ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA N . 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência da documentação apresentada para instruir ação monitória, com base em informações do Portal da Transparência, e rejeitou embargos de declaração.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, 700, caput e § 2º, 373, inciso I, e 434 do CPC, sustentando: (i) insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) ausência de memória de cálculo para liquidez do débito; e (iii) impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto à análise de provas e cláusulas contratuais; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da tese já afastada pela alínea "a".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à ação monitória e à juntada de documentos; e (iii) a possibilidade de reexame de provas e análise de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aborda de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>6. A análise de insuficiência de prova escrita para a ação monitória, ausência de memória de cálculo, juntada tardia de documentos indispensáveis e necessidade de interpretação das cláusulas contratuais demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>7. A ausência de demonstração analítica e clara de como o acórdão recorrido violou dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A mera repetição de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara e objetiva , caracteriza deficiência na fundamentação.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 482/487):<br>Apelação. Monitória embargada. Contrato de representação processual. 1. Monitória instruída com documentação suficiente acerca da existência do negócio e respectivas obrigações. Interesse-adequação configurado. 2. Têm valor probante as específicas informações constantes do Portal da Transparência, mantido, no caso, pelo Governo Federal, acerca de pagamentos efetuados, por força de contrato, pela Administração Pública ao réu, não infirmadas por provas contrárias. 3. Saldo credor reconhecido, em valor inferior ao definido na sentença, e deduzidos os pagamentos comprovadamente efetuados.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, (fls. 533/536).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, 700, caput e § 2º, 373, inciso I, e 434, todos do Código de Processo Civil (fls. 548/561).<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração: (i) insuficiência da prova escrita para a ação monitória, baseada apenas em link do Portal da Transparência; (ii) ausência de memória de cálculo demonstrando a liquidez do débito (art. 700, § 2º, do CPC); e (iii) impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis, trazidos apenas em réplica (art. 434 do CPC) (fls. 552/555).<br>Argumenta, também, violação aos arts. 700, caput e § 2º, e 373, inciso I, do CPC, porque a prova escrita deve ser suficiente em si mesma para viabilizar a monitória, não se prestando "mero começo de prova". Alega que o acórdão formou convicção por consulta ao Portal da Transparência com alteração de parâmetros, sem documentos completos anexados aos autos, e que deslocou indevidamente o ônus probatório para o réu (fls. 555/557).<br>Além disso, teria sido violado o art. 434 do CPC, ao admitir juntada tardia de documentos essenciais (link e notas fiscais em réplica) supostamente indispensáveis à comprovação do crédito em ação monitória (fls. 557/558).<br>Alega dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.777.013/SP; EREsp 1.633.391/MG; REsp 826.660/RS; REsp 1.040.715/DF), para sustentar a necessidade de prova escrita suficiente e a vedação à juntada extemporânea de documentos essenciais (fls. 559/561).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 663/674.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi adequada, sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, com apoio em precedente do STJ; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 373, 434 e 700 do CPC, por demandar reexame de provas para infirmar a conclusão de que os documentos eram idôneos a instruir a monitória; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, porque a tese já foi afastada pela alínea a (fls. 680/681).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que não foram enfrentadas adequadamente pelo acórdão recorrido e pelo julgamento dos embargos: (i) a insuficiência de prova escrita para a ação monitória (art. 700, caput, e § 2º, e 373, inciso I, do CPC); (ii) a ausência de memória de cálculo para liquidez do débito (art. 700, § 2º, do CPC); e (iii) a impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis (art. 434 do CPC).<br>Sustenta, em relação à decisão de inadmissão, que: (a) a conclusão de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 é genérica e não enfrenta os pontos específicos; (b) não incide a Súmula 7/STJ, pois se trata de requalificação jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão e de violação direta a normas processuais; e (c) os precedentes utilizados para inadmitir o REsp não se aplicam ao caso concreto; requer, ainda, o conhecimento do dissídio (fls. 686/698).<br>Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 706/717.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA N . 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência da documentação apresentada para instruir ação monitória, com base em informações do Portal da Transparência, e rejeitou embargos de declaração.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, 700, caput e § 2º, 373, inciso I, e 434 do CPC, sustentando: (i) insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) ausência de memória de cálculo para liquidez do débito; e (iii) impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto à análise de provas e cláusulas contratuais; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da tese já afastada pela alínea "a".