ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de João Bosco de Aquino Araújo contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.448.873/MT. A decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 182/STJ) e na impossibilidade de reexame dos marcos prescricionais por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ), adotando a teoria objetiva da actio nata.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição entre o relatório e o voto, ao consignar a argumentação do agravante e, simultaneamente, reconhecer ausência de impugnação específica; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação relativa à aplicação da teoria objetiva da actio nata e à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.<br>4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois o relatório cumpre função narrativa e registra as alegações da parte, enquanto o voto expressa o juízo técnico de insuficiência da impugnação, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. A inexistência de impugnação específica foi devidamente reconhecida com base em precedentes do STJ, que exigem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes citados, o que não ocorreu (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.011.912/RJ; AgInt no AREsp nº 2.137.824/MG).<br>6. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à actio nata, esclarecendo que, mesmo sob a ótica subjetiva, a revisão do termo inicial da prescrição demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp nº 2.736.077/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/03/2025).<br>7. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo omissão quando o órgão julgador examina todas as questões relevantes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.<br>8. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG; AgInt no AREsp nº 2.263.229/MG).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. "ACTIO NATA". TEORIA OBJETIVA. REVISÃO DOS MARCOS. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, alegando distinção entre o caso dos autos e o precedente utilizado como paradigma para aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. O agravante cita precedentes do STJ que corroboram sua tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, argumentando que a decisão recorrida mitiga a exigência de conhecimento efetivo e inequívoco do dano e de sua autoria para o início da contagem do prazo prescricional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas.<br>6. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento , DJEN .)"24/03/2025 31/03/2025<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>Sustenta a Parte Embargante, que não há identidade fática entre o acórdão recorrido e o precedente utilizado para fundamentar a aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem. O caso em análise trata do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, enquanto o precedente trata do prazo de 5 anos (fls. 1970).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de João Bosco de Aquino Araújo contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.448.873/MT. A decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e Súmula nº 182/STJ) e na impossibilidade de reexame dos marcos prescricionais por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ), adotando a teoria objetiva da actio nata.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição entre o relatório e o voto, ao consignar a argumentação do agravante e, simultaneamente, reconhecer ausência de impugnação específica; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação relativa à aplicação da teoria objetiva da actio nata e à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.<br>4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois o relatório cumpre função narrativa e registra as alegações da parte, enquanto o voto expressa o juízo técnico de insuficiência da impugnação, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>5. A inexistência de impugnação específica foi devidamente reconhecida com base em precedentes do STJ, que exigem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes citados, o que não ocorreu (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.011.912/RJ; AgInt no AREsp nº 2.137.824/MG).<br>6. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à actio nata, esclarecendo que, mesmo sob a ótica subjetiva, a revisão do termo inicial da prescrição demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp nº 2.736.077/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/03/2025).<br>7. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo omissão quando o órgão julgador examina todas as questões relevantes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.<br>8. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG; AgInt no AREsp nº 2.263.229/MG).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O agravante argumenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando que o caso dos autos é distinto do precedente utilizado como paradigma (fls. 1953-1955).<br>Sustenta que não há identidade fática entre o acórdão recorrido e o precedente utilizado para fundamentar a aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem.<br>O caso em análise trata do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, enquanto o precedente trata do prazo de 5 anos (fls. 1970).<br>O agravante cita precedentes do STJ (R Esp n. 1.698.676/SP e R Esp n. 1.354.348/RS) que corroboram sua tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, reforçando que a jurisprudência do STJ está alinhada com o que é pretendido no recurso especial (fls. 1963-1965).<br>Argumenta que o conhecimento efetivo e inequívoco do dano e de sua autoria é indispensável para o início da contagem do prazo prescricional, conforme o art. 27 do CDC, e que a decisão recorrida mitiga essa exigência ao considerar meras sensações ou cogitações como suficientes (fls. 1966-1967).<br>Requer o recebimento e conhecimento do agravo interno, a intimação da parte contrária para contrarrazoar, e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, admitindo o recurso especial para julgamento (fls. 1973).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.944-1.948)<br>Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11 /2024, D Je de 14/11/2024.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 830.527/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, D Je de 15/5/2017.) Ademais, no momento oportuno, olvidou-se o ora agravante de infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial em relação ao seguinte fundamento: "Nos termos dos artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta à dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF, uma vez que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação de dispositivo referente a lei federal.  ..  Nesse aspecto, quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o Recurso Especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão nesta questão." (fl. 1.844). O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os fundamentos da decisão recorrida. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Acrescente-se, ainda, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de inadmissibilidade. Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC). 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AR Esp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 10/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor o valor atualizado da causa (fl. 1.601), os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Caso tenha havido concessão da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência. Dito mais claramente, o agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC /1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182 /STJ. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AR Esp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018 , D Je de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos com fundamento9/3/2016 no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no R Esp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, D Je de 20/10/2017.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No caso em análise, verifica-se que a controvérsia gira em torno da definição do termo inicial e do prazo prescricional aplicável à pretensão, tendo o Tribunal de origem aplicado a teoria objetiva da actio nata.<br>Conclui-se, então, que a decisão foi fundamentada em análise detalhada dos fatos e provas constantes nos autos, incluindo a natureza jurídica da pretensão e a cronologia dos eventos processuais, como a propositura da ação e o trânsito em julgado com a realização de acordo.<br>Assim, a pretensão dos recorrentes de afastar a aplicação da teoria objetiva da actio nata e de adotar a teoria subjetiva, exige a reanálise das circunstâncias fáticas que embasaram a decisão recorrida, especialmente no que tange à alegação de que a certeza da ilegalidade da cobrança somente teria surgido com o trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, ao agravo interno. nego provimento Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada , obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>A apreciação jurisdicional, entretanto, concluiu que tais razões não eram aptas a infirmar os óbices de admissibilidade: "Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência. Dito mais claramente, o agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências." (e-STJ fls. 2008).<br>Não há incoerência interna, mas distinção entre a narrativa das razões e o juízo de suficiência técnica, reforçado por precedentes: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, e-STJ fls. 2005/2006).<br>Logo, não se configura contradição.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.