ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutem a aplicação da Tabela Price, a capitalização de juros e a alegação de cerceamento de defesa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e à perícia; deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, II, do CPC (Súmula 284/STF); ausência de prequestionamento quanto ao art. 206 do CC e aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF); e incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à vedação da Tabela Price em contratos com construtoras.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares e processuais apontados, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa, à aplicação da Tabela Price e à observância de precedentes vinculantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, conforme precedentes do STJ. Não se confunde fundamentação contrária ao interesse da parte com sua ausência.<br>5. A análise do cerceamento de defesa e da suficiência da prova pericial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, não superados pela interposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso quanto aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC e ao art. 406 do CC, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda a capitalização de juros pela Tabela Price em contratos de promessa de compra e venda firmados diretamente com construtora não integrante do SFI, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar cotejo analítico das circunstâncias fáticas e jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 756):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DAS PARCELAS. DESCABIMENTO. FINANCIAMENTO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO, DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA MENSAL DISSIMULADA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE. PRÁTICA ABUSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS, RESPECTIVAMENTE, DESDE A CITAÇÃO (CC, ART. 405) E CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não providos (e-STJ fls. 826; 823/825).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II; 473, I, II, III, IV e §2º; 477, §2º, II; 489, §1º, IV e VI; 926; 927, III; 1.022, I e II; 1.036 do Código de Processo Civil; arts. 2º e 5º, §2º, da Lei nº 9.514/1997; e art. 206 do Código Civil (e-STJ fls. 840/841; 846/847; 853/860; 861/868).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, e ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal não teria enfrentado argumentos essenciais: cerceamento de defesa por perícia inconclusiva e não complementada; aplicação do Tema n. 572/STJ sobre a Tabela Price; possibilidade de expurgo de valores cobrados a maior sem substituição do método contratual; e definição dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária (e-STJ fls. 840/844; 847).<br>Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa em violação aos arts. 473, §2º, e 477, §2º, II, do CPC, porque o perito teria extrapolado o escopo, não respondido quesitos complementares e deixado de apresentar cálculos solicitados, o que contrariaria o Tema n. 572/STJ, que exige prova técnica suficiente para aferir capitalização de juros na Tabela Price (e-STJ fls. 846/850; 854/858).<br>Além disso, teria violado os arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC, ao não reconhecer a obrigatoriedade de observância da tese firmada no Tema nº 572/STJ, alegando que não há capitalização automática pela mera aplicação da Tabela Price e que é indispensável perícia técnica completa (e-STJ fls. 854/860).<br>Alega que as construtoras podem pactuar nas mesmas condições das entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, com base nos arts. 2º e 5º, §2º, da Lei n. 9.514/1997, razão pela qual não seria vedado o emprego da Tabela Price em contratos de compra e venda com pagamento parcelado direto com construtora (e-STJ fls. 861/864).<br>Haveria, por fim, violação ao regime dos consectários legais (art. 206 do CC referido; em seguida, clarifica tratar-se de art. 406 do CC), sustentando a aplicação da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, com base na jurisprudência do STJ, inclusive em repetitivos em curso (REsp 1.795.982/SP), requerendo a aplicação da Selic e afastamento da cumulação (e-STJ fls. 865/868).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 970/981.<br>O recurso especial não foi admitido pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, por terem sido as questões devidamente enfrentadas; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e perícia (arts. 473 e 477 do CPC); deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, por analogia) quanto ao art. 373, II, do CPC; ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF) quanto ao art. 206 do CC e aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC; e incidência da Súmula 83/STJ quanto à vedação de utilização da Tabela Price em contratos com construtora, à luz da Lei da Usura e da jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 984/989).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante: a) afirma carência de fundamentação do juízo de admissibilidade, em afronta à Súmula 123/STJ e ao art. 489, §1º, do CPC; b) sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e matéria de direito ligada ao cerceamento de defesa; c) alega fundamentação suficiente quanto à violação do art. 373, II, do CPC, afastando a Súmula 284/STF; d) defende a existência de prequestionamento implícito e ficto (art. 1.025 do CPC), afastando as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF; e) pugna pelo afastamento da Súmula 83/STJ, apontando divergência e citando precedente monocrático do STJ (AREsp 2262770/SP), sobre art. 5º, §2º, da Lei n. 9.514/1997 (e-STJ fls. 998/1004; 1010/1017; 1024/1028).<br>Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1058/1070).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutem a aplicação da Tabela Price, a capitalização de juros e a alegação de cerceamento de defesa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e à perícia; deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, II, do CPC (Súmula 284/STF); ausência de prequestionamento quanto ao art. 206 do CC e aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF); e incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à vedação da Tabela Price em contratos com construtoras.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares e processuais apontados, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa, à aplicação da Tabela Price e à observância de precedentes vinculantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, conforme precedentes do STJ. Não se confunde fundamentação contrária ao interesse da parte com sua ausência.