ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊN CIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, I, IV e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e ao art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção (pretensão de 25% em lugar dos 10% fixados) e à incidência de taxa de fruição.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que as conclusões do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e que a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pressupõe reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se presentes os óbices processuais invocados pela decisão recorrida, considerando a contraposição realizada em agravo, notadamente quanto à violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à alegada afronta ao artigo 884 do Código Civil e à existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A despeito de apontar a existência de contradição, os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente buscavam a modificação do julgado, providência para a qual aquela via recursal não se presta.<br>6. O vício da contradição na forma prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil não se confunde com a contrariedade às teses levantadas pelas partes, ou com erro de julgamento.<br>7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que não cabe a imposição de taxa de fruição em lote não edificado, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, apto a clarificar a identidade da matéria fática e os pontos de dissonância na interpretação de algum dispositivo da legislação federal existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>9. A análise das alegações recursais, no ponto, indica a mera transcrição de um trecho de decisão monocrática proferida em Agravo em Recurso Especial, não havendo a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha.<br>10. Sobre o ponto (percentual de retenção), na verdade, a explicitação da similitude fática entre o Acórdão recorrido e o paradigma era indispensável para a demonstração do dissídio, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a possibilidade de fixação do percentual entre 10 e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto (razoabilidade).<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 489, incisos I, IV e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e o artigo 884 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial quanto: (i) ao percentual de retenção (pretensão de 25% em lugar dos 10% fixados) e (ii) à incidência de taxa de fruição em lote não edificado.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o recurso especial por entender que (I) as conclusões do acórdão recorrido  retenção de 10% sobre valores pagos e impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado  estão em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83; e (II) a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional, a partir da perspectiva de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, pressupõe reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7, impedindo também o conhecimento pela alínea "c".<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que: (i) inaplicável a Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria; (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado e não demandaria revolvimento probatório, pois versa sobre critério jurídico (retenção contratual em hipóteses análogas, com aplicação da Lei nº 6.766/1979); e (iii) não há pretensão de reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a taxa de fruição é devida uso, gozo e disposição do bem, fato incontroverso. Destacou, por fim, bastar a revaloração do quadro fático.<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a manutenção dos óbices sumulares (Súmulas 83 e 7) e a ausência de demonstração adequada do dissídio (artigo 1.029, § 1º, do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊN CIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, I, IV e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e ao art. 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção (pretensão de 25% em lugar dos 10% fixados) e à incidência de taxa de fruição.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que as conclusões do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e que a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pressupõe reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se presentes os óbices processuais invocados pela decisão recorrida, considerando a contraposição realizada em agravo, notadamente quanto à violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, à alegada afronta ao artigo 884 do Código Civil e à existência de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A despeito de apontar a existência de contradição, os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente buscavam a modificação do julgado, providência para a qual aquela via recursal não se presta.<br>6. O vício da contradição na forma prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil não se confunde com a contrariedade às teses levantadas pelas partes, ou com erro de julgamento.<br>7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que não cabe a imposição de taxa de fruição em lote não edificado, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>8. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, apto a clarificar a identidade da matéria fática e os pontos de dissonância na interpretação de algum dispositivo da legislação federal existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>9. A análise das alegações recursais, no ponto, indica a mera transcrição de um trecho de decisão monocrática proferida em Agravo em Recurso Especial, não havendo a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha.<br>10. Sobre o ponto (percentual de retenção), na verdade, a explicitação da similitude fática entre o Acórdão recorrido e o paradigma era indispensável para a demonstração do dissídio, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a possibilidade de fixação do percentual entre 10 e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto (razoabilidade).<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>Pois bem. Logo de início, identifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo.<br>Examinando o caderno processual, tem-se que o aresto fustigado, considerando que a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente comprador, decidiu no sentido de permitir a retenção de 10% (dez por cento) do valor total das prestações que já foram pagas, apontando, ainda, que não é cabível a cobrança da taxa de fruição (ou taxa de ocupação) nos contratos de compra e venda cujo objeto é um terreno não edificado.<br>Neste cenário, tem-se que as convicções adotadas no acórdão vergastado vão ao encontro dos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania, o que, por certo, faz incidir, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2049633/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16/10/2023; cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2067736/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/09/2023).<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado é aplicável, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024).<br>De resto, verifico que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões assinaladas pelas partes, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão atacado, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1944194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/06/2022).<br>Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2388848/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/11/2023 5 ).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, em consulta aos autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e decidiu fundamentadamente todas as questões controvertidas, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Na realidade, a despeito de apontar a existência de contradição, os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente (e-STJ fls. 319-329) buscavam a modificação do julgado, providência para a qual aquela via recursal não se presta.<br>Conclui-se, assim, inexistir o vício da contradição na forma prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, que não se confunde com contrariedade às teses levantadas pelas partes, ou com erro de julgamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido.<br>2. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na espécie.<br>3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.796.509/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação à alegada violação ao artigo 884 do Código Civil (condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização pela fruição da coisa), o entendimento do Acórdão recorrido foi o de que "não é admitida a sua cobrança quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, notadamente diante da inexistência de proveito econômico advindo do imóvel".<br>Logo, a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com restituição dos valores pagos, alegando o autor não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das prestações avençadas.<br>2. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.223.396/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.209.645/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Essa constatação de que o Acórdão recorrido, quanto à fruição, está em consonância com o entendimento desta Corte impede, inclusive, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Isso, porque, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, resta a verificação do alegado dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção a título de despesas administrativas.<br>Sabe-se que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a mera transcrição de um trecho de decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n. 1790081/SE, que abrangeu a hipótese de contratos celebrados antes da Lei 13.786/2018.<br>Não houve a a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar a identidade da matéria fática e os pontos de dissonância na interpretação de algum dispositivo da legislação federal existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Sobre o ponto (percentual de retenção), na verdade, a explicitação da similitude fática era indispensável para a demonstração do dissídio, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a possibilidade de fixação do percentual entre 10 e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto (razoabilidade).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. ARRAS. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 /STF. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fáticoprobatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da devolução das arras, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais por esta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. No tocante à tese jurídica do princípio da causalidade, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 /STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.