ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente interpostos para corrigir erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, os quais haviam sido arbitrados por equidade, conforme orientação firmada no Tema 1076/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil  obscuridade, contradição, omissão ou erro material  a justificar a interposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, mas à integração da decisão quando configurados vícios internos que comprometam sua clareza ou completude.<br>4. A decisão embargada examinou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade, conforme interpretação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A alegação de erro material também não prospera, pois a decisão apresenta exatidão e correção na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo eventuais divergências interpretativas com lapsos meramente formais.<br>6. A jurisprudência do STJ afasta a existência de vício quando a decisão impugnada, ainda que contrária ao interesse da parte, examina adequadamente os argumentos relevantes (AgInt no AREsp 2.263.229/MG e AgInt no REsp 2.076.914/SP).<br>7. A interposição de embargos de declaração com o objetivo de reformar o julgado, sem apontar vícios específicos, representa mera irresignação com o resultado do julgamento, o que torna impositiva a rejeição da medida aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma que não conheceu agravo em recurso especial, alegando erro material na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão embargada ao majorar os honorários sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação, sem considerar que o critério de fixação dos honorários foi definido por apreciação equitativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A existência de erro material no acórdão embargado é identificada, pois houve equívoco evidente na fixação dos honorários sucumbenciais, que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica.<br>4. A correção do erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.<br>IV. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material, majorando os honorários sucumbenciais em R$2.500,00.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente interpostos para corrigir erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, os quais haviam sido arbitrados por equidade, conforme orientação firmada no Tema 1076/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil  obscuridade, contradição, omissão ou erro material  a justificar a interposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, mas à integração da decisão quando configurados vícios internos que comprometam sua clareza ou completude.<br>4. A decisão embargada examinou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade, conforme interpretação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A alegação de erro material também não prospera, pois a decisão apresenta exatidão e correção na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo eventuais divergências interpretativas com lapsos meramente formais.<br>6. A jurisprudência do STJ afasta a existência de vício quando a decisão impugnada, ainda que contrária ao interesse da parte, examina adequadamente os argumentos relevantes (AgInt no AREsp 2.263.229/MG e AgInt no REsp 2.076.914/SP).<br>7. A interposição de embargos de declaração com o objetivo de reformar o julgado, sem apontar vícios específicos, representa mera irresignação com o resultado do julgamento, o que torna impositiva a rejeição da medida aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.<br>Na origem, houve a fixação dos honorários ocorreu por equidade, seguindo o entendimento consolidado no Tema 1076/STJ, que diz:<br>"ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Consoante orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.850.512/PB, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. Na hipótese dos autos, consignou-se tratar-se de obrigação de fazer de caráter inestimável, fixando-se os honorários por equidade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.911/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Com efeito, constou da decisão "(..) majoro os honorários sucumbenciais já fixados em 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando o limite máximo de 20% sobre o valor da causa", quando, na realidade, deveria constar "majoro os honorários sucumbenciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.