ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Eli Marqueti da Silva contra acórdão da Terceira Turma que, em sessão virtual, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a incidência da inversão do ônus da prova em contrato de cartão de crédito consignado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de inversão do ônus da prova e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito do julgado e obter efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito já decidido.<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão da inversão do ônus da prova, consignando que sua aplicação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A decisão embargada também registrou elementos fáticos relevantes, como a assinatura do "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", a autorização expressa para desconto e a efetiva utilização do cartão consignado, afastando a tese de abusividade.<br>6. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão explicitou as razões de convencimento, ainda que contrárias ao interesse da parte. Discordância quanto ao resultado não configura vício sanável por embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação a decisão que, embora sucinta, enfrenta a matéria posta, sendo incabível utilizar os embargos como meio de reapreciação do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a relação de consumo, por si só, não implica inversão automática do ônus da prova, e que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, não havendo indícios de abusividade ou ilicitude. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada no caso de contrato de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de indução a erro pela parte autora. 4. Outra questão é se a revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à inexistência de abusividade no contrato pode ser feita em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não identificou abusividade no contrato, considerando que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, e que a assinatura no contrato não foi contestada. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>Embargos de declaração opostos por Eli Marqueti da Silva (e-STJ fls. 685/690) contra acórdão da Terceira Turma que, em sessão virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 672/680).<br>A embargante sustenta omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova e da inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, aponta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, com pedido de efeitos modificativos (e-STJ fls. 685/690).<br>O Banco BMG S.A. apresenta contrarrazões, afirmando inexistirem os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e que os embargos visam rediscutir matéria já enfrentada (e-STJ fls. 695/697).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Eli Marqueti da Silva contra acórdão da Terceira Turma que, em sessão virtual, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a incidência da inversão do ônus da prova em contrato de cartão de crédito consignado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de inversão do ônus da prova e de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito do julgado e obter efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito já decidido.<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão da inversão do ônus da prova, consignando que sua aplicação demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A decisão embargada também registrou elementos fáticos relevantes, como a assinatura do "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", a autorização expressa para desconto e a efetiva utilização do cartão consignado, afastando a tese de abusividade.<br>6. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão explicitou as razões de convencimento, ainda que contrárias ao interesse da parte. Discordância quanto ao resultado não configura vício sanável por embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação a decisão que, embora sucinta, enfrenta a matéria posta, sendo incabível utilizar os embargos como meio de reapreciação do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eli Marqueti da Silva contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal de 1988; 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; 3º, 5º e 10º do Estatuto do Idoso. Alega que: "Consequentemente, com a não aplicação da inversão do ônus da prova em sede Recursal, houve violação ao disposto nos artigos 5º, inciso V e X, da Constituição Federal de 1988; artigos 6º, incisos VI e VII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigos 3º, 5º e 10º, do Estatuto do Idoso" (e- STJ fl. 628). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e- STJ fl. 656). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 612-616): Contudo, a existência de relação de consumo, por si só, não denota nexo causal automático para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.No caso em testilha, a autora afirma que não teve a pretensão de contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro. Dessume-se dos autos, porém, que o autor firmou "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (fls. 383/389), regularmente assinado e cuja assinatura não foi contestada. Em referido termo consta autorização para desconto mensal no benefício previdenciário da autora para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado, como se nota da seguinte cláusula: "VIII - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 8.1. Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S. A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado" (fl. 384). Cumpre obtemperar que os termos do instrumento do contrato, frise- se, assinado pelo autor, são claros o suficiente e indene de dúvidas, de que se tratava de adesão a cartão de crédito, com a possibilidade de pedido de saque e com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento. Com efeito, consta do próprio título do termo de adesão "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S. A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". Outrossim, não houve sequer alegação acerca de falsificação na assinatura, haja vista que a própria autora não nega a celebração de contrato com o réu, apenas a modalidade de empréstimo. Ressalte-se, ademais, que há nos autos comprovantes de crédito em conta de titularidade do autor (fls. 376/380), demonstrando a realização de saques através do cartão consignado. Dessa forma, à luz do arcabouço documental carreado aos autos, restou demonstrado o conhecimento da autora acerca da avença pactuada, com os respectivos descontos, razão pela qual não merece guarida a assertiva de que houve abuso na contratação. (..). Por conseguinte, não se vislumbra qualquer irregularidade neste ponto, nem tampouco qualquer abusividade apta a corroborar a pretendida anulação do negócio jurídico ou, ainda, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porquanto inexistente qualquer ato ilícito, constituindo os descontos em exercício regular de um direito da instituição financeira ré. Assim, rever esse entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e outro exame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam- se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp 1.512.052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.10.2019, D Je 08.11.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMEN TAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AR Esp 1512052 /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em , D Je ).15/10/2019 08/11/2019 (..) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AR Esp 1.843.393/RO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em , D Je .)20/09/2021 23/09/2021 No mais, a revisão da convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da parte agravante, centralizadas nas alegações de que deveria aplicar-se a inversão do ônus da prova na hipótese, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Guardadas as particularidades de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (..). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)15/4/2024 17/4/2024 (Grifo nosso). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DESCLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação por danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal estadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AR Esp n. 2.688.888/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .) (Grifo21/10/2024 25/10/2024 nosso). Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não em razão dos óbices sumulares acima descritos. conhecer do recurso especia Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a questão da inversão do ônus da prova e fixou que a revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Do voto constam, literalmente: "5. O Tribunal de origem não identificou abusividade no contrato, considerando que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, e que a assinatura no contrato não foi contestada." (e-STJ fl. 674); "6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." (e-STJ fl. 675); "No mais, a revisão da convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da parte agravante, centralizadas nas alegações de que deveria aplicar-se a inversão do ônus da prova na hipótese, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fl. 678).<br>O voto embargado também destacou elementos fáticos relevantes reconhecidos pelas instâncias ordinárias, como a assinatura no "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e a autorização expressa para desconto do valor mínimo da fatura, em cláusula contratual cuja redação foi transcrita nos autos: "VIII - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. 8.1. Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado" (e-STJ fl. 676). Além disso, registrou comprovantes de crédito em conta e utilização do cartão consignado, concluindo pela inexistência de abusividade ou ilicitude (e-STJ fls. 676/677).<br>A jurisprudência citada no acórdão embargado foi transcrita para demonstrar a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese. Entre os precedentes:<br>"2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1.512.052/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) (e-STJ fls. 677/678); "3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019 , DJe 08/11/2019). ( ) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.843.393/RO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) (e-STJ fl. 678); e "2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente ( ), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 17/04/2024) (e-STJ fls. 678/679).<br>À vista disso, a tese de omissão não procede.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Na decisão embargada, a fundamentação é clara e linear ao afirmar que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova, tal como posta, demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, insuscetível de conhecimento em recurso especial (e-STJ fls. 675/678).<br>Não há contradição interna. A conclusão está coerente com a premissa de que a relação de consumo, por si só, não impõe inversão automática do ônus probatório e que os documentos evidenciam contratação e utilização do cartão consignado (e-STJ fls. 676/677).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os pre sentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.