ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso especial alega violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial, além de requerer efeito suspensivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, não sendo possível a fragmentação em capítulos autônomos.<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>6. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, uma vez que pressupõe a admissibilidade do recurso especial, requisito não atendido.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 3437-3438).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 3487-3518).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o agravo não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 3592-3618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso especial alega violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial, além de requerer efeito suspensivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, não sendo possível a fragmentação em capítulos autônomos.<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>6. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, uma vez que pressupõe a admissibilidade do recurso especial, requisito não atendido.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 3437-3438):<br>BRANDY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação: a) dos artigos 141, 507, e 1.013 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que os recorridos "alteraram as alegações que foram apresentadas na Exordial, e invocaram matérias que não foram deduzidas no Primeiro Grau"; b) do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois ausente a comprovação do direito alegado pela parte adversa; c) do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, em face da ausência de impugnação específica aos termos da sentença; d) do artigo 408 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, uma vez que o laudo apresentado não tem validade em razão da falta de assinatura, além de ter sido produzido unilateralmente. Aponta que o laudo somente é apto como prova da declaração, e não do ato declarado, bem como foi produzido por profissional sem habilitação técnica necessária e não encontra respaldo nos demais elementos de prova dos autos. Afirma que o conjunto probatório é apto a demonstrar que a interdição da empresa decorreu única e exclusivamente por culpa dos Recorridos; e) do artigo 374 do Código de Processo Civil, em face da confissão pela parte adversa de que "tinham plena e total conhecimento de todos os fatos" f) dos artigos 104, 138 e 157 do Código Civil, aduzindo que não restou comprovado qualquer vício de consentimento apto a ensejar na anulação do negócio jurídico, sendo válido; g) dos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 3º, 5º, incisos XXXV e LV, e 95, inciso IX, da Constituição Federal, apontados ao final da peça recursal. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional - no caso, os artigos 3º, 5º, incisos XXXV e LV, e 95, inciso IX, da Constituição Federal -, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão:<br>"Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República." (AgInt no AREsp n. 2.183.468/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>"Por fim, quanto ao dispositivo constitucional citado, é cediço que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2 /2017, DJe de 24/2/2017." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Sobre o artigo 1.043 do Código de Processo Civil, do exame das razões de insurgência verifica-se que o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que os Recorrentes não demonstraram, de forma clara e objetiva, como o Colegiado teria violado os referidos dispositivos legais elencados na peça recursal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Sobre:<br>"Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"." (AgInt no AREsp n. 1.727.914/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12 /2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS . NECESSIDADE DE REEXAMEDISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO. 1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (..) AGRAVO DESPROVIDO. (g. n. - AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>No que tange aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 104 do Código Civil, consta do aresto combatido - observada a substituição do acórdão determinada no julgamento proferido em sede de embargos de declaração (ED3):<br>"Após a esmiuçada leitura e releitura de todo o processo - que conta com 742 movimentos -, se extrai que houve descumprimento dos deveres derivados da boa-fé objetiva por ambas as (..) Ocorre que, partes, embora a apelada tenha agido de forma muito mais reprovável. consoante se retira do mov. 1.15, os Autos de Infração referidos, de n 45738, 45739, 45740 e 45741, os são aqueles que dispõem acerca dos 64 (sessenta e quatro) itens que a empresa deveria cumprir e ajustar no prazo de 30 dias, mas que foram deliberadamente omitidos pelos apelados vários que importam em reformas de alto custo, tendo os apelantes reportado no parecer encartado nos autos de agravo de instrumento nº 1.029.768-0 que poderiam ultrapassar R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, tornavam inviável, absurdamente caro e completamente desinteressante o negócio - informação esta que não foi impugnada pelos apelados. Veja-se que é óbvio o descompasso entre o que foi informado aos compradores antes da negociação e o Aliás, que deveria ter sido repassado a respeito da realidade da empresa. especificamente em relação às inadequações que geraram as autuações promovidas pela ANVISA, o silêncio intencional é gritante e salta aos olhos a ausência de dados fidedignos e objetivos neste tão . Aliás, não se pode pretender ver estampada alardeado e-mail que de esclarecedor nada tem nesse pueril texto nele veiculado uma necessidade premente de colocação de portas externas, de acabamento liso e impermeável nas paredes e no teto de todo o barracão, de pintura de todos os equipamentos, de substituição de todos os utensílios de madeira por similares de material liso, lavável e impermeável, de pintura e impermeabilização de todos os estrados de madeira, e de proteção de toda a fiação (apenas para citar alguns exemplos), eis que certamente os gastos correspondentes não alcançariam a candura e a simplicidade da descrição abstratamente feita de vários problemas bem palpáveis. Ora, sem substrato material para demonstrar que deram ciência aos apelantes a respeito das pendências administrativas, não há suporte para isentar Por outro lado, nessas circunstâncias, o normal seria que, diante do dever de os apelados. vigilância e diligência, deveriam os apelantes imediatamente ao assumir a administração, ter procurado a Vigilância Sanitária, a fim de verificar o andamento do procedimento para obtenção da licença, mas não o fizeram. Veja-se que se assim tivessem agido, teriam os apelantes tomado conhecimento das múltiplas irregularidades e, na pior das hipóteses, já nas primeiras semanas subsequentes à celebração dos contratos, poderiam ter requerido a rescisão contratual, antes da interdição. E se eventualmente a hipótese não se concretizasse, poderiam então exigir que os apelados providenciassem todas as