<br>5. A análise do cerceamento de defesa e da suficiência da prova pericial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, não superados pela interposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso quanto aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC e ao art. 406 do CC, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda a capitalização de juros pela Tabela Price em contratos de promessa de compra e venda firmados diretamente com construtora não integrante do SFI, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar cotejo analítico das circunstâncias fáticas e jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) Não obstante, ao que tudo indica, as questões foram devidamente enfrentadas da decisão recorrida. Não é demais colacionar trecho do voto (evento 24, RELVOTO2):(..) No que concerne ao alegado desrespeito aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022 , I e II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo sendo desfavorável aos interesses da parte recorrente, abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia. Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, contradição, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Além disso, o inconformismo, na realidade, revela a pretensão de reexaminar a matéria de mérito já decidida. (..)Atinente à alegada violação aos arts. 473, I, II, III e IV, §2º, e 477, §2º, II, do CPC, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas.(..) Por via de consequência, inviável a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. (..)O apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à suposta afronta ao art. 373, II, do CPC, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou de que forma o referido artigo foi violado pela decisão recorrida, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia.(..) Concernente à alegada ofensa ao art. 206 do Código Civil, a admissibilidade do reclamo é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Faz-se ausente o requisito do prequestionamento, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos artigos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC, constato que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, quanto à apontada afronta aos arts. 2º e 5º, §2º, da Lei n. 9.514/1997, ao dissídio pretoriano correlato, em face da Súmula 83 do STJ. O aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria referente à vedação da utilização da Tabela Price como índice de amortização das parcelas de contrato firmado diretamente entre particular e construtora, conforme se depreende do seguinte trecho do voto (evento 24, RELVOTO2):(..) Por fim, deixo de aplicar a sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 572/STJ, porque um dos fundamentos do aresto reside na vedação da capitalização de juros em contratos não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação.(..) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC,NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, expôs fundamentação adequada, clara e suficiente quanto à distribuição do ônus probatório, destacou que a prova realizada apontou capitalização de juros, e examinou de maneira satisfatória as questões suscitadas para a resolução da controvérsia, ainda que em desfavor da parte agravante.<br>Efetivamente, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A agravante sustenta que houve cerceamento de defesa e ofensa ao Tema n. 572/STJ porque o Tribunal a quo considerou suficiente a prova pericial que teria concluído pela ilegalidade da Tabela Price como "matéria de direito" e não de fato, recusando o pedido de complementação do laudo com novos cálculos.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a prova documental e a perícia realizada nos autos eram suficientes para o convencimento do julgador e para afastar a utilização da Tabela Price no contrato.<br>Analisar a procedência da alegação de cerceamento de defesa, a suficiência ou insuficiência da prova pericial, e a necessidade de sua complementação, demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de se perquirir a respeito dos elementos concretos do laudo, dos quesitos e das provas contábeis. Tal incursão é vedada na via estreita do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ademais, no que tange à aplicação ou ofensa ao Tema n. 572/STJ, que exige prova técnica para aferir a ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price, o afastamento da conclusão do Tribunal a quo sobre a insuficiência do laudo e a não ocorrência do cerceamento de defesa igualmente se torna inviável, incidindo o óbice sumular.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>O recurso especial aponta ofensa aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC (relativos à observância do Tema 572/STJ) e ao art. 406 do CC (critérios de juros e correção monetária - Selic), sob a alegação de que a matéria foi devidamente suscitada nos embargos de declaração.<br>Contudo, a matéria central do Tema n. 572/STJ, como já examinado, esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Ocorre que, mesmo que o art. 1.025 do CPC admita o prequestionamento ficto, a tese da Taxa Selic (Art. 406/CC) e do Tema 1.002/STJ (juros de mora a partir do trânsito em julgado na restituição de valores em caso de resolução contratual, que não é o caso aqui) foi rejeitada na origem por falta de prequestionamento e porque o acórdão aplicou os encargos de mora desde a citação e a correção desde o desembolso, em conformidade com o art. 405 do CC e a Súmula 43/STJ.<br>Dessa forma, o recurso também não pode ser conhecido quanto aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC, nem quanto ao art. 406 do CC, por incidência das Súmulas n.m282/STF e 211/STJ.<br>Ademais, pela análise dos autos, indica-se que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A Agravante insiste na legalidade da Tabela Price para a construtora/incorporadora, alegando ofensa aos arts. 2º e 5º, §2º, da Lei n. 9.514/1997, que autorizaria a empresa a usar as mesmas condições do SFI.<br>O Tribunal de origem, ao manter a decisão de afastar a Tabela Price e condenar a Agravante, o fez com fundamento de que o contrato, firmado diretamente com a construtora, não está submetido às regras do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário, sendo, portanto, vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO INTEGRANTE DO SFI. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel pactuado com instituição não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, não há que se falar na legalidade da cobrança de juros capitalizados. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ . 2. Agravo interno desprovido.<br>( AgInt no AREsp: 2519062 DF 2023/0431977-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c") fica prejudicada quando o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "a", em razão da incidência de óbices sumulares. Isso se deve ao fato de que, se a tese de fundo esbarra no reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), não é possível o cotejo analítico entre os julgados, dada a diversidade do contexto fático de cada um.<br>O afastamento da Súmula n. 7/STJ para a alínea "c" só é possível em casos excepcionais de revaloração jurídica, o que não se verifica na presente hipótese, em que a discussão principal repousa na insuficiência probatória, conforme as balizas do Tribunal de origem.<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.