ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado e ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, impedindo o prequestionamento ficto.<br>2. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegava ofensa ao art. 927, III, do CPC, defendendo a validade da cumulação de cláusula penal e retenção parcial de valores pagos, com base em precedentes do STJ.<br>3. O Tribunal de origem aplicou, por analogia, a Súmula 282 do STF, e consignou que os embargos de declaração opostos não foram suficientes para o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>6. A ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula 282/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 368-369):<br>"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO. I - A rescisão contratual por iniciativa do adquirente, como no presente caso, enseja a indenização do vendedor do imóvel com a cobrança de multa penal compensatória, devendo, assim, haver a retenção parcial do valor já pago pelo adquirente. II - A aplicação, todavia, da cláusula penal em conjunto com a retenção de valor configura bis in idem, já que ambas se destinam a ressarcir o vendedor de eventuais despesas provocadas pela rescisão do contrato. III - Não evidenciada nas razões do Agravo Interno argumento novo capaz de justificar a retratação da decisão recorrida, deve ser desprovido o recurso interposto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado: (e-STJ, fls. 391-392)<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Inexistindo quaisquer dos vícios mencionados no acórdão, devem ser os aclaratórios rejeitados. Art. 1.022, CPC. II - Na hipótese, restou explicitado, na decisão monocrática ora agravada, que a aplicação da cláusula penal em conjunto com a retenção de valor configura bis in idem, já que ambas se destinam a ressarcir o vendedor de eventuais despesas provocadas pela rescisão do contrato. III - Ademais, o diploma processual civil reconhece a possibilidade de o presente recurso viabilizar o prequestionamento ficto, ainda que inadmitido ou rejeitado (art. 1.025, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS."<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustentou, em síntese que houve ofensa direta ao art. 927, III, do CPC, defendendo a observância de precedentes repetitivos e a validade da cumulação, com precedentes do STJ (e-STJ, fls. 402-415).<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 425-429).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu ausente o prequestionamento do dispositivo legal apontado, aplicando, por analogia, a Súmula 282 do STF, e consignando, ainda, que não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, circunstância que impede a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) (e-STJ, fls. 432-434).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera a negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, contradita-se a incidência da Súmula 282/STF e sustenta-se a suficiência dos embargos declaratórios para o prequestionamento ficto (e-STJ, fls. 441-451).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada (e-STJ, fls. 455-457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado e ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, impedindo o prequestionamento ficto.<br>2. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegava ofensa ao art. 927, III, do CPC, defendendo a validade da cumulação de cláusula penal e retenção parcial de valores pagos, com base em precedentes do STJ.<br>3. O Tribunal de origem aplicou, por analogia, a Súmula 282 do STF, e consignou que os embargos de declaração opostos não foram suficientes para o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>6. A ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula 282/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fl. 433):<br>Dito isso, de plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Deveras, o dispositivo legal apontados pela recorrente não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Saliente-se que o fato de a recorrente ter oposto embargos de declaração, estes não tiveram o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a recursante, além de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, notadamente a incidência do óbice da Súmula 282/STJ, porquanto o recorrente não logrou infirmar a assertiva fixada na decisão agravada, de ausência de prequestionamento do único dispositivo de lei que dá suporte ao recurso especial.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.