ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚM ULAS 5 E 7 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), impossibilidade de exame de suposta ofensa a enunciados sumulares em sede de recurso especial, ausência de similitude fática para a alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ, além de prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação à Súmula 121 do STF, ao Tema Repetitivo nº 572 do STJ e ao art. 4º da Lei de Usura, considerando a incidência de capitalização mensal de juros em contrato com incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de vícios nos acórdãos impugnados e pela fundamentação clara e suficiente acerca das matérias suscitadas.<br>4. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. A suposta ofensa a enunciados sumulares não pode ser analisada em recurso especial, que se limita às hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CRISTIANE DUARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), impossibilidade de exame de suposta ofensa a enunciados sumulares em sede de recurso especial, e ausência de similitude fática para a alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ, além de prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 748-757).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou as violações à Súmula 121 do STF, ao Tema Repetitivo nº 572 do STJ e ao art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), bem como sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ..<br>Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório porque o próprio acórdão recorrido reconheceu a incidência de capitalização mensal dos juros remuneratórios, tendo concluído por sua legalidade apenas pelo fato de os juros remuneratórios estarem abaixo de 12% ao ano e 1% ao mês.<br>Quanto à suposta superação à Súmula 5/STJ, afirma que não é necessária a interpretação de cláusula contratual para compreender a incidência de capitalização mensal de juros, por haver reconhecimento expresso da capitalização e vedação legal e jurisprudencial à capitalização em contratos de mútuo civil celebrados por instituições não integrantes do Sistema Financeiro Nacional..<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), à Súmula 121 do STF e à Súmula 539 do STJ, além do Tema Repetitivo nº 572 do STJ, porquanto seria ilegal a capitalização mensal de juros em contrato de compra e venda de imóvel com incorporadora que não integra o Sistema Financeiro Nacional.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 761-767).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚM ULAS 5 E 7 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), impossibilidade de exame de suposta ofensa a enunciados sumulares em sede de recurso especial, ausência de similitude fática para a alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ, além de prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação à Súmula 121 do STF, ao Tema Repetitivo nº 572 do STJ e ao art. 4º da Lei de Usura, considerando a incidência de capitalização mensal de juros em contrato com incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de vícios nos acórdãos impugnados e pela fundamentação clara e suficiente acerca das matérias suscitadas.<br>4. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. A suposta ofensa a enunciados sumulares não pode ser analisada em recurso especial, que se limita às hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 742-745):<br>CRISTIANE DUARTE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A Recorrente alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de vícios de omissão nas decisões impugnadas a respeito da legalidade da capitalização de juros; e b) ao artigo 4º da Lei de Usura, à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, bem como ao tema repetitivo n. 572 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que é ilegal a capitalização mensal de juros praticada no caso dos autos.<br>Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial.<br>Pois bem.<br>A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador:<br>A decisão deve ser reformada, acolhendo-se o pleito recursal, eis que não fez justiça ao caso concreto, apresentando-se, inclusive, em certo aspecto contraditória, na medida em que reconhece que a promitente vendedora do imóvel e fornecedora, na execução do contrato, respeitou a taxa de juros estipulada de 12% ao ano, ou seja, não cobrou nada além disso na evolução das parcelas, o que, para ser feito, computou juros mensais de 0,94890% por prestação atualizada, que não se projetavam para a seguinte, conforme atestou o laudo pericial de movs. 124.1 a 124.5 e 142.1 a 142.5, donde não há qualquer tipo de excesso de cobrança que possa ser reconhecido, ou mesmo apurado em futura liquidação de sentença, tendo o expert do Juízo apontado, em verdade, um saldo devedor residual em favor da ré /Apelante de R$ 114.560,56. O trabalho pericial ainda identificou que os juros efetivamente cobrados por parte da credora, assim, obedeceram ao método simples, não transpuseram o limite de 12% ao ano, sendo que pelo método capitalizado, se tivessem sido computados e cobrados em 1% ao mês, atingiriam 12,6825%. Da Proposta de Venda e Compra de nº 008831-5, firmada entre a ré/Apelante e os primeiros adquirentes, que cederam seus direitos à autora/Apelada, em relação às taxas e correções pactuadas sobre o valor devedor do contrato, estipulou-se o seguinte (mov. 1.14/origem):  . Já no Termo de Cessão de Direitos e Obrigações firmado pela autora/Apeladas com os cedentes e com a participação da ré/Apelante como anuente, convencionou-se o seguinte saldo devedor, considerando o reajuste das parcelas como ajustado no contrato cedido, vejamos (mov. 1.15/origem):  . Seguindo, como mencionado, houve nos autos a realização de perícia técnica contábil, pelo Sr. Marcos Fernando Galbiati, perito contador inscrito no CRC/PR nº 048128-O3, que ao responder o quesito do Juízo, que questionava sobre a ocorrência de capitalização de juros, afirmou (mov. 124.1/origem):  . Não houve, assim, qualquer violação à Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 /3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". E não houve porque a ré /Apelante não aplicou os juros cheios de 1% ao mês em cada prestação, para totalizar os mesmos 12% ao ano, mas sim aplicou o percentual mensal de 0,94890%, com o que a cobrança se deu de forma igual à simples, ou seja, não implicando na exigência de nem um centavo a mais na dívida e não havendo se falar em capitalização que tenha representado qualquer prejuízo efetivo à devedora da obrigação pecuniária.  A boa-fé objetiva e a probidade foram observadas pela ré/Apelante na execução do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não havendo cobrança a maior e, portanto, qualquer direito a repetir valores. É dizer, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no enfrentamento do Tema Repetitivo nº 572, a tese firmada foi a de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito", motivo pelo qual "em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares". Destarte, no caso em tela, a prova pericial foi realizada e o perito, fazendo os cálculos, foi assertivo em dizer que "para se chegar ao valor da prestação, foi necessária a aplicação da taxa de 0,94890% ao mês, adequada a taxa pactuada de 1% ao mês", ou seja, que a ré /Apelante jamais ultrapassou o montante que poderia ter cobrado da autora/Apelada, mês a mês e ano a ano, mantendo-se restrita ao quantum permitido alcançar pelo contrato que vincula as partes e que foi estabelecido em prestações sucessivas. Não houve, pois, indevida capitalização de juros e estes não excederam à taxa legalmente permitida em contratos entre particulares, donde não há se falar em direito da autora /Apelada na repetição de indébito. (mov. 22.1 - apelação cível)<br>Nesse contexto, denota-se que o argumento de persistência de vícios nos arestos impugnados não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla e fundamentada, esclarecendo as questões essenciais para seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses da Recorrente.<br>A propósito:<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023)<br>Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.983.815/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo (AgInt nos EDcl no AREsp 1446485/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 29/06/2020, DJe 01 /07/2020).<br>Ademais, verifica-se que a revisão do julgado quanto à legalidade da capitalização de juros demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, o que não é possível nesta seara recursal.<br>Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Ressalta-se que "não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp 1105669/SE, Rel. MIN. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, Julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).<br>Cumpre registrar que a suposta ofensa a enunciado sumular não pode ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. (AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8 /2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, cumpre asseverar que, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que "somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte" (AgInt no REsp n. 1.912.347/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4 /2021, DJe de 29/4/2021).<br>No caso em tela, ante a inadmissão do recurso, o pleito encontra-se prejudicado.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.