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à ação monitória e à juntada de documentos; e (iii) a possibilidade de reexame de provas e análise de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aborda de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>6. A análise de insuficiência de prova escrita para a ação monitória, ausência de memória de cálculo, juntada tardia de documentos indispensáveis e necessidade de interpretação das cláusulas contratuais demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.<br>7. A ausência de demonstração analítica e clara de como o acórdão recorrido violou dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A mera repetição de dispositivos legais supostamente violados, desacompanhada de argumentação clara e objetiva , caracteriza deficiência na fundamentação.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovação da similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior: "Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Melhor sorte não socorre o recurso especial em relação à suposta violação dos artigos 373, 434 e 700, todos do CPC, pois, de acordo com o firme entendimento do STJ, "Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Por fim, tampouco merece prosseguir o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional." (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da suposta deficiência de fundamentação, bem como não preenchimento dos requisitos para ação monitória , violando, em tese, os artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, 700, caput e § 2º, 373, inciso I, e 434, todos do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios demonstrou, ao julgar os embargos de declaração, que os temas foram abordados de forma suficiente e clara para a resolução da controvérsia, embora em sentido desfavorável à parte agravante.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera insatisfação da parte com a solução dada, buscando a rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão ou contradição, não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Efetivamente, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Novamente, não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Com efeito, as questões suscitadas nos aclaratórios (suficiência da prova, liquidez do crédito, juntada tardia) foram consideradas pelo Tribunal a quo como insuscetíveis de reforma, por estarem amparadas na análise fático-probatória dos autos, consoante se verifica nos trechos transcritos do voto condutor.<br>Portanto, a real pretensão do agravante é a modificação do julgado e não a correção de vícios, o que afasta a alegação de nulidade do acórdão.<br>Logo, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Superada a alegação de ofensa ao artigo 489 e 1.022 do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Em verdade, a análise dos demais dispositivos apontados como violados (arts. 700, caput e § 2º, 373, I, e 434 do CPC) esbarra, invariavelmente, nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a ação monitória foi instruída com documentação suficiente para demonstrar a existência do negócio e das obrigações, bem como o Portal da Transparência tinha "valor probante" por descrever detalhadamente os valores e coincidir com os registrados em site oficial do Governo Federal, e a agravante "não se desincumbiu do ônus probatório de refutar os valores".<br>Por fim, o Tribunal, ao aferir o quantum debeatur, partiu do valor total recebido pela agravante no período de outubro de 2018 a dezembro de 2021, aplicou o percentual devido (2%) e deduziu os valores já adimplidos, chegando ao saldo devedor.<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>A tese de que a prova seria "insuficiente em si mesma" para instruir a monitória (art. 700 do CPC) e a alegação de que o valor seria ilíquido (art. 700, § 2º, do CPC) exigem o reexame do material fático-probatório e a reinterpretação das premissas de fato fixadas pela Corte a quo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O mesmo se aplica à controvérsia sobre a alegada juntada tardia de documentos essenciais em réplica (art. 434 do CPC). Conforme entendimento consolidado, a verificação da idoneidade da prova que fundamenta a ação monitória, e sua suficiência par demonstrar o crédito, demandam o revolvimento do suporte fático-probatório.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a alegação de ofensa aos dispositivos legais, com a mera reiteração das razões do apelo e ausência de demonstração analítica e clara de como o acórdão ofendeu a lei federal, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Neste sentido: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c") fica prejudicada quando o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "a", em razão da incidência de óbices sumulares. Isso se deve ao fato de que, se a tese de fundo esbarra no reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), não é possível o cotejo analítico entre os julgados, dada a diversidade do contexto fático de cada um.<br>O afastamento da Súmula n. 7/STJ para a alínea "c" só é possível em casos excepcionais de revaloração jurídica, o que não se verifica na presente hipótese, em que a discussão principal repousa na insuficiência probatória, conforme as balizas do Tribunal de origem.<br>Logo, a análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso também pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.