regularizações necessárias para o correto funcionamento da empresa, reduzindo assim os prejuízos de ambas as partes, ao evitar sua própria permanência na administração da empresa interditada e com isso angariar o sofrimento de danos morais. Portanto, se houve responsabilidade pela inobservância dos deveres instrumentais à boa-fé objetiva por parte dos apelados, é certo também que houve negligência dos apelantes, que não investigaram satisfatoriamente a real situação da empresa antes de sua aquisição e logo após o ingresso na administração, em especial por se tratar de empresa e de pessoa física habituadas com o mundo dos negócios. Bem por isso, os apelantes, ao deixarem de tomar providências imediatas, deixaram também de evitar a interdição da empresa e violaram o dever de boa-fé, sendo que tal fator não pode ser desconsiderado na solução da demanda. E veja-se que não há nem mesmo argumentação em sentido contrário, de modo que não há qualquer prova de que foram diligentes nesse sentido. A partir daí, se conclui que não há prova de que administraram a empresa adquirida da melhor forma possível ou de que tentaram, de todas as formas, evitar a interdição. De consequência, temerário deferir honorários por uma administração inadequada, ou seja, diante de tamanha negligência, não há que se falar em indenização por danos morais ou em remuneração pela administração da empresa, até porque, aqueles, em relação à pessoa jurídica, são devidos somente em situações excepcionais, quando comprovadamente violada a honra objetiva refletida na reputação, no bom nome e na imagem da empresa perante a sociedade. Ocorre que não se fez nenhuma prova concreta de prejuízo à reputação, ao bom nome ou à imagem, seja da pessoa jurídica, seja da pessoa física, até porque esta, que já laborava na atividade, deveria ter sido mais diligente no ato da celebração. Isto posto, reconhecida a deslealdade e a negligência de um lado e de outro, deve ser declarada a nulidade dos contratos que perfazem o negócio , e consequência, devem ser condenados os réus/apelados, de forma solidária, na devolução de todo o montante investido; inclusive dos valores pagos a título de aluguel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde os efetivos desembolsos." (g. n. - fls. 09/14 do acórdão de embargos de declaração - mov. 49.1)<br>Portanto, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, ambos amplamente embasados em elementos fático-probatórios dos autos, resta indubitável que o reexame das questões veiculadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, "na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11 /2022, DJe de 30/11/2022.).<br>Ainda:<br>"(..) A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.019.642 /SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por seu turno, no que se refere aos artigos 408 do Código de Processo Civil, e a alegada ausência de validade do laudo apresentado, sendo inapto como elemento de prova; e artigos 138 e 157 do Código Civil, concernentes aos defeitos de erro substancial ou ignorância e da lesão, verifica-se que referidos comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as matérias suscitadas, tampouco foram veiculados nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na ". decisão recorrida, a questão federal suscitada<br>Nesse sentido:<br>"Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>(..) 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe28/06/2019).." (AgInt no AREsp n. 2.162.727/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 49, § 3º, PARTE FINAL, 59 E 61 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (..) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, a pretensão recursal, no particular, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. (..) VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018)." (AgInt no REsp 1954797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, D Je 23/03/2022).<br>Por fim, quanto às alegações de ofensa aos artigos 141, 507, e 1.013 do Código de Processo Civil, ante à inovação recursal e modificação das artigo 1.010 do Código de alegações apresentadas na exordial; Processo Civil, em face da ausência de impugnação específica aos termos da sentença; e do artigo 374 do Código de Processo Civil, referente à aventada confissão pela parte adversa denota-se que referidas, questões, embora suscitadas nos embargos de declaração opostos, não foram objeto de discussão pelo colegiado, valendo destacar que os Recorrentes não apontaram ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como seria de rigor.<br>Assim, os recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento (Súmula n.º 211 do STJ), admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.039.821/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>"O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento." (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>Saliente-se que, "Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu." (AgInt no AREsp n. 2.173.629/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.<br>Diante do exposto, o recurso especial interposto por inadmito BRANDY ADMINISTRAÇÃO E . PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão da origem.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de a) Violação aos artigos 141, 507 e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC/2015), por inovação recursal em apelação, afrontando os limites da devolutividade e a preclusão; b) Violação ao artigo 373, inciso I, do CPC/2015, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte adversa; c) Violação ao artigo 1.010 do CPC/2015, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; d) Violação ao artigo 408 do CPC/2015, sustentando a invalidade do laudo unilateral e apócrifo, produzido por profissional sem habilitação e sem valor probante, bem como dissídio jurisprudencial correlato; e) Violação ao artigo 374, II e III, do CPC/2015, em razão de confissão e fatos incontroversos relativos ao conhecimento prévio das exigências sanitárias; f) Violação aos artigos 104, 138 e 157 do Código Civil (CC/2002), por inexistência de vício de consentimento e impropriedade do reconhecimento judicial de nulidade/lesão; g) Violação ao artigo 1.043 do CPC/2015 e aos artigos 3º, 5º, XXXV e LV, e 95, IX, da Constituição Federal - estes últimos indicados, ao final, como fundamentos constitucionais reflexos; h) Pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial (artigo 1.029, § 5º, CPC/2015) e provimento para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a improcedência da ação e condenando os recorridos em sucumbência (e-STJ fls. 3404-3434).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para demonstrar a superação da ausência de prequestionamento de dispositivos apontados como violados e dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, assim como a deficiência na fundamentação, que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF ao caso.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>No mesmo sentido precedente desta Terceira Turma:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, uma vez que pressupõe a admissibilidade do recurso especial, requisito não atendido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.