à alegada violação aos arts. 1.591 e 1.593 do CC e ao art. 27 do ECA, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem esta Corte de Justiça foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o e recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. . REEXAME DE FATOS EAUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que afirmou a impossibilidade de adoção avoenga, destacando o impedimento do artigo 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja flexibilização é admitida apenas excepcionalmente pelo Superior Tribunal de Justiça quando presentes razões humanitárias e sociais, para preservar situações de fato consolidadas (e-STJ fls. 555-562)<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de violação aos artigos 1.591 e 1.593 do Código Civil e art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sustentando contrariedade à lei federal e divergência jurisprudencial quanto à adoção avoenga e à filiação socioafetiva (e-STJ, fls. 583-600).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para demonstrar a não incidência dos óbices da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, verifica-se que a parte agravante não logrou demonstrar de que modo restariam afastados os entendimentos insculpidos nos precedentes suscitados pelo Tribunal a quo. No caso, a parte deixou de apresentar precedentes atuais ou contemporâneos capazes de demonstrar a superação do entendimento da Corte acerca da questão em análise.<br>Assim, tem-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência dos óbices constantes nas Súmulas 83/STJ e 282 e 356/STF, por analogia. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O que faz incidir os óbices da Súmula 182/STJ.<br>No mesmo sentido precedente desta Terceira Turma:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA MÉDICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando a aplicação da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido.<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025 , DJe de 16/5/2025 .)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.