ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REGISTRO DE MARCA FIGURATIVA PELO AUTOR. REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE MARCAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento explícito das teses federais deduzidas, em analogia às Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação ao art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996, alegando que a recorrida registrou como marca nominativa o nome empresarial da agravante, o que seria vedado por reproduzir ou imitar elemento característico de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, destacando a inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o dispositivo legal apontado como violado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido emita pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, sendo indispensável para a abertura da discussão na instância especial.<br>6. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 573):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REGISTRO DE MARCA FIGURATIVA PELO AUTOR. REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE MARCAS. USO INDEVIDO. NÃO CARACTERIZADO. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso ataca os pontos da sentença. Consoante imperativo do art. 129 da Lei nº 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial, tem direito ao uso de expressão distintiva no nicho de mercado, com exclusividade, aquele que detém o registro da marca. Utilizando a parte ré somente a marca nominativa que registrou junto ao INPI e não havendo nos autos comprovação do uso do elemento figurativo registrado pelo autor, bem como não demonstrado o exercício do direito de precedência aludido pelo art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996, não há que se falar em indenização por danos morais ou abstenção do uso da marca.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta ofensa direta ao art. 124, V, da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), porquanto a recorrida teria registrado, como marca nominativa junto ao INPI, o nome empresarial da recorrente ("Perpeças"), sinal não registrável por reproduzir ou imitar elemento característico de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão.(e-STJ, fls. 586-592).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 731-742.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem por ausência de prequestionamento explícito das teses federais deduzidas (incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF), destacando-se a inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o art. 124, V, da LPI (e-STJ, fls. 746-748).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, em que a agravante reitera a violação ao art. 124, V, da LPI e contradita o óbice aplicado, sustentando a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria federal (e-STJ, fls. 751-758).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REGISTRO DE MARCA FIGURATIVA PELO AUTOR. REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE MARCAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento explícito das teses federais deduzidas, em analogia às Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação ao art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996, alegando que a recorrida registrou como marca nominativa o nome empresarial da agravante, o que seria vedado por reproduzir ou imitar elemento característico de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, destacando a inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o dispositivo legal apontado como violado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido emita pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, sendo indispensável para a abertura da discussão na instância especial.<br>6. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 746-747):<br>As razões interpositivas apontam violação ao artigo 124, inciso V, da Lei Federal 9.279/1996, asseverando que a marca registrada pela recorrida (elemento nominativo) se trata do nome empresarial da recorrente, ou seja, não passível de registro como marca; que, no caso dos autos, além do princípio da anterioridade, isto é, de que o direito de uso da marca se adquire por ordem de chegada, deve-se considerar também os princípios da especialidade e da territorialidade.<br>Pretende ao final a reforma do acórdão.<br>O apelo, contudo, não merece prosperar.<br>Com efeito, as questões suscitadas nas razões recursais não foram debatidas no acórdão hostilizado e nem seu foi arguido através dos indispensáveis embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, o que impede a realização do inconformismo, a teor do o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Como cediço, para que se configure o prequestionamento, o acórdão recorrido deve emitir pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possibilite, na instância especial, a discussão sobre a questão de direito controversa e sua correta interpretação.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violado não foi debatido pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.