ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182 do STJ. A embargante alega omissão e contradição, invocando os arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo inclusive efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento de que foram apresentados argumentos e à conclusão de ausência de impugnação específica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado as razões recursais, demonstrando que a agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação aos arts. 322, 324 e 373 do CPC e ao art. 167 do Código Civil.<br>5. Não há omissão quando a decisão examina as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse do recorrente, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre fundamentos e dispositivo da decisão. A mera divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição, tratando-se de inconformismo recursal incabível pela via aclaratória.<br>7. A simples reiteração de argumentos já examinados caracteriza propósito de rediscutir o mérito, configurando eventual intuito protelatório (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.<br>III.RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.<br>4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante sustenta omissão e contradição, invocando os arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que teria impugnado, de forma específica, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (inexistência de violação a dispositivos legais; aplicação da Súmula 7/STJ; ausência de demonstração de dissídio - Súmula 284/STF; e deficiência de fundamentação) e requer, inclusive, efeitos infringentes (fls. 1969/1974). Sustenta contradição entre o reconhecimento de que houve apresentação de argumentos e a conclusão de que faltou impugnação específica.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial, contraditória e omissa.<br>Intimados os embargados, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentaram impugnação e requereram a rejeição dos embargos, por inexistência de vícios (fls. 1979/1981).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182 do STJ. A embargante alega omissão e contradição, invocando os arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo inclusive efeitos infringentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento de que foram apresentados argumentos e à conclusão de ausência de impugnação específica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado as razões recursais, demonstrando que a agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação aos arts. 322, 324 e 373 do CPC e ao art. 167 do Código Civil.<br>5. Não há omissão quando a decisão examina as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse do recorrente, conforme entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre fundamentos e dispositivo da decisão. A mera divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição, tratando-se de inconformismo recursal incabível pela via aclaratória.<br>7. A simples reiteração de argumentos já examinados caracteriza propósito de rediscutir o mérito, configurando eventual intuito protelatório (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. VOTO O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados na decisão que foi assim redigida:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 141 e 492 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 322, 324 e 373 do CPC; 167 do CC), Súmula 7 /STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 322, 324 e 373 do CPC; 167 do CC), Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284 /STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante não demonstrou objetivamente que os pontos tidos por não combatidos pela decisão da Presidência foram efetivamente objeto de confronto na peça de agravo em recurso especial.<br>Especificamente, houve considerações gerais sobre a não aplicação da Súmula 7/STJ e não houve abordagem sobre a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela dissonância jurisprudencial.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AR Esp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)21/10/2024 25/10/2024<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, do agravo interno. não conheço É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica para não conhecer do agravo interno, destacando a ausência de impugnação concreta a fundamentos centrais da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Especificamente, houve considerações gerais sobre a não aplicação da Súmula 7/STJ e não houve abordagem sobre a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela dissonância jurisprudencial.<br>Não se verifica a omissão alegada com base no art. 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão embargado demonstrou, de modo claro e suficiente, por que as razões recursais não atenderam ao ônus da impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo interno.<br>A decisão embargada deixou claro que as razões do agravo interno não infirmaram, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ nem supriram a deficiência da demonstração de dissídio (Súmula 284/STF), tampouco comprovaram violação aos arts. 322, 324 e 373 do CPC e ao art. 167 do Código Civil (fls. 1963/1964; 1980). Não há, pois, incompatibilidade lógica.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.